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A Historia

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Por:   •  16/5/2014  •  832 Palavras (4 Páginas)  •  291 Visualizações

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DSDA

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 3

2 Desenvolvimento 4

2.1 Código de Ética do Contador 4

2.2 COMPORTAMENTO ORGANIZACIONAL 6

3 CONCLUSÃO 7

REFERÊNCIAS 8

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho realizado individualmente visa analisar a situação da Empresa SCHINCARIOL; onde através de uma mega operação da policia federal descobriu um grande esquema de sonegação de impostos. Ao final, teceremos análise e comentários sobre o Código De Ética do Contador e comportamento organizacional.

2 DESENVOLVIMENTO

Os profissionais de contabilidade devem seguir padrões de conduta ética, baseados no grau de competência, confiabilidade, sigilo, integridade e objetividade, descritas no código de ética.

A profissão contábil está passando por grandes alterações. As Normas Brasileiras de Contabilidade foram convergidas ao padrão internacional a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atualizou o Decreto - lei nº 9.295, que rege a profissão e foi editado em 27 de maio de 1946.

A modernização e atualização tornaram-se fundamentais e as

mudanças estenderam-se ao Código de Ética da profissão. Elaborado em 1970, com nova versão em 1996, pelo CFC (Conselho Federal de Contabilidade), o Código de Ética define as obrigações e proibições, os deveres perante os colegas e a classe e as penalidades a serem aplicadas caso necessário.

As modificações começaram pelo nome. O Código de Ética Profissional do Contabilista passa a se chamar Código de Ética Profissional do Contador e deve ser seguido tanto pelos Contadores, quanto pelos Técnicos em Contabilidade.

Este livrete disponibiliza também as Resoluções do CFC nº 972/03 e 987/03, que regulamentam, respectivamente, o instituto do desagravo público, objeto do artigo 14, e a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis, identificada nos artigos 6º e 7º do CEPC.

2.1 CÓDIGO DE ÉTICA DO CONTADOR

Art. 2º. São deveres do Profissional da Contabilidade:

I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais.

II– zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;

III – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;

O Contador nesse caso não foi solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico.

Assumiram, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígiopara a classe executou trabalhos técnicos contábeis sem observância dos Princípios de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Cap. V DAS PENALIDADES

Art. 12. A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:

I–Advertência Reservada;

II – Censura Reservada;

III – Censura Pública.

§ 1º. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes:

I – ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional;

II – ausência de punição ética anterior;

III

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