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Trabalho Filosofia

Por:   •  14/6/2015  •  Resenha  •  7.305 Palavras (30 Páginas)  •  180 Visualizações

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Não nego que me dá pesar saber os dias gastos no entendimento desta obra do jurista austríaco, e no entanto estou convicta de que valeu a pena.

O esquema das anotações de Kelsen são extremamente sistemáticas no que toma a refutação de teorias: ele as expõe inicialmente, de forma neutra salvo pelas palavras “tradicional”, “antigo” ou até “para ‘nome do jurista’”, subentendendo que ele irá refutar tudo - ou quase tudo - na próxima linha. Às vezes atua radicalmente, descartando várias delas - as teorias - sem rodeios, o que para o leitor inexperiente significa dificuldade em acompanhar seu raciocínio.

Para o leitor mais avantajado, quem sabe uma segunda leitura do parágrafo de raciocínio complexo (ou será que não deveria ser tão ingênua e insistir na segunda leitura do livro todo?) pode fazer captar a ideia com clareza. Para mim isto seria desastroso, tal como em minhas desventuras com “Teoria Pura do Direito”, em que pude absorver a ideia apenas em raros trechos e capítulos que esquematizei a lápis com minhas próprias palavras.

Infelizmente, esta capacidade singular de meu processo cognitivo só percebida nas partes finais do livro de “Teoria Pura do Direito”.

Realmente, foi esta a primeira ideia que surgiu ao saber do exercício extra-classe - que, nas circunstâncias atuais de provas, livros e trabalhos acadêmicos que surgem por todos os lados, considero também como exclusivo de vida social e passivo de ser exaustivo para alguém acostumado à leitura tranqüila e lazer em doses homeopáticas, como eu. E tomo a liberdade de expor que, ao esquematizar as impressões das cento e vinte páginas de “Teoria Geral do Direito e Estado”, não só consegui obter um arranjo de quase vinte folhas, mas também a sutil consideração de que aquele homem tinha um caráter extremamente equilibrado entre objetividade e subjetividade.

Gostei dele (do livro, pois meu espírito imperfeito, além de tudo é rancoroso, e atualmente não tenho direcionado boas energias a Hans Kelsen).

Hans Kelsen - Teoria geral do Direito e do estado

Início da análise

I.A.

Assunto: Definição de Estado.

ESTADO: 1. palavra usada para indicar a "sociedade"; 2. Em sentido restrito, para indicar órgão particular da sociedade, como governo, nação ou território. 3. Do ponto de vista político, trata-se de um fenômeno jurídico, como pessoa jurídica ou corporação. 4. Comunidade criada por uma ordem jurídica nacional. Teoria política: Teoria do Estado.

“Corporação” Estado: Esta corporação difere das outras pela ordem normativa que a constitui.

Direito positivo - gênese: Ordens jurídicas nacionais relacionadas por uma ordem jurídica internacional.

“Não existe Direito absoluto, apenas vários sistemas de normas jurídicas limitadas pelo Direito internacional".

Problema do Estado: Definir o Direito não apenas diferindo normas jurídicas das normas de conduta humana, mas apontando também a natureza desses sistemas normativos (manifestações empíricas do Direito positivo).

Visão tradicional: Há como compreender a essência da ordem jurídica nacional num Estado visto como realidade social subjacente. Esta ordem jurídica é una e indivisível, pois é criada, válida ou relacionada a um Estado. O Direito é um sistema de normas. Estado e Direito são diferentes, sendo este um dos fundamentos da ciência política e da jurisprudência modernas. Para Kelsen este dualismo é inválido, pois Comunidade Jurídica e Ordem Jurídica, assim como Corporação e Ordem Constitutiva, não se separam.

Comunidade: implica que a conduta recíproca de certos indivíduos é regulada normativamente. A ordem normativa do Estado correspondente à o. n. Jurídica, sendo a comunidade chamada Estado sua própria ordem jurídica.

Homem e Direito: realidade social análoga à natural.

Estado e Direito: o conceito sociológico de Estado pressupõe o conceito jurídico (e não o contrário).

Direito Francês: Direito regula Indivíduos e Estado. O Estado é uma entidade social, não-jurídica.

Comunidade social: unidade de um grupo de indivíduos ou ações dos mesmos.

Estado: 5. Entidade jurídica e sociológica (realidades autônomas). Prova - a unidade dos indivíduos de um Estado, desprovida de conotação jurídica, é social e inalcançável.

A interação entre indivíduos do Estado é social e dissociada do Direito, constituindo o Estado uma realidade social. Interação no Estado: Classificada como gradativa, sendo ''mais intensa em indivíduos concidadãos que entre estrangeiros'' (proposição infundada, pois fronteiras estatais não são empecilho ao relacionamento entre as pessoas). Sendo o Estado a unidade social não tem a ver com interação social. Se "o Estado é uma unidade social passiva de interação", os concidadãos automaticamente teriam interação, sendo o Estado unidade social real e unidade social jurídica (este último válido quando se define o problema da unidade sociológica,o que não existe).

Teoria tradicional: Realidade social do Estado: Concidadãos estão unidos por terem vontade/interesse comum. Kelsen refuta, pois a teoria do Estado não deve ultrapassar a realidade, sendo a 'vontade coletiva' apenas o que vários indivíduos querem, não uma consciência de um ser à parte. Logo, existe a unidade real entre os que possuem igual estado de consciência, o que só é possível em pequenas comunidades.

Teoria tradicional 2: Estado: é, ou pelo menos possui, uma vontade coletiva superior aos indivíduos. Kelsen refuta, sendo esta uma metáfora da Força de Obrigatoriedade da ordem jurídica nacional sobre as pessoas. Para ocultar o natural conflito de interesses há a ideologia "o Estado é um interesse

coletivo". Interesse de 'todos' - é o interesse da ordem jurídica; o interesse das elites. Se fosse interesse de todos, a ordem jurídica estaria em obediência voluntária, sendo justa em vez de coercitiva, sem mesmo ser Direito.

Teoria tradicional 3: Estado como organismo natural - "Teoria Orgânica": afirmação com importância política, pois resguarda o valor do Estado como instituição, confirmando sua autoridade e assegurando sua obediência.

Otto

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