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Criações Do Direito Romano

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Por:   •  2/7/2014  •  2.275 Palavras (10 Páginas)  •  794 Visualizações

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Criações do Direito Romano

Introdução

Neste trabalho abordaremos três criações dos direitos gregos que ainda são de suma importância na atualidade, tais são os direitos de crédito e devedores relapsos, júri popular e o direito de propriedade.

Podemos ver que todos os temas que serão abordados são de conhecimento popular, todos têm a noção básica desses direitos, porém se forem perguntar para as pessoas ninguém saberá dizer do surgimento destes direito, por este motivo abordaremos um pouco do passado das leis.

Desenvolvimento

Direitos de Crédito e Devedores Relapsos

A civilização romana contribuiu grandemente para o desenvolvimento do direito esse legado permanece até hoje. Em Roma as leis surgiram para resolver os conflitos, problemas criados pelas lutas dos grupos sociais e pelas guerras de conquista de território, Roma era um vasto mosaico de povos unidos por vínculos econômicos, culturais e políticos, então foi-se necessário criar normas jurídicas para que permitissem as coexistência de diferentes costumes e tradições. O direito romano tem como partida as lei das doze tábuas que foi uma conquista dos plebeus. Os sacerdotes e magistrados patrícios eram quem ditavam as regras naquela época por isso os plebeus queriam mais igualdade das classes e então foram criada as leis das doze tábuas que na pratica não funcionou. A lei das XII tábuas são:

A Tábua I: - chamamento a juízo;

A Tábua II: - julgamentos e furtos;

A Tábua III: - direitos de crédito e devedores relapsos;

A Tábua IV: - casamento e pátrio poder;

A Tábua V: - herança e tutela;

A Tábua VI: - propriedade e posse;

A Tábua VII: - delitos;

A Tábua VIII: - direitos prediais;

A Tábua IX: - dispositivos de Direito Público;

A Tábua X: - direito sacro;

As Tábuas XI e XII: - complementam as matérias das Tábuas precedentes.

Muitas dessas leis permanecem no nosso meio jurídico até, mas claro que com o passar do tempo foram mais elaboradas um ex: é a tábua III direito de créditos e devedores relapsos.

1. Se o depositário, de má fé, pratica alguma falta com relação ao depósito, que seja condenado em dobro.

2. Se alguém coloca o seu dinheiro a juros superiores a um por cento ao ano, que seja condenado a devolver o quádruplo.

3. O estrangeiro jamais poderá adquirir bem algum por usucapião.

4. Aquele que confessa dívida perante o magistrado ou é condenado, terá 30 dias para pagar.

5. Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do magistrado.

6. Se não paga e ninguém se apresenta como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com peso até o máximo de 15 libras, ou menos, se assim o quiser o credor.

7. O devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se não quiser o credor que o mantém preso dar-lhe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério.

8. Se não há conciliação, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em 3 dias, de feira ao comitium, onde só proclamará em altas vozes, o valor da divida.

9. Se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem, poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre.

Hoje em dia ainda se usa a essência dessa lei, mas foi abolido qualquer tipo de violência ao devedor as dividas são cobradas por vias legais. Nos dias de hoje ainda é usado essa base no direito moderno previsto no CC. A fraude contra credores é um instituto de direito material e encontra-se previsto nos arts. 158 a 165 do CC. Previsto no CPC diz o seguinte Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais,

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