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PEÇA CRIMINAL

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Por:   •  7/11/2013  •  2.174 Palavras (9 Páginas)  •  246 Visualizações

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Relaxamento da Prisão em Flagrante

Ao receber o auto de prisão em flagrante, pode o juiz, de ofício, segundo o art. 310 do CPP: a) relaxar a prisão em flagrante ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva; c) conceder liberdade provisória.

Na liberdade provisória, a prisão em flagrante ocorreu dentro da legalidade. No entanto, por estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, não existe razão para que o sujeito aguarde preso o seu julgamento.

Para a população em geral, a soltura do acusado de um crime pode parecer injusta. No entanto, por apreço ao princípio da presunção de inocência – ou de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF) -, até que ocorra a efetiva condenação, a prisão não pode ser imposta, salvo se existir alguma utilidade prática para a sua aplicação, conforme art. 312 do CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Comparo a prisão cautelar às algemas, que devem ser utilizadas somente quando existir algum objetivo útil – evitar a fuga, por exemplo -, e não como instrumento de condenação prévia. Sobre o tema, merece transcrição a Súmula Vinculante n. 11, do STF: Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Presente, contudo, uma das hipóteses do art. 312, pode o juiz converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, permanecendo o sujeito preso. Entretanto, atenção à alteração ocorrida em 2011, com o advento da Lei 12.403. De acordo com a nova redação, a prisão preventiva será cabível quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP.

O novo dispositivo reforça a idéia de que a prisão deve ser medida excepcional, quando nenhuma outra for suficiente para que se alcance o objetivo prático que se busca. Se, por exemplo, o recolhimento domiciliar no período noturno for eficaz para assegurar a ordem pública, por qual razão impôr a prisão, medida cautelar mais gravosa do nosso ordenamento?

Por fim, se a prisão em flagrante for ilegal, deve o juiz relaxá-la. O relaxamento tem previsão constitucional, no art. 5º, LXV. A ilegalidade pode decorrer de uma série de motivos, não existindo um rol taxativo. Todavia, a título de exemplo, vale mencionar algumas hipóteses: a prisão em flagrante daquele que se apresenta espontaneamente, a ausência de comunicação da prisão ao juiz competente, o excesso de prazo para a adoção de algum procedimento etc.

Na verdade, se observarmos as situações em que a prisão em flagrante é ilegal, quase todas decorrem de violação ao art. 302 do CPP, salvo aquelas referentes ao procedimento de lavratura do respectivo auto. Portanto, é a matriz para qualquer pedido de relaxamento. Ainda que o relaxamento deva ocorrer de ofício, quando o juiz estiver diante de uma ilegalidade na prisão, nada impede que o preso, em defesa dos seus interesses, requeira judicialmente a sua concessão. Com isso em mente, partiremos para a primeira peça prática do nosso manual: o relaxamento da prisão em flagrante.

O pedido de relaxamento é um requerimento simples, em uma única peça. O endereçamento é para o juiz de primeiro grau, salvo quando a ilegalidade partir dele, hipótese em que a liberdade deverá ser pedida em habeas corpus, à instância superior.

A peça deve ser fundamentada nos artigos 310, I, do CPP e 5º, LXV, da CF. É necessário qualificar o requerente. Caso a sua elaboração se dê em prova, utilize somente os dados fornecidos no enunciado. Jamais invente informações!

Nos fatos, basta um breve resumo da situação. No tópico “do direito”, discorra sobre a ilegalidade da prisão. Como o relaxamento tem como objetivo, somente, a liberdade do requerente, não é o momento adequado para discutir o mérito da causa, a não ser que influencie na prisão em flagrante (ex.: a demonstração de que o fato é atípico).

No pedido, basta requerer o reconhecimento da ilegalidade da prisão, e, é claro, a expedição de alvará de soltura. Sempre que a situação tiver, como objetivo, a soltura do acusado, peça o alvará.

O relaxamento é facilmente identificável, pois, em provas, o enunciado deixará bem claro que a prisão é ilegal. Não sendo o caso de ilegalidade, peça a concessão de liberdade provisória, por ausência dos requisitos da prisão preventiva. Por fim, se o enunciado trouxer situações de ilegalidade e de legalidade, requeira o relaxamento cumulado à liberdade provisória. Feitas as considerações gerais, vamos à prática!

Dispositivo Legal:

O art. 306 fala em 6 (seis) decigramas por litro de sangue. No caso do bafômetro, a medida é outra:

Art. 306, parágrafo único: O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

Art. 2º, II, do Dec. 6.488/08: teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.

No mesmo Decreto, há a seguinte previsão, no art. 1º, § 3o: Na hipótese do § 2o, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja feito por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a margem de tolerância será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.

Quanto à indenização em processo criminal, note que ela é fixada em sentença penal condenatória, e é imposta ao réu que, com a prática do crime, gerou prejuízo à vítima (art. 387, IV). Portanto, não seria o caso do exemplo dado, devendo eventual ação de indenização contra o Estado correr autonomamente, fora da esfera criminal.

O relaxamento de prisão serve para aquela segregação que é ilegal, ao passo que a revogação da prisão deve ser requerida quando não há mais necessidade para tanto.

Assim, seria correto, ao menos em um exame de ordem (para garantir!), falar em "relaxamento da prisão preventiva ou temporária" quando a ordem prisional for manifestamente ilegal? Ex: Decretação da

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