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CONCEITO E FUNDAMENTO DO DIREITO PENAL

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Por:   •  19/9/2013  •  Tese  •  965 Palavras (4 Páginas)  •  1.441 Visualizações

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1 - CONCEITO E FUNDAMENTO DO DIREITO PENAL:

Conceito de Direito Penal: Conjunto de normas jurídicas mediante as quais o

Estado proíbe ou ordena determinadas condutas, sob a ameaça de sanções (penas e

medidas de segurança) que consistem sempre em privação da liberdade ou restrição de

direitos imposta àquele que infringiu a ordem ou proibição. É, por excelência um

Direito Público, uma vez que o jus puniendi somente pode ser exercido pelo Estado.

2 - CORRENTES CONTEMPORÂNEAS DA POLÍTICA CRIMINAL:

 Abolicionismo penal  algum dia a sociedade vai prescindir do Direito Penal,

encontrando defesa em outros ramos do Direito

 Minimalismo penal (a mais aceita)  consiste na mínima utilização do Direito

Penal, buscando tutela em outros ramos do Direito

 Movimento de lei e ordem  é preciso haver penas mais rigorosas, maior

quantidade de condutas incriminatórias e menos benefícios processuais

3 – CARÁTER DO DIREITO PENAL:

O Direito Penal apresenta caráter fragmentário e subsidiário, uma vez que trata

de comportamentos predeterminados e contrários ao bom proceder social, deixando de

tutelar condutas não-lesivas à sociedade. Fragmentário por faz referência a “ilhas de

ilicitude”, lacunas que não se pode suprir, salvo com Lei; subsidiário porque diz

respeito somente às condutas não regulamentadas por outros ramos do Direito, como

instrumento de manutenção da ordem social.

4 – AS METAS VISADAS PELO DIREITO PENAL:

A aplicação do Direito Penal visa a prevenção das condutas nocivas ao corpo

social. Tal prevenção subdivide-se em Prevenção geral, a qual gera efeito na

consciência da comunidade; e prevenção especial, que gera efeitos no indivíduo sujeito

à sanção penal.

5 – DIREITO PENAL OBJETIVO E SUBJETIVO:

 Objetivo  o conjunto de normas jurídico-penais

 Subjetivo  o poder-dever de punir, que surge com a infração da norma penal; esse

poder-dever se resume tanto na obrigação Estatal em fazer uso do jus puniendi,

quanto na obrigação do cidadão ao cumprimento da sanção.

6 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PENAL (ESCOLAS PENAIS):

6.1 Escola medieval: baseada na truculência e violência exacerbada; ampla

utilização das penas corporais e capitais, ou que atingiam a identidade civil do agente

Anhanguera - Campus BH

DIREITO PENAL 1 – INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL

ROTEIRO – UNIDADE 1

PRINCÍPIOS NORTEADORES

(banimento, exílio). Geralmente não possuíam normatização de preceito e sanção, e o

processo inquisitório substituía o investigativo. Pautado pelo misticismo;

6.2 Escola Iluminista/ humanista (séc. XVIII): Beccaria, Rousseau, Pietro

Verri e John Howard. Defenda a dignidade do indivíduo e seus direitos face o Estado.

Apresenta a idéia da sanção como instrumento de contenção da criminalidade e

reeducação do indivíduo. Propôs a imposição de limites ao poder estatal, com a redução

do poder dos juízes e a proporcionalidade das penas;

6.3 Escola clássica (séc. XVIII e séc. XIX): Filangieri, Carmignani,

Romagnosi, Rossi, Carrara, Pessina, Feuerbach, Kant, Hegel e outros. Consideração do

crime somente como fato jurídico, e não fato social, resultando no tratamento da pena

como castigo ou retribuição social;

6.4 Escola positiva (a partir do final do séc. XIX): Lombroso, Garofalo, Ferri,

Florian, Grispigni e outros. Consideração do crime como fenômeno natural (homem) e

social (meio). Pena fundada na defesa da sociedade (prevenção geral e especial). O

Criminoso passa a ser o centro do direito criminal, e não o crime. Surge a idéia de

ressocialização;

6.5 Tecnicismo jurídico: Rocco, Manzini, Massari e outros. Baseada no Estudo

do Direito Vigente. Distanciamento das questões filosóficas e aplicação de rigoroso

positivismo jurpidico, com a conseqüente negação do direito natural. Consideração da

pena como retribuição pela culpa. Posteriormente, Maggiore, Bettiol, Battaglini

acrescentam ao tecnicismo as investigações filosóficas, e o enquadramento ético do

Direito Penal;

6.6 Direito Penal atual: É o produto de todas essas tendências, com massiva

influência das Escolas iluminista e positiva, e predominância da idéias defendidas pelo

tecnicismo jurídico.

7 - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS:

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