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PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço

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Por:   •  17/11/2013  •  Tese  •  829 Palavras (4 Páginas)  •  292 Visualizações

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a

Mensagem de veto consolidação das leis, conforme determina o parágrafo

único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece

Vide Decreto nº 2.954, de 29.01.1999 normas para a consolidação dos atos normativos que

menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço

seguinte Lei Complementar:

saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei

Complementar.

Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e

demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e

aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.

Art. 2o (VETADO)

§ 1o (VETADO)

§ 2o Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:

I - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da

Constituição;

II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em

continuidade às séries iniciadas em 1946.

CAPÍTULO II

DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS

Seção I

Da Estruturação das Leis

Art. 3o A lei será estruturada em três partes básicas:

I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação

do âmbito de aplicação das disposições normativas;

II -parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp95.htm 21/2/2010

Lcp95 Page 2 of 8

matéria regulada;

(Comentário em sublinhado EUCLIDES

24/2/2010 18:38:42

em branco)

III -parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das

normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula

de revogação, quando couber.

Art. 4o A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será

formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.

Art. 5o A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a

forma de título, o objeto da lei.

Art. 6o O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.

Art. 7o O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os

seguintes princípios:

I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou

conexão;

III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o

conhecimento técnico ou científico da área respectiva;

IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se

destine

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