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Trabalho Sobre Ronald Dworkin

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Por:   •  23/10/2014  •  9.686 Palavras (39 Páginas)  •  612 Visualizações

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RONALD DWORKIN.

LETÍCIA DE OLIVEIRA MEDEIROS

Trabalho científico apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus, sob orientação do Prof. Olney Assis Queiroz e avaliação dos seguintes docentes:

Prof. XXXXXXXX

Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus

Orientador

Prof. XXXXXXXX

Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus

Prof. XXXXXXXX

Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus

Prof. XXXXXXXX

Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus

(Suplente)

São Paulo, 05 de outubro de 2013.

Índice

1. Introdução

2. Um homem no mundo

3. Teoria do direito

3.1. Direito na Inglaterra

3.2. Teoria do Direito nos Estados Unidos

4. O método interpretativo proposto por Dworkin

4.1. Etapas da interpretação

4.2. Concepções de direito

4.3. Convencionalismo

4.4. Pragmatismo jurídico

4.5. Integridade

5. Modelo de regras

5.1. Positivismo jurídico

5.2. Regra de Reconhecimento

5.3. Regras, Princípios e Políticas

5.4. Diferenças entre Princípios e Regras

5.5. Os Princípios e o Conceito de Direito

5.6. Síntese

6. Casos difíceis

6.1. Princípios e políticas

6.2. Princípios e democracia

7. Casos Constitucionais

8. Desobediência Civil

9. Aplicação ao caso concreto

10. Conclusão

11. Referências bibliográficas

Ronald Dworkin

O presente trabalho visa trazer, ainda que em breve síntese, uma recapitulação das ideias básicas construídas por Ronald Dworkin e sua aplicabilidade, demonstrando que a tese Dworkiana merece ser lembrada sempre.

1. Introdução

Ronald Dworkin (Massachusetts – EUA) é considerado um dos principais teóricos da filosofia do direito e da teoria geral do direito no mundo contemporâneo. Foi professor de Teoria Geral do Direito em Oxford, onde sucedeu H. L. A. Hart, até a sua morte em fevereiro de 2013, também foi professor de Teoria do Direito na University College London e na New York University Scholl of Law. Dentre as suas obras destacam-se Levando os direitos a sério, O império do direito e Uma questão de princípio, onde expõe uma teoria liberal do direito e critica o positivismo jurídico (H.Hart) e o utilitarismo (Jeremy Bentham). Abatido por uma leucemia, Dworkin faleceu no dia 14 de fevereiro deste ano. As homenagens ao autor no meio jurídico trouxeram à tona, também, ponderações e debates sobre sua obra e a contribuição que ele fez para a compreensão da relevância dos princípios para o direito.

O advogado constitucionalista Luiz Roberto Barroso conta que Dworkin foi o autor que mais o influenciou tanto na prática profissional, quanto na vida acadêmica. Ele destaca no trabalho do filósofo do direito a superação do positivismo jurídico, para o qual só há direito onde há norma legislada. “A visão dele, pós-positivista, é de que existe direito fora da norma. Inclusive o direito que decorre dos valores morais. E os valores morais ingressam no direito pela porta dos princípios”, explica Barroso.

Ronald Dworkin, em Levando os direitos a sério, promove uma crítica ao que ele denomina de teoria dominante do direito. Anota que esta teoria é decomposta em duas partes e ambas derivam da filosofia de Jeremy Bentham, a saber: a) o positivismo jurídico: essa parte consiste em uma teoria sobre o que é o direito, sustenta que a verdade das proposições jurídicas consiste em fatos a respeito de regras que foram adotadas por instituições sociais específicas e nada mais que isso; e b) o utilitarismo: essa parte consiste em uma teoria acerca do que o direito deve ser e sobre o modo como as instituições jurídicas deveriam comportar-se, sustenta que o direito e suas instituições devem estar a serviço do bem-estar geral e nada mais que isso.

Para Dworkin, uma teoria geral do direito deve ser ao mesmo tempo normativa e conceitual. Na parte normativa deve conter as teorias da legislação, da decisão judicial e da observância das leis:

A – Teoria da legislação: Trata das questões normativas a partir da perspectiva de um legislador. Essa teoria deve conter: a) uma teoria da legitimidade: que descreva as circunstâncias nas quais um indivíduo ou um grupo de indivíduos está autorizado a fazer leis; e b) uma teoria da justiça legislativa: que descreva o tipo de leis que estão autorizados ou obrigados a fazer.

B – Teoria da decisão judicial: Trata das questões normativas a partir da perspectiva de um juiz. Essa teoria deve conter: a) uma teoria da controvérsia: que estabeleça os padrões que os juízes devem utilizar para decidir os casos jurídicos difíceis; e b) uma teoria da jurisdição: que explique por que e quando os juízes - e não outros grupos ou instituições - devem tomar decisões exigidas pela teoria da controvérsia.

C – Teoria da

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