Aquisição do estado
Resenha: Aquisição do estado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: nanybia • 26/11/2013 • Resenha • 3.014 Palavras (13 Páginas) • 258 Visualizações
Um Estado por aquisição é aquele onde o poder soberano foi adquirido pela força. E este é adquirido
pela força quando os homens individualmente, ou em grande número e por pluralidade de votos, por medo da
morte ou do cativeiro, autorizam todas as ações daquele homem ou assembléia que tem em seu poder suas
vidas e sua liberdade.
Esta espécie de domínio ou soberania difere da soberania por instituição apenas num aspecto: os
homens que escolhem seu soberano fazem-no por medo uns dos outros, e não daquele a quem escolhem, e
neste caso submetem-se àquele de quem têm medo. Em ambos os casos fazem-no por medo, o que deve ser
notado por todos aqueles que consideram nulos os pactos conseguidos pelo medo da morte ou da violência. Se
isso fosse verdade, ninguém poderia, em nenhuma espécie de Estado, ser obrigado à obediência. É certo que
num Estado já instituído, ou adquirido, as promessas derivadas do medo da morte ou da violência não são
pactos nem geram obrigação, quando a coisa prometida é contrária às leis; mas a razão disso não é que tenha
sido feita por medo, e sim que aquele que prometeu não tinha qualquer direito à coisa prometida. Por outro
lado, quando alguém pode legitimamente cumprir uma promessa e não o faz não é a invalidez do pacto que o
absolve, e sim a sentença do soberano. Se assim não fosse, tudo aquilo que alguém legitimamente prometesse
seria ilegítimo não cumprir; mas quando 0 soberano, como ator, de tal o dispensa, ele está sendo dispensado
por aquele que extorquiu a promessa, na qualidade de autor dessa absolvição.
Mas os direitos e conseqüências da soberania são os mesmos em ambos os casos. Seu poder não
pode, sem seu consentimento, ser transferido para outrem; não pode aliená-lo; não pode ser acusado de injúria
por qualquer de seus súditos; não pode por eles ser punido. É juiz do que é necessário para a paz, e juiz das
doutrinas; é o único legislador, e supremo juiz das controvérsias, assim como dos tempos e ocasiões da guerra
e da paz; é a ele que compete a escolha dos magistrados, conselheiros, comandantes, assim como todos os
outros funcionários e ministros; é ele quem determina as recompensas e castigos, as honras e as ordens. As
razões de tudo isto são as mesmas que foram apresentadas no capítulo anterior, para os mesmos direitos e
conseqüências da soberania por instituição.
0 domínio pode ser adquirido de duas maneiras: por geração e por conquista. O direito de domínio
por geração é aquele que o pai tem sobre seus filhos, e chama-se paterno. Esse direito não deriva da geração,
como se o pai tivesse domínio sobre seu filho por tê-lo procriado, e sim do consentimento do filho, seja
expressamente ou por outros argumentos suficientemente declarados. Quanto à geração, quis Deus que o
homem tivesse uma colaboradora, e há sempre dois que são igualmente pais; portanto o domínio sobre o filho
deveria pertencer igualmente a ambos, e ele deveria estar igualmente submetido a ambos, o que é impossível,
pois ninguém pode obedecer a dois senhores. Aqueles que atribuem o domínio apenas ao homem, por ser do
sexo mais excelente, enganam-se totalmente. Porque nem sempre se verifica essa diferença de força e
prudência entre o homem e a mulher de maneira a que o direito possa ser determinado sem conflito. Nos
Estados essa controvérsia é decidida pela lei civil, e na maior parte dos casos, embora nem sempre, a sentença
é favorável ao pai; porque na maior parte dos casos o Estado foi criado pelos pais, não pelas mães de família.
Mas agora a questão diz respeito ao puro estado de natureza, onde não existem leis matrimoniais, nem leis
referentes à educação das crianças, mas apenas a lei de natureza e a inclinação natural dos sexos, um para com
o outro e para com seus filhos. Nesta condição de simples natureza, ou os pais decidem entre si, por contrato,
o domínio sobre os filhos, ou nada decidem a tal respeito. Se houver essa decisão, o direito se aplica
conformemente ao contrato. Diz-nos a história que as Amazonas faziam com os homens dos países vizinhos,
aos quais recorriam para o efeito, um contrato pelo qual as crianças do sexo masculino seriam enviadas de
volta, e as do sexo feminino ficavam com elas; assim, o domínio sobre as filhas pertencia à mãe.
Caso não haja contrato, o domínio pertence à mãe. Porque na condição de simples natureza, onde não
existem leis matrimoniais, é impossível saber quem é o paia não ser que tal seja declarado pela mãe. Portanto
o direito de domínio sobre os filhos depende da vontade dela, e consequentemente pertence-lhe. Por outro
lado, visto que a criança se encontra inicialmente em poder da mãe, de modo que esta tanto pode alimentá-la
quanto abandoná-la, caso seja alimentada fica devendo a vida à mãe, sendo portanto obrigada a obedecer-lhe,
e não a outrem; por conseqüência, é a ela que pertence o domínio sobre a criança. Mas se a abandonar, e um
outro a encontrar e alimentar, nesse caso o domínio pertence a quem a alimentou. Pois ela deve obedecer a
quem a preservou porque, sendo
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