Métodos de interpretação de Ronald Dworkin e direito à inviolabilidade
Tese: Métodos de interpretação de Ronald Dworkin e direito à inviolabilidade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: phillbe • 22/11/2013 • Tese • 6.693 Palavras (27 Páginas) • 572 Visualizações
Os métodos interpretativos de Ronald Dworkin e o direito como integridade
Resumo: O presente artigo objetiva demonstrar quais os métodos interpretativos sugeridos por Ronald Dworkin para buscar a melhor aplicação das normas jurídicas aos casos concretos, evitando-se a tomada de decisão judicial fundamentada na preferência pessoal do julgador, em detrimento da racionalidade que deve pautar a prestação jurisdicional.
1. INTRODUÇÃO
Tem-se acusado a teoria geral do direito de não ter sido capaz de acompanhar o aumento de complexidade nas relações sociais com o advento da globalização e a substituição do modelo de produção Fordista pelo Toyotista.
Os Estados têm se tornado cada vez menos autônomos, sendo que fatores como resultado fiscal, balança comercial, inflação etc., deixaram de ser problemas internos, variáveis manejáveis de acordo com critérios soberanos.
Por outro lado, a perda da soberania estatal reflete, na realidade, a crescente autonomia de organizações e conglomerados internacionais, os quais têm influenciado a economia mundial de modo determinante. Este quadro demonstra que os Estados já não exercem, hoje, um papel exclusivo na orientação das políticas internas e externas.
Assim, se, por um lado, percebemos uma relativização do papel do Estado nessa nova ordem, por outro, notamos uma valorização do direito. Isto porque o processo de globalização e o modelo de produção pós-Fordista têm criado novas necessidades de regulação.
O problema é que um grande número de códigos, leis, portarias, regulamentos etc., têm sido editados com uma simples lógica pragmática. Ademais, cumpre ressaltar que o modelo atual de descentralização do poder normativo em diversos órgãos administrativos, como, por exemplo, as agências reguladoras, também dificulta a manutenção de coerência no sistema como um todo. Por conseguinte, outro não poderia ser o resultado senão a formação de um sistema repleto de contradições (se é que ainda podemos chamá-lo de sistema).
Outrossim, além das contradições, há casos em que, simplesmente, o ordenamento não oferece, ao menos explicitamente, qualquer regra conclusiva.
Assim, fatores como (i) a edição de normas a partir de interesses conflitantes e (ii) a ausência de regras conclusivas em determinados casos levam o cientista do direito a reavaliar os dogmas – típicos do positivismo clássico – de uma rígida coerência lógico-formal e de completude do direito. Torna-se imprescindível, então, uma revisão de nosso pensamento jurídico.
O modelo positivista tradicional é muito pouco promissor nesse contexto, pois não fornece uma teoria capaz de lidar adequadamente com esses problemas. Isto porque, de acordo com sua orientação Kelseniana, o direito é constituído por regras cuja validade depende da relação entre elas, sendo que, em sua interpretação, aplica-se uma lógica formal.
Assim, para lidar com as contradições, o positivismo indica o seguinte remédio: a eliminação ou a derrogação de uma das regras em contradição no ordenamento orientadas pelos critérios – já conhecidos dos juristas – de cronologia, hierarquia e especialidade.
Quanto aos casos em que inexiste regra conclusiva, outra opção não há, em virtude da proibição do non liquet, senão a criação de uma nova regra. Entretanto, a criação de uma regra é, notadamente, carregada de um déficit democrático na medida em que seja realizada por um poder não eleito, como no caso brasileiro.
Em quaisquer dos casos, mas especialmente quando alguma regra venha a ser criada, o grande ideal de certeza e segurança do direito fica gravemente comprometido, de maneira a levantar dúvidas até mesmo sobre a utilidade de uma teoria tal qual a positivista.
O legislador, por sua vez, em face dessas dificuldades, vem optando freqüentemente, no ato de formulação das normas jurídicas, pela positivação de princípios e conceitos abertos e indeterminados. Aliás, a Constituição brasileira de 1988 é bem exemplificativa desse argumento. Basta uma rápida leitura para notar o extenso rol de princípios e conceitos indeterminados.
Essa atitude do legislador permitiria, em tese, uma estabilização do direito na medida em que fosse capaz de minimizar os riscos de contradições e reduzir as lacunas. Contudo, essa estabilidade é paradoxal, pois permite um aumento do poder discricionário dos juízes sobre as sentenças judiciais, uma vez que serão os responsáveis pela concretização valorativa de princípios e conceitos indeterminados. Naturalmente, ocorrerão divergências na concretização destes signos, resultando em nova fonte de instabilidade.
Ademais, o fato de ter sido entregue ao Poder Judiciário o dever de concretização desses termos linguísticos, significa grande capacidade de influenciar os rumos do país, especialmente nas questões de interesse nacional. Aliás, o posicionamento do judiciário frente a essas questões pode implicar, até mesmo, uma redefinição da Teoria da Separação dos Poderes, uma vez que, tradicionalmente, não se admitiria uma postura ativista do Poder Judiciário.
E, nesse trabalho, pretende-se abordar quais os métodos interpretativos sugeridos por Ronald Dworkin para buscar a melhor aplicação das normas jurídicas aos casos concretos, evitando-se a tomada de decisão judicial fundamentada, primordialmente, na preferência pessoal do julgador, em detrimento da racionalidade que deve pautar a prestação jurisdicional.
2. O MÉTODO INTERPRETATIVO PROPOSTO POR DWORKIN.
Dworkin não nega as inúmeras controvérsias existentes no seio da jurisprudência e da doutrina. Ao contrário, destaca que os juízes divergem, ao menos em boa parte dos casos, não apenas sobre questões fáticas – isto é, se algum fato ou evento relatado efetivamente ocorreu – mas também sobre qual o sentido das normas jurídicas. Assim, em direito grande parte das discussões seria teórica não empírica (Dworkin, 1999a, p. 56).
Entretanto, mesmo reconhecendo as divergências quanto ao sentido das normas jurídicas, Dworkin pretende que, ao se aplicar o método interpretativo proposto por ele, possa-se conferir à norma jurídica um sentido mais consistente com a nossa prática jurídica, analisada em uma perspectiva ampla.
Os juízes poderiam ainda assim divergir sobre qual o melhor sentido a ser atribuído à norma, pois podem ter concepções diversas a respeito de quais princípios informam nossa prática jurídica e em que medida devem ser levados em conta (peso dos princípios). Porém, se aceitarem seu método, já não estarão livres para decidir como quiserem. A visão do direito como integridade –
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