CONCEITO E FUNDAMENTO DO DIREITO PENAL
Tese: CONCEITO E FUNDAMENTO DO DIREITO PENAL. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: guedeslorena • 19/9/2013 • Tese • 965 Palavras (4 Páginas) • 1.435 Visualizações
1 - CONCEITO E FUNDAMENTO DO DIREITO PENAL:
Conceito de Direito Penal: Conjunto de normas jurídicas mediante as quais o
Estado proíbe ou ordena determinadas condutas, sob a ameaça de sanções (penas e
medidas de segurança) que consistem sempre em privação da liberdade ou restrição de
direitos imposta àquele que infringiu a ordem ou proibição. É, por excelência um
Direito Público, uma vez que o jus puniendi somente pode ser exercido pelo Estado.
2 - CORRENTES CONTEMPORÂNEAS DA POLÍTICA CRIMINAL:
Abolicionismo penal algum dia a sociedade vai prescindir do Direito Penal,
encontrando defesa em outros ramos do Direito
Minimalismo penal (a mais aceita) consiste na mínima utilização do Direito
Penal, buscando tutela em outros ramos do Direito
Movimento de lei e ordem é preciso haver penas mais rigorosas, maior
quantidade de condutas incriminatórias e menos benefícios processuais
3 – CARÁTER DO DIREITO PENAL:
O Direito Penal apresenta caráter fragmentário e subsidiário, uma vez que trata
de comportamentos predeterminados e contrários ao bom proceder social, deixando de
tutelar condutas não-lesivas à sociedade. Fragmentário por faz referência a “ilhas de
ilicitude”, lacunas que não se pode suprir, salvo com Lei; subsidiário porque diz
respeito somente às condutas não regulamentadas por outros ramos do Direito, como
instrumento de manutenção da ordem social.
4 – AS METAS VISADAS PELO DIREITO PENAL:
A aplicação do Direito Penal visa a prevenção das condutas nocivas ao corpo
social. Tal prevenção subdivide-se em Prevenção geral, a qual gera efeito na
consciência da comunidade; e prevenção especial, que gera efeitos no indivíduo sujeito
à sanção penal.
5 – DIREITO PENAL OBJETIVO E SUBJETIVO:
Objetivo o conjunto de normas jurídico-penais
Subjetivo o poder-dever de punir, que surge com a infração da norma penal; esse
poder-dever se resume tanto na obrigação Estatal em fazer uso do jus puniendi,
quanto na obrigação do cidadão ao cumprimento da sanção.
6 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PENAL (ESCOLAS PENAIS):
6.1 Escola medieval: baseada na truculência e violência exacerbada; ampla
utilização das penas corporais e capitais, ou que atingiam a identidade civil do agente
Anhanguera - Campus BH
DIREITO PENAL 1 – INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL
ROTEIRO – UNIDADE 1
PRINCÍPIOS NORTEADORES
(banimento, exílio). Geralmente não possuíam normatização de preceito e sanção, e o
processo inquisitório substituía o investigativo. Pautado pelo misticismo;
6.2 Escola Iluminista/ humanista (séc. XVIII): Beccaria, Rousseau, Pietro
Verri e John Howard. Defenda a dignidade do indivíduo e seus direitos face o Estado.
Apresenta a idéia da sanção como instrumento de contenção da criminalidade e
reeducação do indivíduo. Propôs a imposição de limites ao poder estatal, com a redução
do poder dos juízes e a proporcionalidade das penas;
6.3 Escola clássica (séc. XVIII e séc. XIX): Filangieri, Carmignani,
Romagnosi, Rossi, Carrara, Pessina, Feuerbach, Kant, Hegel e outros. Consideração do
crime somente como fato jurídico, e não fato social, resultando no tratamento da pena
como castigo ou retribuição social;
6.4 Escola positiva (a partir do final do séc. XIX): Lombroso, Garofalo, Ferri,
Florian, Grispigni e outros. Consideração do crime como fenômeno natural (homem) e
social (meio). Pena fundada na defesa da sociedade (prevenção geral e especial). O
Criminoso passa a ser o centro do direito criminal, e não o crime. Surge a idéia de
ressocialização;
6.5 Tecnicismo jurídico: Rocco, Manzini, Massari e outros. Baseada no Estudo
do Direito Vigente. Distanciamento das questões filosóficas e aplicação de rigoroso
positivismo jurpidico, com a conseqüente negação do direito natural. Consideração da
pena como retribuição pela culpa. Posteriormente, Maggiore, Bettiol, Battaglini
acrescentam ao tecnicismo as investigações filosóficas, e o enquadramento ético do
Direito Penal;
6.6 Direito Penal atual: É o produto de todas essas tendências, com massiva
influência das Escolas iluminista e positiva, e predominância da idéias defendidas pelo
tecnicismo jurídico.
7 - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS:
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