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Historia Do Petrolio

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Por:   •  16/3/2015  •  3.114 Palavras (13 Páginas)  •  273 Visualizações

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O Histórico da Extração e

Exploração do Petróleo no

Brasil e o Novo Marco

Regulatório do Pré-Sal

Viviane Alonso Alkimim

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I  EVOLUÇÃO DA DISCIPLINA CONSTITUCIONAL E LE

GAL DO PETRÓLEO E DO REGIME DAS CONCESSÕES DE

RECURSOS MINERAIS

Inicialmente, cumpre mencionar que a exploração do petróleo no

Brasil ocorreu sob a forma de livre exploração, ou seja, o proprietário do

terreno onde era encontrado o petróleo poderia livremente explorá-lo ou

cedê-lo. Tal modelo de exploração, também conhecido como modelo da

cessão física, embora nos pareça estranho, foi largamente utilizado em

vários estados dos EUA.

O regime da livre exploração ou cessão física do petróleo foi alterado

no Brasil a partir da década de 50 pela Lei 2004, de 03 de outubro de

1953, com a campanha “O Petróleo é Nosso”, quando foi criada a empresa

estatal PETROBRÁS, com previsão da Política Nacional do Petróleo. O

Presidente da República Getúlio Vargas, na ocasião, instituiu o monopó-

lio de exploração e do processamento do petróleo em favor da União. As

jazidas de petróleo foram tornadas públicas, ou seja, estatizadas, cabendo

apenas à União, por meio de sua empresa estatal Petrobrás, a exploração

petrolífera.

As operações de exploração e produção de petróleo, bem como as

demais atividades ligadas ao setor de petróleo, gás natural e derivados, à

exceção da distribuição atacadista e da revenda no varejo pelos postos de

abastecimento, foram conduzidas pela Petrobrás de 1954 a 1997. Depois

de exercer por mais de 40 anos, em regime de monopólio, o trabalho de

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exploração, produção, refino e transporte do petróleo no Brasil, a Petrobrás

passou a competir com outras empresas estrangeiras e nacionais quando

o presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou a Lei nº 9.478, de

06 de agosto de 1997. Esse diploma legal regulamentou a redação dada

ao artigo 177, §1º, da Constituição da República, pela Emenda Constitucional

nº 09 de 1995, permitindo que a União contratasse empresas

privadas para exercê-lo.

Atualmente, a Petrobrás tem natureza jurídica de empresa estatal

de economia mista, instituída em forma de S/A, com capital aberto, com

ações negociadas em bolsa de valores aos acionistas privados, sendo a União

a detentora da maioria das ações votantes da empresa.

Como mencionado, a exclusividade da exploração do petróleo pela

empresa pública Petrobrás perdurou até o ano de 1995, ocasião em que foi

editada a Emenda Constitucional nº 09/1995 e, posteriormente, sancionada

a Lei Federal nº 9.478/1997 que, em tese, sem quebrar o monopólio,

admitiu o regime de livre concorrência na exploração e processamento do

petróleo e de outras fontes de energia. Essa lei também criou a ANP –

Agência Nacional do Petróleo, e o CNPE – Conselho Nacional de Política

Energética, vinculado diretamente à Presidência e presidido pelo Ministro

de Estado de Minas e Energia.

É importante ressaltar que a Constituição da República de 1988

dispõe, em seus artigos 170 a 181, o Título VII, que regula a Ordem Econômica

e Financeira. Nesses artigos constitucionais, foi instituído como

corolário da nova ordem jurídica constitucional o regime da livre iniciativa

por meio do “princípio fundamental da livre iniciativa”1

.

Nesse sentido, afirma Gaspar Ariño Ortiz2

que o direito de livre

iniciativa, além de possuir existência autônoma, também é expressão dos

direitos de propriedade, de livre escolha da profissão ou ofício, do direito

ao trabalho, da liberdade de circulação de bens e pessoas, da liberdade

1 JURUENA, Marcos. Nos termos do parecer apresentado ao IBP, gentilmente cedido pelo autor – Propostas Legislativas

de Novo Marco Regulatório do Pre-Sal. De acordo com o saudoso jurista Marcos Juruena, o princípio

da livre iniciativa traz como corolários dois subprincípios, a saber: o da abstenção, pelo qual é defeso ao Estado

explorar atividades econômicas em competição ou em substituição aos agentes privados, e o da subsidiariedade,

por força do qual o dever de abstenção é atenuado e excepcionado, nas hipóteses de relevante interesse coletivo ou

imperativos de

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