PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
Tese: PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: altaircr • 17/11/2013 • Tese • 829 Palavras (4 Páginas) • 287 Visualizações
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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a
Mensagem de veto consolidação das leis, conforme determina o parágrafo
único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece
Vide Decreto nº 2.954, de 29.01.1999 normas para a consolidação dos atos normativos que
menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
seguinte Lei Complementar:
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei
Complementar.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e
demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e
aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.
Art. 2o (VETADO)
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:
I - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da
Constituição;
II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em
continuidade às séries iniciadas em 1946.
CAPÍTULO II
DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS
Seção I
Da Estruturação das Leis
Art. 3o A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação
do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II -parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp95.htm 21/2/2010
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matéria regulada;
(Comentário em sublinhado EUCLIDES
24/2/2010 18:38:42
em branco)
III -parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das
normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula
de revogação, quando couber.
Art. 4o A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será
formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.
Art. 5o A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a
forma de título, o objeto da lei.
Art. 6o O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.
Art. 7o O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os
seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou
conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o
conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se
destine
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