Contribuição
Tese: Contribuição. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mayrasss • 23/8/2014 • Tese • 909 Palavras (4 Páginas) • 423 Visualizações
SEMINÁRIO V – “LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO”
RELATÓRIO DE SALA – 28/04/2010
Relatora: Vanessa da Silva Gagliano
2ª e 4ª feira – Noturno
Profª: Marina Vieira de Figueiredo
1. Com base no disposto nos artigos 150, § 1º e 156, VII do Código Tributário Nacional, homologa-se o pagamento efetuado antecipadamente, a norma individual e concreta posta pelo contribuinte ou ambos? Firmada essa premissa, e considerando especificamente o caso do ICMS, a homologação teria por objeto: (i) notas fiscais, (ii) livros de escrituração das notas fiscais (entrada/saída), (iii) registro de apuração do ICMS, (iv) guia de informação e apuração do ICMS (GIA), (v) a guia de arrecadação do ICMS (GARE), (vi) somente estes dois últimos documentos, (vii) todos esses documentos que retratam a atividade do contribuinte ou (viii) pagamento efetuado antecipadamente?
Houve divergência entre os grupos.
Parte da sala entendeu que homologa-se a norma individual e concreta posta pelo contribuinte e o pagamento efetuado antecipadamente. A homologação do pagamento seria uma conseqüência e mesmo nos casos em que não há pagamento, poderá haver a homologação. O exemplo seria o caso em que se apura que não há crédito em favor do fisco.
Para os que entenderam dessa forma, a homologação teria por objeto “todos os documentos que retratam a atividade do contribuinte”.
Para a maioria da sala, homologa-se a norma individual e concreta posta pelo contribuinte.
Adotando-se a premissa, que nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como é o caso do ICMS, o contribuinte já produz o ato de lançamento do crédito tributário no momento em que transpõe o evento ocorrido no mundo social em linguagem competente, formando o fato jurídico tributário, por meio da Declaração.
Neste caso, entenderam que a homologação teria por objeto somente a GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS.
2. O desembaraço aduaneiro pode ser considerado caso de homologação expressa do pagamento de tributos incidentes quando da importação de bens, mercadorias e serviços? É possível tratá-lo como lançamento por declaração? Se no momento do desembaraço aduaneiro é adotada determinada alíquota, pode ela ser revisada posteriormente? (Vide anexo I)
A sala foi unânime no seu entendimento de que o desembaraço aduaneiro pode ser considerado caso de homologação expressa do pagamento de tributos incidentes quando da importação de bens, por consistir numa verificação da norma individual e concreta posta pelo próprio contribuinte.
Assim, não seria possível tratá-lo como lançamento por declaração, pois nesse quem verifica o cálculo, o fato gerador e o sujeito passivo é o próprio fisco e não o contribuinte, sendo que no presente caso, quando da declaração do contribuinte importador através da sua D.I (Declaração de Importação), o contribuinte quem está verificando tudo isso, tratando-se de lançamento por homologação.
Cabe observar que existem alguns casos, dependendo da classificação fiscal do produto a ser importado, em que pode ser considerado lançamento por declaração, pois o fisco elaborará todos os cálculos e entregará para o contribuinte efetuar o pagamento.
A sala foi unânime no entendimento de que se no momento do desembaraço aduaneiro é adotada determinada alíquota, determinada classificação tarifária, esta não poderá, diante de erro de classificação operada pelo próprio fisco, ser objeto de revisão de oficio, pois a mudança da alíquota posteriormente caracteriza mudança de critério jurídico, modificação de entendimento,
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