Historia Do Petrolio
Casos: Historia Do Petrolio. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: FAKETJ • 16/3/2015 • 3.114 Palavras (13 Páginas) • 273 Visualizações
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O Histórico da Extração e
Exploração do Petróleo no
Brasil e o Novo Marco
Regulatório do Pré-Sal
Viviane Alonso Alkimim
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I EVOLUÇÃO DA DISCIPLINA CONSTITUCIONAL E LE
GAL DO PETRÓLEO E DO REGIME DAS CONCESSÕES DE
RECURSOS MINERAIS
Inicialmente, cumpre mencionar que a exploração do petróleo no
Brasil ocorreu sob a forma de livre exploração, ou seja, o proprietário do
terreno onde era encontrado o petróleo poderia livremente explorá-lo ou
cedê-lo. Tal modelo de exploração, também conhecido como modelo da
cessão física, embora nos pareça estranho, foi largamente utilizado em
vários estados dos EUA.
O regime da livre exploração ou cessão física do petróleo foi alterado
no Brasil a partir da década de 50 pela Lei 2004, de 03 de outubro de
1953, com a campanha “O Petróleo é Nosso”, quando foi criada a empresa
estatal PETROBRÁS, com previsão da Política Nacional do Petróleo. O
Presidente da República Getúlio Vargas, na ocasião, instituiu o monopó-
lio de exploração e do processamento do petróleo em favor da União. As
jazidas de petróleo foram tornadas públicas, ou seja, estatizadas, cabendo
apenas à União, por meio de sua empresa estatal Petrobrás, a exploração
petrolífera.
As operações de exploração e produção de petróleo, bem como as
demais atividades ligadas ao setor de petróleo, gás natural e derivados, à
exceção da distribuição atacadista e da revenda no varejo pelos postos de
abastecimento, foram conduzidas pela Petrobrás de 1954 a 1997. Depois
de exercer por mais de 40 anos, em regime de monopólio, o trabalho de
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exploração, produção, refino e transporte do petróleo no Brasil, a Petrobrás
passou a competir com outras empresas estrangeiras e nacionais quando
o presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou a Lei nº 9.478, de
06 de agosto de 1997. Esse diploma legal regulamentou a redação dada
ao artigo 177, §1º, da Constituição da República, pela Emenda Constitucional
nº 09 de 1995, permitindo que a União contratasse empresas
privadas para exercê-lo.
Atualmente, a Petrobrás tem natureza jurídica de empresa estatal
de economia mista, instituída em forma de S/A, com capital aberto, com
ações negociadas em bolsa de valores aos acionistas privados, sendo a União
a detentora da maioria das ações votantes da empresa.
Como mencionado, a exclusividade da exploração do petróleo pela
empresa pública Petrobrás perdurou até o ano de 1995, ocasião em que foi
editada a Emenda Constitucional nº 09/1995 e, posteriormente, sancionada
a Lei Federal nº 9.478/1997 que, em tese, sem quebrar o monopólio,
admitiu o regime de livre concorrência na exploração e processamento do
petróleo e de outras fontes de energia. Essa lei também criou a ANP –
Agência Nacional do Petróleo, e o CNPE – Conselho Nacional de Política
Energética, vinculado diretamente à Presidência e presidido pelo Ministro
de Estado de Minas e Energia.
É importante ressaltar que a Constituição da República de 1988
dispõe, em seus artigos 170 a 181, o Título VII, que regula a Ordem Econômica
e Financeira. Nesses artigos constitucionais, foi instituído como
corolário da nova ordem jurídica constitucional o regime da livre iniciativa
por meio do “princípio fundamental da livre iniciativa”1
.
Nesse sentido, afirma Gaspar Ariño Ortiz2
que o direito de livre
iniciativa, além de possuir existência autônoma, também é expressão dos
direitos de propriedade, de livre escolha da profissão ou ofício, do direito
ao trabalho, da liberdade de circulação de bens e pessoas, da liberdade
1 JURUENA, Marcos. Nos termos do parecer apresentado ao IBP, gentilmente cedido pelo autor – Propostas Legislativas
de Novo Marco Regulatório do Pre-Sal. De acordo com o saudoso jurista Marcos Juruena, o princípio
da livre iniciativa traz como corolários dois subprincípios, a saber: o da abstenção, pelo qual é defeso ao Estado
explorar atividades econômicas em competição ou em substituição aos agentes privados, e o da subsidiariedade,
por força do qual o dever de abstenção é atenuado e excepcionado, nas hipóteses de relevante interesse coletivo ou
imperativos de
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