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Branqueamento Da Populção E Leis Contra O Racismo

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Por:   •  20/11/2014  •  1.519 Palavras (7 Páginas)  •  405 Visualizações

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Política de "branqueamento" da População Brasileira no Século XIX

No final do século XIX, houve a disseminação no Brasil de conceitos de superioridade racial que tinham se desenvolvido e adquirido grande prestígio no exterior. O pensamento científico brasileiro da época, que era fortemente marcado pelo positivismo, adotou "teses científicas" de darwinismo social e eugenia racial para defender o branqueamento da população como fator necessário para o desenvolvimento do Brasil,que era visto como um país “sem futuro” devido a grandes quantidades de negros e miscigenados. A imigração não era considerada somente um meio de suprir a mão-de-obra necessária na lavoura, ou de colonizar o território nacional coberto por matas virgens, mas também com meio de "melhorar" a população brasileira pelo aumento da quantidade de europeus.

A proposta de "branqueamento" da população brasileira com imigrantes europeus sempre foi apresentada como se fosse ciência comprovada. Entre seus defensores destacaram-se principalmente os médicos como Sílvio Romero em Pernambuco, Nina Rodrigues na Bahia e João Francisco Lacerda no Rio de Janeiro, além do sociólogo Francisco José de Oliveira Viana, autor do livro clássico "Populações Meridionais do Brasil", publicado em 1918. Nina Rodrigues, considerado o criador da Medicina Legal brasileira, escreveu nesta época: "a civilização ariana está representada no Brasil por uma fraca minoria da raça branca a quem ficou o encargo de defendê-la (…) (dos) atos anti-sociais das raças inferiores…".

As políticas de imigração brasileira foram fortemente influenciadas pelas propostas de branqueamento que impregnaram o imaginário social e político brasileiro durante a primeira metade do século XX. Deve-se ressaltar que esta política de imigração não foi típica do Brasil, mas comum em quase todos os países das Américas, Oceania e, até, da África colonizados com população de origem europeia. Em geral, estes países, como por exemplo, os Estados Unidos, restringiram até a entrada de imigrantes do sul da Europa (sul-italianos, espanhóis, portugueses, gregos, etc) enquanto beneficiavam a entrada de imigrantes do norte da Europa (ingleses, escoceses, alemães, suecos, noruegueses, etc).

Apesar disto, houve quem sugerisse a vinda de imigrantes da África ou da China para suprir a falta de mão-de-obra no Brasil. Chegou até a haver uma incipiente imigração de chineses, porém não houve continuidade, pois apenas europeus eram considerados civilizados o suficiente para imigrarem para o Brasil.

Lei Afonso Arinos

A Lei Afonso Arinos (lei 1390/51 de 3 de julho de 1951) é uma lei proposta por Afonso Arinos de Melo Franco (1905-1990) e promulgada por Getúlio Vargas em 3 de julho de 1951 que proíbe a discriminação racial no Brasil. É o primeiro código brasileiro a incluir entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceito de raça e cor da pele.

A lei prevê igualdade de tratamento e direitos iguais. Nenhum estabelecimento pode maltratar ou deixar de atender o cliente por preconceito de cor de pele.

A recusa por parte de estabelecimento comercial ou de ensino em atender ou receber cliente, comprador ou aluno, por preconceito de raça ou de cor, fará com que seja considerado agente de contravenção o diretor, gerente ou responsável pelo estabelecimento.

Recusar a alguém hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou estabelecimento da mesma finalidade, por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de três meses a um ano.

Recusar a venda de mercadorias em lojas de qualquer gênero, ou a atender clientes em restaurantes, bares, confeitarias e locais semelhantes, abertos ao público, por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de quinze dias a três meses.

Impedir o acesso de alguém a qualquer cargo do funcionalismo público ou ao serviço em qualquer ramo das forças armadas, por preconceito de raça ou de cor. Pena: perda do cargo para o funcionário dirigente da repartição.

No caso de reincidência em estabelecimento particular poderá o juiz determinar a pena adicional de suspensão do funcionamento do estabelecimento por prazo não superior a três meses.

Há críticas quanto à aplicação da lei, principalmente em lugares de maior intimidade ou no interior do lar e que pune apenas em lugares públicos e, além disso, a punição apenas pode ocorrer no caso de flagrante ou a confirmação de testemunhas e a confirmação do acusado e por essas razões, o ofensor livra-se da pena.

Lei caó

Considerada um expressivo avanço jurídico e político, a denominada Lei Caó (por força do parlamentar Carlos Alberto Caó, autor do projeto de Lei na Câmara dos Deputados), ou ainda Lei “Antidiscriminação” ou Lei “Anti-preconceito”, veio para suprir as falhas que foram deixadas pela Lei Afonso Arinos.

Aparece a Lei Caó no cenário jurídico por força da Constituição de 1988, que conferiu suporte constitucional ao legislador ordinário. Promulgada em 5 de janeiro de 1989, a Lei Caó inovou ao caracterizar a prática de racismo como crime, em um cenário aonde este era considerado apenas uma contravenção penal, ensejando às pessoas que cometessem atos discriminatórios os benefícios da primariedade, do simples pagamento de multas etc., sem que, de fato, fossem condenadas e cumprissem pena em estabelecimentos carcerários. Ou seja, a prática do racismo vinha sendo estimulada de forma crescente, sem que o Estado, detentor de uma máquina policial-judiciária lenta e ineficiente viesse a punir os culpados.

Nesta linha, a antiga Lei Afonso Arinos representou à sua época seu papel, que guarda extrema importância na História, porém, imperiosa era a promulgação de uma nova Lei, que representasse fielmente a realidade.

Não obstante a frequente negação – talvez por conta de uma vergonha moral – de que o Brasil represente um país de discriminadores, resta claro que estes existem e agem sorrateiramente, nos balcões de lojas, hotéis, locais públicos,

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