Conceito De História E Conceito De Direito
Artigo: Conceito De História E Conceito De Direito. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: bruno_judo • 7/9/2013 • 1.255 Palavras (6 Páginas) • 482 Visualizações
CONCEITO DE HISTÓRIA
A história é a ciência social que estuda o passado da humanidade. Por outro lado, a palavra é usada para se referir ao período histórico que começa com o aparecimento da escritura e também para fazer referência ao próprio passado.
O estudo da história implica três conceitos diferentes, mas que tendem a ser confundidos entre si: a historiografia (o conjunto de técnicas e de métodos utilizados para descrever os feitos históricos acontecidos), a historiologia (as explicações, os métodos e as teorias sobre como, porquê e em que medida acontecem os feitos históricos) e a história por si só (ou seja, os eventos realmente acontecidos). Simplificando esta questão, pode-se dizer que a história corresponde aos feitos do passado, a historiografia é a ciência da história e a historiologia, a sua epistemologia.
Convém destacar que a Filosofia da História é um ramo da filosofia que reflecte sobre o significado da história humana. Esta disciplina analisa a possível existência de um desenho, um propósito ou uma finalidade no processo histórico.
Podem ser mencionados dois enfoques na área de estudo da história: o clássico (que considera a história como sendo o período que começa com o aparecimento da escrita) e o multiculturalista (que estabelece que a história é o período podendo ser reconstruído através de um relato fiável dos acontecimentos que afectam uma sociedade humana).
De acordo com a história clássica, os acontecimentos que sucederam antes do período histórico pertencem à pré-história, ao passo que os feitos situados no período de transição entre a pré-história e a história fazem parte da proto-história.
CONCEITO DE DIREITO
Sistema de normas de conduta imposto por um conjunto de
instituições para regular as relações sociais
Apesar da existência milenar do direito nas sociedades humanas e
de sua estreita relação com a civilização (costuma-se dizer que "onde está a
sociedade, ali está o direito"), há um grande debate entre os filósofos do direito
acerca do seu conceito e de sua natureza. Mas, qualquer que sejam estes
últimos, o direito é essencial à vida em sociedade, ao definir direitos e
obrigações entre as pessoas e ao resolver os conflitos de interesse. Seus
efeitos sobre o cotidiano das pessoas vão desde uma simples corrida de táxi
até a compra de um imóvel, desde uma eleição presidencial até a punição de
um crime, dentre outros exemplos.
A vida em sociedade e as conseqüentes interrelações pessoais
exigem a formulação de regras de conduta que disciplinem a interação entre as
pessoas, com o objetivo de alcançar o bem comum e a paz e a organização
sociais. Tais regras, chamadas normas éticas ou de conduta, podem ser de
natureza moral, religiosa e jurídica. A norma do direito, chamada "norma
jurídica", difere das demais, porém, por dirigir-se à conduta externa do
indivíduo, exigindo-lhe que faça ou deixe de fazer algo, objetivamente, e
atribuindo responsabilidades, direitos e obrigações.
O direito constitui, assim, um conjunto de normas de conduta
estabelecidas para regular as relações sociais e garantidas pela intervenção do
poder público (isto é, a sanção que a autoridade central - no mundo moderno, o
Estado - impõe). É pois da natureza da norma de direito a existência de uma
ameaça pelo seu não-cumprimento (sanção) e a sua imposição por uma
autoridade pública (modernamente, o Estado) com o objetivo de atender ao
interesse geral (o bem comum, a paz e a organização sociais). Alguns juristas,
entretanto, discordam da ênfase conferida à sanção para explicar a natureza
da norma jurídica.
As normas jurídicas têm por objetivo criar direitos e obrigações para
pessoas, quer sejam pessoas naturais, quer pessoas jurídicas. Isto não
significa que o direito não discipline as coisas e os animais, por exemplo, mas o
faz com o propósito de proteger direitos ou gerar obrigações para pessoas,
ainda que, modernamente, o interesse protegido possa ser o de toda uma
coletividade ou, até mesmo, da humanidade abstratamente.
Historicamente, a primeira manifestação do direito é encontrada no
costume, consubstanciado no hábito de os indivíduos se submeterem à
observância reiterada de certos usos, convertidos em regras de conduta. Com
o tempo, os grupos sociais passaram a incumbir um chefe ou órgão coletivo de
ditar e impor as regras de conduta, o que fez com que o direito passasse a ser
um comando, uma lei imposta coativamente e, a partir de certo momento,
fixada
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