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ATPS DIREITO DO TRABALHO

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Por:   •  26/11/2014  •  808 Palavras (4 Páginas)  •  353 Visualizações

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ETAPA 3 – PASSO 2

1- Quais as principais normas que tratam de segurança e medicina do trabalho?

A NR. 9, instituída pela Portaria 3.214/1978, com redação determinada pela Portaria 25/1994, estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores (e instituições que admitam trabalhadores como empregados), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). O PPRA visa à prevenção da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venha existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

NR. 7, estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores, esta estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços, informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados, disposto no art.169, CLT.

Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

2 – O fornecimento por si só de equipamentos de proteção é capaz de afastar o direito ao adicional de insalubridade?

“O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador Não, o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tornar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”.

3 - Em caso de ação trabalhista, em que há a realização de pericia para apuração de insalubridade/periculosidade, o juiz está obrigado a decidir de acordo com o laudo?

O juiz não esta obrigado a decidir com base no laudo técnico realizado, podendo livremente formar o seu convencimento com outras provas produzidas no processo. (arts. 131, 436, CPC)

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Passo 3

Súmula nº 453 do TST

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSA. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195

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