A História do Direito no Brasil
Por: Dorama Asiáticos • 3/5/2022 • Resenha • 2.798 Palavras (12 Páginas) • 161 Visualizações
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ - UFOPA
INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SOCIEDADE - ICS
BACHARELADO EM DIREITO
HISTÓRIA DO DIREITO NO BRASIL
ADRIELE VIEIRA ANDRADE
ANDRAE RWIEDERSCHEIN COELHO VIANA
CLÁUDIA REGINA VIEIRA DE SOUSA
Avaliação apresentada para obtenção de nota referente à disciplina de História do Pensamento Jurídico, do Instituto de Ciências da Sociedade, da Universidade Federal do Oeste do Pará.
SÚMARIO
Capítulo II O DIREITO NA ÉPOCA DO BRASIL COLONIAL ....................................... Adriele Andrade
Capítulo III ESTADO, ELITES E CONSTRUÇÃO DO DIREITO NACIONAL .................. Andrae Viana
Capítulo IV HORIZONTES IDEOLÓGICOS DA CULTURA JURÍDICA BRASILEIRA ...... Claúdia Sousa
Introdução
Não há como pensar em direito no brasil colônia antes de passarmos por uma breve história do descobrimento do Brasil. Antes do Brasil ser colonizado pelos Portugueses havia povos que habitavam nessas terras, isto é, os indígenas, cuja sociedade era altamente igualitária e marcada pela ausência do Estado.
Com um conhecimento mais desenvolvido, os portugueses logo pensaram que esse lugar seria propicio para enriquecer a Coroa em Portugal. Por consequência o Brasil passa a ser colonizado e explorado, primeiro pelo escravidão dos índios, depois com os escravos africanos.
No que diz respeito ao direito no Brasil, é importante ressaltar a relação entre Brasil e Portugal e o legado que nos foi deixado, fatores esses importantes para a evolução do Brasil, cujas consequências foram sofridas mesmo após a independência.
O livro História do Direito no Brasil, escrito pelo professor e mestre em Ciências Política e Doutor em Filosofia do Direito e da Política; Carlos Antônio Wolkmer nos traz reflexões e conhecimentos importantes nos contextos de colonização, exploração e evolução para a República.
Capítulo II
O DIREITO NA ÉPOCA DO BRASIL COLONIAL
2.1 Primórdios da estrutura político-econômica brasileira
Nos primeiros séculos após o descobrimento do Brasil, inicia-se um interesse econômico por parte da Metrópole em sua colônia, ou seja, a Metrópole assume a gestão do comercio, que dá origem para a construção de monopólios. O Monopólio do comercio pela Metrópole visava ter poder exclusivo para a compra de mercadorias em sua colônia e a revenda de seus produtos no mercado europeu.
Para atender os interesses econômicos de Portugal, o Brasil edifica-se em uma sociedade agraria baseada no latifúndio, marcado por uma profunda desigualdade social, composta por grandes proprietários rurais e por pequenos proprietários, índios, mestiços e negros. Com o fracasso do escravismo indígena, a forma mais lucrativa de obter mão de obra barata para os latifundiários era a troca de produtos tropicais com traficantes de negros.
Quanto a estrutura política, a Metrópole instaurou extensões do poder real na Colônia, criando assim uma barreira no poder econômico dos latifundiários, que detinham parte do poder político e administrativo da sociedade. Obrigando assim, uma aliança entre a Coroa e as elites agrarias, configurando uma passagem da situação semifeudal para o modo de produção capitalista.
Mesmos após o período feudal que ocorreu no ocidente, Portugal ainda era atrasado em suas concepções ideológicas, seguindo as ideologias da Igreja. Chegando essas ideologias do clero para a colônia, instaurou-se uma cultura senhorial, escolástica, jesuítica, católica, absolutista, autoritária, obscurantista e acrítica.
Após a implementação da reforma do Marquês de Pombal, o clero começa ter seu poder enfraquecido, resultando na introdução de ideias iluministas pombalinas em terras portuguesas e levadas para a colônia no Brasil. Ideias essas que levaram ao advento do liberalismo econômico e ao desenvolvimento acadêmico português. (alcançando a Universidade de Coimbra).
2.2 A legislação colonizadora e o Direito Nativo
O empreendimento do colonizador lusitano é caracterizado mais como uma ocupação do que conquista, trazendo consigo a tradição jurídica herdada proveniente do Direito Romano, instalando-se e impondo suas crenças em terres habitadas por outros povos.
O primeiro momento da colonização brasileira, que vai de 1520 a 1549, marcado por uma prática político-administrativa tipicamente feudal, designada como regime das Capitanias Hereditárias. As primeiras disposições legais desse período eram compostas pela Legislação Eclesiástica, pelas Cartas de Doação e pelos Forais. Com o fracasso da grande maioria das capitanias, tratou a Metrópole de dar à Colônia outra orientação designada como sistema de governadores-gerais, como também a inclusão de “Cartas-Régias, Alvarás, Regimentos dos governadores gerais, leis e, finalmente, as Ordenações Reais, (Ordenações Afonsinas 1446), (Ordenações Manuelinas 1521) e (Ordenações Filipinas 1603).
No século XVIII, com as reformas pombalinas, a grande mudança em matéria legislativa foi a “Lei da Boa Razão” (1769) que surgiu para a centralizar a interpretação e aplicação das leis, minimizando a autoridade do Direito Romano.
2.3. Os operadores jurídicos e a administração da justiça
A primeiro momento, a administração da justiça era de responsabilidade dos “donatários”, que exerciam funções de administradores, chefes militares e juízes. Ou seja, os donatários detinham os poderes ou parte deles para a aplicação do direito entre os habitantes e dirimindo os conflitos de interesses.
Com a implementação dos sistemas dos Governadores-gerais, a justiça na colônia evoluiu para uma pequena burocracia composta por um grupo de agentes profissionais. Dessa forma foram realizadas algumas mudanças nos cargos jurídicos, entre elas o cargo de Ouvidor, que passou a ser Ouvidores-gerais, ganhando poder e independência política-jurídica, tornando-se um dos principais fatores para a solução de conflitos de interesses e questões de justiça.
Com o crescimento das cidades e da população aumentaram os conflitos determinando assim o alargamento do quadro de funcionários e autoridades da justiça, criando uma organização jurídica divididas em instancias. Os de primeira instancia eram juízes ordinários ou juízes especiais, a segunda instancia era formada por juízes colegiados (desembargadores) e pôr fim a terceira instancia com sede na Metrópole, era representado pela Casa da Suplicação, uma espécie de tribunal de apelação.
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