ADOÇÃO TARDIA E O TRABALHO DO ASSISTENTE SOCIAL
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ADOÇÃO TARDIA E O TRABALHO DO ASSISTENTE SOCIAL
Débora Rodriguez Freire1
Valquiria Marques2
Yuri Emmanuelle Silva3
RESUMO
O presente artigo buscou analisar e compreender a realidade do trabalho do assistente social
salientando a importância deste trabalho no processo de adoção. Assessorando a autoridade
judiciária em matéria condizente com sua formação profissional, respeitando o Código de Ética e a
Legislação que regulamentam sua profissão garantindo o embasamento teórico nas decisões
judiciais, priorizando sempre os direitos dos usuários deste serviço e garantindo o acesso destes às
políticas sociais específicas.
Palavras-chave: Adoção, Legislação, Poder Judiciário, Políticas Sociais, Serviço Social.
1 Docente do 5º período do curso de Serviço Social na Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
E-mail: deborarodriguesfreire@hotmail.com
2 Docente do 5º período do curso de Serviço Social na Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
E-mail: valquiriamarques76@hotmail.com
3 Graduação em Serviço Social pela Universidade de Uberaba, pós- graduada em Trabalho Social com Famílias pela
Faculdade Católica de Uberlândia. Atualmente assistente social do Hospital de Clinicas da Universidade Federal do
Triângulo Mineiro. Email: yureemmanuelle@hotmail.com.
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1. INTRODUÇÃO
Este artigo refere-se ao estudo sobre os fatores causadores do processo de adoção,
resultando em uma adoção tardia, pautado na garantia de direitos referentes às crianças e
adolescentes no referido processo.
Quando uma criança ou adolescente chega a instituição de acolhimento, o Poder Judiciário
através de seus profissionais (aqui entenda-se assistente social, psicólogo e juiz) tentam reinseri-la
de volta a sua família. O prolongamento desta não adoção acaba tornando-se tardia, fazendo com
que o índice de crianças abrigadas cresça cada vez mais, e muitos processos inviabilizados fazem
com que as crianças passem a ser consideradas “velhas” para os casais que anseiam pela adoção.
Segundo IAMAMOTO e CARVALHO (2005) o assistente social iniciou seu trabalho dentro
desta problemática com o surgimento do programa Serviço de Colocação Familiar, como
comissário de menores no Serviço Social de menores: menores abandonados, menores
delinquentes, menores sob tutela da Vara de Menores, exercendo atividades no Instituto
Disciplinar e no Serviço de Abrigo e Triagem.
As crianças e adolescentes eram e ainda são institucionalizadas, muitas vezes tardiamente,
ou seja, com mais de dois anos de idade. Assim é necessário dizer que este artigo busca ressaltar
quais fatores são determinantes no processo de adoção tardia e enfim descrever o trabalho do
assistente social junto ao judiciário, a utilização de seus instrumentos técnicos operativos, e junto
ao processo de adoção, desde o parecer de retirada até a colocação em família substituta.
2. ADOÇÃO NO BRASIL
Quando uma criança é adotada, esta palavra tem o significado de acolher, mediante a ação
legal e por vontade própria, como filho legítimo, conferindo-lhe todos os direitos de um filho
natural. No entanto, a prática do abandono no Brasil começou a dar sinais de vida antes mesmo de
existir a prática de adoção.
Para FÁVERO (2007) ao longo da história brasileira as dificuldades de subsistência
contribuíram para que muitas mães, sobretudo solteiras ou viúvas, abandonassem os filhos,
introduzindo o conceito de abandono em suas crianças enjeitadas ou expostas.
Então para “atender” a essa questão do abandono na época da colonização brasileira foram
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criadas as Santas Casas de Misericórdia e com elas um costume trazido de Portugal: a roda dos
expostos, ou roda dos enjeitados, sendo esta uma das formas de auxilio prestado pelo governo e
sociedade às crianças lá deixadas. Esta roda consistia em uma porta giratória, acoplada ao muro da
instituição, com uma gaveta onde as crianças enjeitadas eram depositadas em sigilo, ficando as
mães no anonimato.
Os asilos também serviam para evitar crimes morais, por protegerem as mulheres brancas
solteiras dos escândalos, ao mesmo tempo em que oferecia alternativa ao infanticídio1. Assim para
MOTTA (2001) estes asilos preservavam a mulher da opinião pública sempre hostil, intolerante e
inflexível que não lhe deixava alternativa senão a entrega da criança o mais secretamente possível.
A sociedade tinha uma visão preconceituosa da roda dos expostos, o que prolongava muito
a institucionalização da criança, portanto em meados dos anos 1950 as rodas dos enjeitados foram
extintas, continuando sua atuação nos orfanatos, onde ainda persistia o abandono. Os orfanatos
passam então a receber crianças, ratificando a condição de instituições permanentes.
2.1 Perda do Poder Familiar e Institucionalização
Sabemos que a institucionalização de crianças e/ ou adolescentes é uma medida provisória
de proteção, como propõe o ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 101, § VII “abrigo em
entidade”, que deve ser tomada depois de tentar todas as formas de proteção da criança, devendo
ser definida por abandono e omissão dos pais, omissão da sociedade e o Estado e pelo
comportamento destas crianças.
Assim para o ECA o acolhimento institucional é realizado diante de algumas situações, seja
pela falta dos pais, ausência física deles ou em razão de falecimento ou de desaparecimento; em
razão da omissão dos pais, negligência contra seus direitos fundamentais (educação, alimentação,
moradia, lazer) e maus tratos a elas infringidos e, também, na falta de recursos pessoais ou
materiais para manter o filho sob a guarda, o que não é mais um condicionante, porém muitos
profissionais desqualificados ou desentendidos identificam como um fator poderoso de retirada; e
quando os pais abusam do poder familiar, manifestando-se na forma de violência física, psicológica
ou sexual.
Mas também existem as causas que não podem ser resolvidas no interior do núcleo
familiar, àquelas referentes aos pais que praticam violência física, psicológica ou sexual, estas tem
que ser resolvidas por meio de políticas públicas à criança e ao adolescente e atendimentos
direcionados em favor daqueles que praticam a violência, mesmo que este não tenha seu poder
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familiar de volta, não se pode excluí-los da sociedade, esquecendo as expressões da questão social
que acercam sua vida.
Assim pode-se observar que antes de a criança ser colocada em uma família substituta é
considerada a busca de condições para o retorno da criança ou do adolescente para sua própria
família ou a família estendida, assim compreendida os parentes próximos, dispostos a assumir os
seus cuidados, e que mantenha, com eles, relação de afinidade e afetividade. E somente quando
esta possibilidade é inexistente o poder judiciário ingressa com a destituição do poder familiar,
para garantir a colocação da criança em família substituta na modalidade de adoção.
3. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
A história da adoção é configurada à transição de bens, de um nome familial, e
eventualmente de poder político. A prática de adoção da época era feita por escrituras como
forma de transferência de responsabilidades tutelares dos pais biológicos aos adotivos, esta
relação era revogável, e não anulava o vinculo da criança com os pais biológicos.
A Legitimação Adotiva de 1965 surgiu com a ideia de criar um laço irrevogável que confere
direitos hereditários à criança que cessa qualquer ligação com a família anterior, esta lei diz
respeito àqueles órfãos de pais desconhecidos ou menores abandonados até os sete anos de
idade.
Os Códigos de Menores de 1927 e de 1979 eram explicitamente dirigidos à regulação e
controle dos então denominados pobres ou considerados em “situação irregular”, separando sem
menor constrangimento os ricos dos pobres, os sem pai nem mãe que viviam nas ruas. As crianças
e adolescentes consideradas em “situação irregular” eram regidas pelo Código de Menores sendo
consideradas como aquelas que praticavam atos infracionais, ou os que não tinham condições de
sustento garantidas pela família, vivendo nas ruas.
Para FÁVERO (2007) o Código de Menores foi criado a fim de lidar com estas chamadas
crianças em situação irregular, aquelas que não vinham de boa família, que viviam na rua, ou
aqueles que eram abandonados nas rodas dos expostos.
A sociedade lidava com essas crianças (menores) de forma preconceituosa e filantrópica,
(ações costumeiras das damas de caridade da igreja católica) e somente em 1960 o mundo foi
marcado pelo surgimento de inúmeros movimentos sociais em defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Em novembro de 1989 a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança
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promulgou um código que enfatizou a premência da sociedade em respeitar estes direitos das
crianças; no Brasil, em julho de 1990, foi promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente,
numa nova tentativa de definir os direitos da criança e do adolescente como dever da família, da
sociedade e do Estado, e que devem ser assegurados com prioridade absoluta.
Criado em 13 de julho de 1990, o ECA instituiu-se como Lei Federal n.º 8.069 (obedecendo
ao artigo 227 da Constituição Federal), adotando a chamada Doutrina de Proteção Integral, cujo
pressuposto básico afirma que crianças e adolescentes devem ser vistos como pessoas em
desenvolvimento, sujeitos de direitos e destinatários de proteção integral. Passando a ser vistos
como sujeitos de direitos, isto é, cidadãos integralmente, e não apenas como objetos da atenção
do Estado como também rompem com a titulação de “menor”, embora sob esta denominação
estivessem incluídas todas as pessoas abaixo dos 21 anos (maioridade civil) ou 18 (maioridade
penal), somente os miseráveis eram assim tratados.
O ECA em seus 267 artigos promulga os direitos e deveres de cidadania a crianças e
adolescentes, determinando ainda a responsabilidade dessa garantia aos setores que compõem a
sociedade, sejam estes a família, o Estado ou a comunidade. Ao longo de seus capítulos e artigos, o
Estatuto discorre sobre as políticas referentes à saúde, educação, adoção, tutela e questões
relacionadas a crianças e adolescentes autores de atos infracionais.
Houve bons avanços, mas não podemos esquecer que em certos aspectos a nova
legislação, consolida as desigualdades gritantes que existem na sociedade de classes, com
programas ausentes de auxilio previstos no ECA. Não desconsiderando a necessidade e a
relevância de destas ações pontuais, mas as causas que determinam as condições de pobreza dos
sujeitos não são passiveis de serem enfrentadas por meio dessas ações, o enfrentamento dessas
questões depende de medidas políticas amplas, que gerem resultados de médio e longo prazo.
3.1 O processo de adoção e adoção tardia
Existem dois tipos de adoção na legislação brasileira, uma, quando o adotado é maior de 18
anos, prevista no Código Civil Brasileiro (CCB), art. 368 e seguintes, dentro do Direito de Família,
deferida no interesse dos casais, que é a adoção contratual.
Outra é a prevista no ECA, Lei 8.069/90 de 13 de Julho de 1990, que cuida dos interesses
das crianças e dos adolescentes, desassistidos ou não, sem qualquer distinção. Cabem aqui, os
casos em que, apesar dos adotados já terem completado 18 anos, já estavam sob a guarda dos
adotantes, esperando apenas o desfecho da ação.
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Anteriormente à Lei 8.069/90, existiam dois tipos de adoção para menores, a adoção
simples (à imagem do Código Civil – adoção contratual) e a adoção plena (à imagem da legitimação
adotiva), previstas no Código de Menores2 iniciando se no Art. 27 e se estendendo até o art. 37.
Com o advento do ECA, só existe uma forma de adoção para crianças e adolescentes, previstos nos
artigos 39 e seguintes. Por ficção legal, é concebida a paternidade ou maternidade, em que o
titular de uma adoção é o legítimo pai ou mãe, igualando os efeitos da filiação natural. Deferida a
adoção, o adotado passa a ser efetivamente filho dos adotantes, em caráter irrevogável e de forma
plena.
A Constituição Federal de 1988, art. 227, §6º, equipara os filhos adotivos aos de sangue,
havidos ou não da relação do casamento, é filho aquele que, na sucessão hereditária, está em
igualdade de direitos perante os filhos legítimos, não importando se o adotado é menor ou maior
de idade.
A guarda de uma criança e/ ou adolescente supõe que os adotantes tem o dever de prestarlhes
assistência material, além de moral e educacional, concedendo a seu detentor o direito de
opor-se a terceiros, inclusive os pais (Art. 33 do ECA).
O guardião pode abrir mão do exercício da guarda sem impedimento legal, diferente do
que ocorre quando a criança é adotada. É concedida a guarda provisória aos abrigos, as famílias
guardiãs e aos candidatos a pais adotivos, durante o estágio de convivência, até que a adoção seja
deferida.
O primeiro passo para adotar uma criança é a conscientização da importância desse ato,
lembrando que, não há custos neste processo de adoção legal, pois corre na Justiça gratuitamente
e em segredo, ou seja, somente os requerentes (pais adotivos) poderão ter acesso, nem mesmo ou
progenitores (pais biológicos) terão contato com o processo. Essa restrição tem como objetivo
preservar a nova identidade da criança e do adolescente.
O ECA consubstanciado no princípio da proteção integral à criança e ao adolescente
considera seus destinatários como sujeitos de direito, contrariamente ao Código de Menores que
os considerava como objetos. Dessa forma, entre os diversos direitos elencados na Lei Nº 8.069/90,
dispõe que a criança ou adolescente tem o direito fundamental de ser criado no seio de uma
família, seja esta natural ou substituta (Art. 19).
Não podemos esquecer que o processo de institucionalização é prolongado –
descumprindo-as determinações do ECA – e acaba trazendo para a criança e/ou adolescente um
quadro de referências que permeia toda sua vida cognitiva, afetiva e emocional, que norteia todas
as suas relações e que dita suas respostas comportamentais.
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Temos que entender que a adoção tardia pode ser bem sucedida, tendo como ponto
fundamental a orientação técnica adequada, com a inabalável confiança dos pais adotivos em
superarem, com êxito, os momentos críticos da relação que se estabelece, mostrando que é
possível, para milhares de crianças abandonadas, consideradas “idosas”, reconstruírem sua
identidade a partir de novas figuras parentais, que lhes ofereçam “base segura”.
Segundo BOWLBY
Uma criança retirada judicialmente de sua família, sofre profundamente a ruptura e não
está facilmente pronta para aceitar outros pais, para refazer laços afetivos, porém, pode
reconstruir o seu ‘eu’ primário a partir de novas representações dela própria, das quais
participa, fundamentalmente, a interiorização das novas imagens parentais. ( 2004, p. 125)
Ou seja, a retirada da criança da família por mandado judicial devido a maus tratos ou
negligência, por exemplo, pode ser muito traumática e deve ser trabalhada por profissionais
habilitados que acompanhem a criança e ajudem a elaborar essa situação. Crianças que estão
ainda em intenso sofrimento pela perda dos vínculos com a família biológica, estão mais
vulneráveis as dificuldades de adaptação num novo ambiente familiar.
Na adoção tardia, por mais preparados que estejam os adotantes, sempre é uma situação
de risco que requer cuidados especiais na fase crítica de adaptação. Adotar é muito mais do que
criar e educar uma criança e/ou adolescente que não possui o nosso sangue, ou nossa carga
genética, é dar a esta/este carinho, disciplina, e, sobretudo amor.
4. O SERVIÇO SOCIAL NO PODER JUDICIÁRIO: ENTENDENDO O TRABALHO DO ASSISTENTE
SOCIAL NO PROCESSO DE ADOÇÃO
O início da profissão no Brasil se dá com execução de políticas sociais voltadas para
amenizar as expressões da questão social e ocultar, aos olhos do povo, a contradição do sistema
industrial. Assim, buscava-se a formação de profissionais capazes de manter o controle das classes
trabalhadoras através de ações sociais de cunho ideológico e político.
O Serviço Social vem se consolidando enquanto profissão fundada na realidade
contraditória que se refere à luta de classes. Podendo então referir a “questão social como base da
fundação sócio-histórica do Serviço Social” e a “prática profissional como trabalho, e o exercício
profissional inscrito em um processo de trabalho” (IAMAMOTO 2003, p. 57).
O Assistente social pode ser considerado o profissional pioneiro a fazer parte formalmente
da estrutura do Poder Judiciário e ter desenvolvido uma modalidade de intervenção apropriada
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para dar as respostas demandadas pela organização judiciária (ALANPANIAN, 2008).
Em 1925 acontecia a promulgação do decreto de criação do primeiro Juiz de Menores no
Estado de São Paulo, porém, foi um médico que auxiliou o juiz da época a entender o problema
que lhe apresentava. Foram os assistentes sociais os profissionais que ocuparam essa função desde
o surgimento do programa Serviço de Colocação Familiar que tinha o assistente social e advogado,
José Pinheiro Cortez, a frente de tal programa.
A seguir, em 1935 criaram o Departamento de Serviço Social do Estado de São Paulo
cabendo ao Assistente Social atuar como comissário de menores no Serviço Social de menores –
menores abandonados, menores delinquentes, menores sob tutela da Vara de Menores,
exercendo atividades no Instituto Disciplinar e no Serviço de Abrigo e Triagem (IAMAMOTO e
CARVALHO, 2005).
Já na Procuradoria de Serviço Social (do Departamento de Serviço Social) o assistente social
atuaria na,
Assistência Judiciária a fim de reajustar indivíduos ou famílias cujas causas de
desadaptação social se prenda a uma questão de justiça civil e, enquanto pesquisadores
sociais (...) e nos serviços de plantão. Além dos serviços técnicos, de orientação técnica das
Obras Sociais, estatísticas e Fichário Central de Assistidos. (Iamamoto e Carvalho 2005,
p.191).
Para sintetizar o período sócio-histórico do Serviço Social vale destacar que, no período que
perpassa a década de 1940 – 1950 são criadas algumas instituições de cunho assistencialistas,
como é o caso da Legião Brasileira de Assistência – LBA, que tinha o papel de mobilizar a opinião
pública para apoio ao esforço de guerra promovido pelo governo desencadeando aos Assistentes
Sociais novas demandas (IAMAMOTO e CARVALHO, 2005). Neste período a burguesia direciona a
formação profissional no sentido de fortalecer o discurso ético-moral aprimorado na doutrina da
Igreja Católica.
O Serviço Social nesta época,
(...) subordina-se a uma ação empirista e de caráter instrumental, dentro de uma
perspectiva funcionalista para a integração social, entendida esta como processo de
participação do homem como beneficiário e como agente de desenvolvimento. (Ammann,
1984, p.146)
Assim, o Serviço de Colocação Familiar foi o marco para a inserção do Serviço Social no
judiciário, sendo que em 1955 contava com nove assistentes sociais, chefiada por uma assistente
social, e uma estagiária (FUZIWARA, 2006). Logo, em 1956 algumas profissionais do Serviço Social
foram convidadas a compor o quadro de profissionais da Vara de Menores. Neste mesmo período a
sociedade denunciava comissários e voluntários despreparados, clamando para que o Juizado
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cumprisse com uma ação tutelar e não policial contra os menores.
Retomando o judiciário, nesta época é plausível identificar nos anais das Semanas de
Estudos dos Problemas de menores realizados no período que perpassa as datas de 1969, 1970,
1971 e 1973 o discurso que enfatiza o alinhamento do judiciário paulista com a política do governo
militar. Verificou-se que o interesse maior seria desmontar a estrutura do Juizado de Menores
(FUZIWARA, 2006). Em Dezembro de 1973 é criada a Fundação Paulista de Promoção Social do
Menor – Pró - Menor que teve um período breve, pois, logo em 1976 foi criado a Fundação
Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM.
Já nas décadas que perpassam 1975 a 1985 o regime ditatorial (militar) chega ao fim com a
derrubada dos militares do poder através das Diretas Já proporcionando assim, a reorganização da
sociedade brasileira. Logo, o Serviço Social se aproxima do referencial marxista enviesado. Sobre
tal assunto NETTO (2004) distingui três direções importantes para o processo feito à reflexão
profissional a partir da reorganização profissional de Serviço Social.
A primeira direção diz respeito à “Perspectiva Modernizadora” para as concepções
profissionais
um esforço no sentido de adequar o Serviço Social, enquanto instrumento de intervenção
inserido no arsenal de técnicas sociais a ser operacionalizado no marco de estratégias de
desenvolvimento capitalista, às exigências postas pelos processos sociopolíticos
emergentes no pós-64. (Netto, 2004, p.154)
Sendo expressão da renovação profissional adequada à autocracia burguesa. Este período é
então marcado pelo interesse do desenvolvimento do capitalismo no país e pela busca do
Assistente Social como agente dinamizador e integrador de tal proposta.
A segunda direção NETTO diz ser a “Reatualização do Conservadorismo” que acontece no
final da década de 1970 e trata-se de,
Uma vertente que recupera os componentes mais estratificados da herança histórica e
conservadora da profissão, nos domínios da (auto) representação e da prática, e os repõe
sobre uma base teórico-metodológica que se reclama nova, repudiando,
simultaneamente, os padrões mais nitidamente vinculados à tradição positivista e às
referências conectadas ao pensamento crítico-dialético, de raiz marxiana. (Netto, 2004,
p.157)
A partir da reatualização do conservadorismo recupera-se a proposta colocada pela Igreja
Católica e, logo, a profissão e sua intervenção continuam a ter uma visão micro sobre a realidade.
E por fim, temos a terceira direção que é denominada por NETTO de “intenção de ruptura”.
Ao contrario das direções anteriores,
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esta possui como substrato nuclear uma crítica sistemática ao desempenho “tradicional” e
aos seus suportes teóricos, metodológicos e ideológicos. Com efeito, ela manifesta a
pretensão de romper quer com a herança teórico-metodológica do pensamento
conservador (a tradição positivista), quer com seus paradigmas de intervenção social (o
reformismo conservador) (Netto, 2004, p.159).
Assim, a intenção de ruptura foi uma tentativa em romper com o Serviço Social tradicional
e com suas metodologias e ideologias positivistas.
Neste período no judiciário aconteciam as reformas administrativas que estavam ocorrendo
no Estado, ampliando a burocratização das atividades institucionais. Neste contexto dava-se ênfase
a “aperfeiçoar o instrumental operativo, com as metodologias de ação, com a busca de padrões de
eficiência, a sofisticação de modelos de analise, diagnostico e planejamento” (IAMAMOTO, 2002
p.32).
Retomando o fim da ditadura militar podemos salientar que o Serviço Social aproxima-se
do pensamento marxiano nos meios intelectuais, entretanto com escassa participação profissional.
Portanto, verifica-se que, tanto a formação quanto o exercício profissional estavam avançando na
perspectiva de estabelecer uma intervenção teoria-prática sem se submeter aos extremos como
teoricismo, politicismo e tecnicismos.
Assim, o assistente social busca embasamento nos movimentos sociais e na participação
política visando à luta pelos direitos sociais e pela transformação societária. Porém, ainda com
uma grande lacuna entre profissionais da prática e os intelectuais.
Já na década de 1990, precisamente no ano de 1993 acontece o grande marco para a
profissão, instaura-se a Lei de Regulamentação da Profissão e o Código de Ética do Serviço Social.
O Código de Ética de 1993 assume a representação direta dos compromissos que o Serviço Social
assume em seu percurso histórico - o projeto ético-político profissional hegemônico, contidas nele
a perspectiva crítica à ordem econômico-social e, sobretudo a defesa dos direitos dos
trabalhadores, vislumbrando a construção de uma nova ordem societária.
Assim, o assistente social que atua no judiciário para efetivar o projeto hegemônico,
comprometido com o aprofundamento da democracia como socialização das riquezas
socialmente produzidas e com a construção de uma nova ordem societária, necessita estar
atento as múltiplas expressões da questão social e suas diferentes manifestações. Sua ação
deve identificar não apenas as desigualdades, mas as possibilidades de enfrentamento.
Conhecer a complexidade da realidade é necessário para a intervenção profissional que
não culpabilize o usuário, mas a compreenda enquanto sujeito social que sofre
determinações que incidem sobre a sua existência material e subjetiva (Fuziwara 2006,
p.34).
Podemos dizer que o Assistente Social no Poder Judiciário deve: assessorar e prestar
consultoria aos órgãos públicos judiciais, a serviços de assistência jurídica e demais profissionais
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em questões específicas de sua profissão; realizar perícias e estudos sociais, bem como
informações e pareceres da área de sua competência, em consonância com os princípios éticos de
sua profissão; planejar, executar programas destinados à prevenção e integração social de pessoas
e/ou grupos envolvidos em questões judiciais; planejar, executar e avaliar pesquisas que possam
contribuir para a analise social, dando subsídios para ações e programas no âmbito jurídico;
participar de programas de prevenção e informação de direito à população usuária.
Logo, o trabalho do assistente social no processo de adoção tem como principal objetivo
responder às demandas dos usuários dos serviços prestados, garantindo o acesso aos direitos. Para
isso, o assistente social utiliza vários instrumentos e técnica de trabalho como: visitas domiciliares,
pericia social, entrevistas, estudo social, parecer social, entre outros.
Assim, o assistente social é responsável por fazer uma análise da realidade social e
institucional, a fim de intervir na melhoria das condições de vida da criança e/ou adolescente no
processo de adoção.
Entendido como um instrumento técnico-operativo utilizado pelo assistente social, a
entrevista, o estudo social, a perícia social, o laudo social e o parecer social apresentam algumas
características que tem como objetivo pesquisar e analisar acontecimentos, situações de vida, de
modo a estabelecer relações que possibilite recolher dados para sistematizar relatórios, o qual
subsidia a decisão judicial (FÁVERO, 2007).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A colocação da criança e/ou adolescente em um lar substituto, de maneira definitiva e
irrevogável é um dos processos mais importantes na área da Infância e da Juventude. Este
processo em sua maioria, requer uma fase de preparação como também de inscrição das partes
interessadas em adotar bem como da situação da criança ou do adolescente a ser adotado, o que
revela sua peculiaridade diante do sistema legal.
Não raras vezes, torna-se necessária a intervenção contínua da Justiça da criança e do
adolescente, mesmo após o fortalecimento do vínculo adotivo, o acompanhamento do caso revela
como a intervenção técnica no processo adotivo é complexa, assumindo uma visão multifocal do
problema, ou seja, não só dos pretendentes à adoção, mas também das crianças e dos
adolescentes adotáveis.
É necessário dizer que é de grande importância o trabalho do assistente social e psicólogo
no processo de adoção, pois por meio de pericias e estudos sociais estes profissionais intervêm no
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processo dando um direcionamento ao caso de maneira profissional e legalizada.
Observa-se a existência de programas ineficazes de apoio às famílias que têm seu poder
familiar destituídos, e continuam enfrentando os desafios de viver em uma sociedade desprovida
de políticas públicas mínimas, impedindo a volta dessas crianças para suas famílias. Assim é
necessário que se pense na criança e/ ou adolescente na possível identificação de riscos familiares
que inviabilizariam o desenvolvimento saudável desta, e por outro lado, da possibilidade de
através da extinção do poder familiar, dar à criança abrigada uma oportunidade de reintegração
familiar.
Portanto, observa-se que a ação profissional do Serviço Social deverá buscar o
enfrentamento destas questões que acercam o processo de adoção desde a retirada da criança até
a colocação em família substituta. Observando através das reivindicações e das iniciativas do dia-adia
a procura sempre comprometida com o projeto ético-político. Buscando junto com os sujeitos,
a liberdade, focalizada para uma nova direção social, a da emancipação e autonomia.
Pode-se dizer ainda que além do compromisso com a ética profissional e com o projeto
ético-político, o Assistente Social no Poder Judiciário deve intervir nesta realidade com a promoção
da justiça social, portanto para garantir o respeito aos direitos de todas as pessoas nelas
envolvidas, os profissionais que ali atuam necessitam estar aparelhados técnica e politicamente,
para levar em conta as diferenças e igualdades presentes em cada situação com a qual interagem,
das quais as desigualdades de classes sociais se sobressaem.
Assim, o trabalho do assistente social no processo de adoção tem como principal objetivo
responder às demandas dos usuários dos serviços prestados, garantindo o acesso dos envolvidos
aos direitos constituídos nas leis vigentes, a fim de intervir na melhoria das condições de vida da
criança e/ ou adolescente no processo de adoção, construindo propostas criativas capazes de
resguardar os direitos dos usuários de seus serviços, decifrando a realidade de maneira propositiva
frente às demandas do cotidiano profissional.
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REFERÊNCIAS
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volume 1. São Paulo: Veras Editora, 2008.
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BOWLBY, J. Apego e Perda: volume 3. 1 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2004.
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CFESS - Conselho Federal de Serviço Social. O Estudo Social em perícias, laudos e pareceres
técnicos: contribuição ao debate no judiciário, no penitenciário e na Previdência Social. São Paulo:
Cortez, 2003.
COLMAN, S. A. A formação do Serviço Social no Poder Judiciário. Tese de Doutorado em Serviço
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FÁVERO, Eunice Teresinha. Questão social e perda do poder familiar. São Paulo: Veras, 2007. –
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FERREIRA, L. A. M. O Promotor de Justiça Frente à Institucionalização de Criança e Adolescente
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