A Interpretação A Luz De Ronald Dworkin
Exames: A Interpretação A Luz De Ronald Dworkin. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: pqd82739 • 23/10/2014 • 553 Palavras (3 Páginas) • 555 Visualizações
TRABALHO DE TA1
A DISCRIMINAÇÃO E A LEI 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995
Em atenção a demanda que a cliente apresenta, diria que o problema que ela está enfrentando caracteriza-se como um ato de discriminação e sendo assim, que existem institutos legais que visam preservar seus direitos e inibir tais práticas.
Em um segundo momento, ao iniciar a demanda no judiciário, fundamentaria meus pleitos na Constituição Federal, Lei 9.029, de 13 de abril de 1995 e jurisprudência, como a seguir:
Segundo Paulo Jakutis, a Lei 9.029, de 13 de abril de 1995 “é o diploma brasileiro específico sobre a discriminação no emprego”.
Referida lei veio coibir algumas práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.
Ficou expressamente previsto, no seu artigo 1º, que é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, nesse último caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas constitucionalmente.
Contudo, afirma JAKUTIS que a lista de possibilidades discriminatórias apontadas pelo seu art. 1º é meramente exemplificativa, já que expressamente veda “qualquer prática discriminatória e limitativa”.
Da mesma forma, a predita lei prevê que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais, ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Assim, quanto à reparação dos danos ante a inobservância aos termos da Lei 9.029/95, ou seja, nos casos de discriminação ali previstos, é facultado ao empregado – vítima da prática discriminatória, a opção pela readmissão, com ressarcimento integral do período de afastamento, ou a percepção em dobro da remuneração do período de afastamento.
Sem embargo da fixação na predita lei da possibilidade do empregado vítima do rompimento da relação de emprego por ato discriminatório, optar por ver-se reintegrado ao emprego, ou então indenizado, certo é que esse pode ainda pleitear judicialmente indenização por danos morais e materiais decorrentes de comprovada prática discriminatória do empregador.
Como o respeito à honra e dignidade do trabalhador é um dever contraído pelo empregador ao contratá-lo, segue-se que a prática, por este último, de atos que discriminem o empregado por sua cor, origem, raça, sexo, estado civil, situação familiar ou idade, importarão em falta a este dever ínsito ao contrato de trabalho, cabendo, então indenização por danos materiais e morais, com fundamento no artigo 5º, incisos V e X, e no artigo 114 da Constituição Federal c/c os artigos 186 e 187 do Código Civil.
Cabe ainda asseverar que, além da hipótese de reparação dos danos à vítima da prática discriminatória, a Lei 9.029/95 prevê, sobretudo, punição ao
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