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Vida

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Por:   •  12/10/2013  •  Seminário  •  1.317 Palavras (6 Páginas)  •  340 Visualizações

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A vida tem início a partir da fecundação. A fetologia e as modernas técnicas da medicina comprovam que a vida inicia-se no ato da concepção, ou seja, da fecundação do óvulo pelo espermatozoide, dentro ou fora do útero.

Objeto de direito personalíssimo, a vida humana deve ser protegida contra tudo e contra todos. Assim, o direito à vida surge como o mais importante entre o direito humano, por ser pressuposto indispensável para a aquisição e o exercício de todos os demais direitos.

Protegido pelo caput do artigo 5º da Constituição Federal, o direito à vida está garantido também em todas as declarações internacionais sobre direitos humanos. Porém, não se trata de um direito absoluto, já que a própria lei estabelece exceções à sua tutela, como no caso do art. 5º, XLVII da Magna Carta, que permite a pena de morte em caso de guerra declarada.

Sob a ótica da lei civil brasileira, considera-se pessoa o ser humano que nasce com vida. Contudo, do ponto de vista jurídico-penal, a vida humana é tutelada desde o período intrauterino.

O Direito Penal protege a vida humana desde o momento em que o novo ser é gerado. A destruição desta vida até o início do parto configura o aborto, que pode ou não ser criminoso.

O aborto de feto anencefálico, porém, é um tema extremamente polêmico e delicado, uma vez que trata do primeiro, fundamental e mais importante de todos os direitos: a vida.

O aborto consiste na destruição da vida antes do início do parto. Assim, pode-se dizer que, o aborto ocorre quando por algum motivo a vida intrauterina é interrompida, e que a causa desta interrupção não seja o nascimento da criança.

Á partir dessa ideia de vida, a mulher terá o direito de interromper uma gestação, sem a mínima chance de vida extrauterina?

O código penal tratava o aborto de anencefalo como crime, mas desde abril de 2012 em decisão tomada pelo STF em julgamento a ADPF 54 esta pratica não e mais crime. A pratica de aborto de anencefalo passa a ser voluntaria bastando que a gestante tenha o interesse na interrup3. ADPF 54

Em 2004, o CNTS (Conselho Nacional dos Trabalhadores em Saúde) e a ONG ANIS (Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero) levaram ao STF uma ADPF.

O objetivo era a descriminalização do aborto em caso de fetos anencefálicos tornando lícita a conduta de profissionais que assistissem nesta técnica. Assim, não deveria ser tipificada como aborto, e sim como antecipação terapêutica do parto.

Em defesa, o grande constitucionalista Luís Roberto Barroso e hoje ministro do STF relatou que feto anencéfalo não tem o cérebro, não tem qualquer condição de sobrevivência extrauterina; que manter a gestação seria perdurar o sofrimento da mãe considerando a morte da criança ao nascer e finalmente que não ocorreria o aborto porque o feto anencéfalo é ausente de cérebro.

A interrupção da gestação, em voga, constitui fato atípico. O código penal prevê duas situações em que o aborto não será criminalizado: gravidez resultante de estupro ou gestação com grave risco para a gestante.

Barroso sustenta a dignidade da pessoa humana que tem a ideia de direito à integridade física e psicológica.

Anencefalia é o tipo mais comum de má formação fetal. Há um estudo que mostra que sua proporção se encontra na ordem de um bebê anencefálico para cada mil bebês normais.

Caracteriza-se a anencefalia pela ausência de abóbada craniana, massa encefálica reduzida; mas contém o tronco cerebral e a medula espinhal, embora, em muitos casos, a coluna vertebral tenha defeitos no seu fechamento.

Então, trata-se de uma má formação congênita que ocorre por volta do vigésimo quarto dia após a concepção, quando o tubo neural sofre um defeito em seu fechamento. Com isso, resulta que a estrutura encefálica é inexistente ou, caso exista, é amorfa, estando solta no liquido amniótico ou deste separada por uma membrana; não havendo, portanto, a formação dos hemisférios cerebrais e nem do córtex cerebral, que constituem a estrutura cerebral.

Poder-se-á dizer que os fetos portadores desta má formação são incapazes de transmitir qualquer sinal de consciência, afetiva ou emotiva, sendo impossível de entender o que se passa em sua volta. E muito deles morreriam ainda na vida intrauterina, e ao nascerem, morrer em alguns minutos. Com raras as exceções.

A partir dessa ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), surgem visões contrapostas para uma mesma problemática. De um lado, se encontra segmentos da sociedade que se contrapõem radicalmente á interrupção, sustentando que a vida humana deve ser preservada a todo custo e sob todas as condições, e de outro lado.

O tema em estudo traz também entendimentos controvertidos à luz da ciência jurídica, eis que confronta o direito à vida do nascituro com o princípio da dignidade humana da gestante, que fica exposta a intenso sofrimento ao ser obrigado a manter uma gestação sem esperança de vida do feto.

Votos da ADPF 54

Argumentação dos que votaram a favor

“(“...) Atuar com sapiência e justiça, calçados da

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