DIREITO ROMANO
Dissertações: DIREITO ROMANO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: NELCIMARDASILVA • 20/11/2013 • 7.859 Palavras (32 Páginas) • 268 Visualizações
O que é o “Direito”?
Relembremos o que se entende por Direito, ainda que a vôo de pássaro e numa noção sintética. Para isso nos valeremos da definição de Plácido e Silva. A expressão é derivada do latim directum, do verbo dirigere (dirigir, ordenar, endireitar).
Etimologicamente, significa o que é reto, o que não desvia, o que segue direcionado conforme a razão, a justiça e a eqüidade. Mas, no sentido da Justiça se entende o Direito como o complexo orgânico a ser reconhecido e respeitado como resultado da imposição de todas as normas e obrigações legais para serem cumpridas pelos homens, compondo o conjunto de deveres dos quais ninguém pode fugir, sob pena da ação coercitiva da força social organizada.
No seu sentido didático, é compreendido como a ciência que estuda as regras obrigatórias, que presidem às relações dos homens em sociedade, encaradas não somente sob o seu ponto de vista legal, como sob o seu ponto de vista doutrinário, abrangendo, assim, não somente o direito no seu sentido objetivo como subjetivo. Em tal acepção, é o Direito subordinado às titulações várias, consoante a natureza da soma de fenômenos jurídicos compendiados em cada disciplina. E se diz Direito Público ou Direito Privado, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Processual, Direito Civil, Direito Comercial, Direito Aéreo, etc.
Estritamente, o direito seria o jus romano, na sua idéia de proteção e salvação, definido como a arte de preservar o bom e o eqüitativo (jus est ars boni, et aequi), que se apresenta com um conceito diverso de norma obrigatória (norma agendi), para se mostrar uma faculdade (facultas agendi).
A Filosofia coloca o Direito entre os ramos da Sociologia, porque não se admite o Direito sem a existência do homem, vivendo em sociedade. Assim, onde houver homens reunidos haverá, necessariamente, o Direito, manifestado sob que forma for.
Não se compreende sociedade sem ele: Ubi societas, ibi jus. Não há direito sem sociedade, nem sociedade sem direito.
Outras acepções revelam aspectos diferenciando substancialmente Direito no seu sentido objetivo do subjetivo.
No sentido objetivo, Direito é o propriamente derivado do directum latino, aquele de que se diz de norma agendi, apresenta-se como o já mencionado complexo orgânico, cujo conteúdo é constituído pela soma de preceitos, regras e leis, com as respectivas sanções, que regem as relações do homem, vivendo em sociedade. A característica dominante do Direito, neste seu sentido estará, portanto, na coação social, meio de que se utiliza a própria sociedade para fazer respeitar os deveres jurídicos, que ela mesma instituiu, a fim de manter a harmonia dos interesses gerais e implantar a ordem jurídica e a segurança social. Destarte, o Direito, objetivamente considerado, em qualquer aspecto em que se apresente, em seu estado prático ou empírico, em seu estado legal, instintivo, costumeiro ou legislativo, ou ainda em seu estado científico, doutrinário, mostra-se, eminentemente, um fenômeno de ordem social, sendo assim, em qualquer sentido, uma norma de caráter geral, imposta pela sociedade, para ordem e equilíbrio de interesses na própria sociedade.
No sentido subjetivo (facultas agendi), o Direito mostra-se uma faculdade ou uma prerrogativa outorgada à pessoa (sujeito ativo do direito), em virtude da qual a cada um se atribui o que é seu (suum cuique tribuere), não se permitindo que outrem venha prejudicá-lo em seu interesse (neminem laedere), porque a lei (norma agendi), representando a coação social, protege-o em toda a sua amplitude. Neste sentido, o direito é o jus romano, compreendido na fruição e no gozo de tudo o que nos pertence, ou que nos é dado.
No princípio romano de que jus et obrigatio sunt correlata, a todo direito de alguém corresponde a obrigação de respeitá-lo por parte de outrem. A proteção social vem em socorro do titular de um direito para o proteger, como a coação social que procura castigar aquele que, por ação ou omissão, lesa ou ameaça o direito alheio. Todo direito subjetivo implica na existência de um titular, dito de sujeito do direito, o que se prende ao objeto do direito, onde incide sua fruição ou gozo, por uma relação jurídica, protegida pela coação social.
E, assim, se têm os elementos necessários para a formação de um direito: sujeito, objeto, relação e coação.
Nesta acepção, toma o Direito várias denominações: direito pessoal, direito real, direito adquirido, direito obrigacional, direito patrimonial, direito atual, direito hereditário, etc. A cada direito, neste conceito, corresponde uma ação, que o assegura.
Direito Absoluto é o direito (sentido subjetivo) que, por sua própria força e plenitude, é oposto a toda qualquer pessoa, erga omnes, tal como o direito de propriedade, ou daquele que investe a pessoa no poder de exercitar um direito (faculdade), sem que possa ser impedido nele, em razão, do móvel que impele o seu titular: o direito de defesa. Dá, assim, a faculdade de agir ou poder de agir, sem restrições, contra a pessoa que venha atentar ou ferir o direito de que se é titular, diferençando-se do direito relativo, que nascido de uma relação jurídica ou de um vínculo jurídico estabelecido pela vontade de duas ou mais pessoas, somente pode ser oposto contra uma dessas mesmas pessoas, tal como o direito do credor.
Relembrada a noção do que seja o “Direito”, chegou a oportunidade de conhecer, ainda que também superficialmente, sua principal origem sistematizada: o DIREITO ROMANO.
Direito Romano
Para o que ora aproveitaremos um resumo da lavra do eminente Prof. César Silveira, que o inicia reconhecendo como casa paterna das nações civilizadas a História do Direito Romano. Esse organismo jurídico da antiguidade é considerado como a razão escrita. O Corpus Juris representa 10 séculos de uma moral puramente humana. Ganhou a função de um eterno paradigma, de fonte de origem de toda a sistematização jurídica. É por isso que Hallan diz que a velha legislação guiará, por longos séculos ainda, as gerações.
O Direito Romano, infiltrou-se nos costumes judiciários de todos os povos e tem resistido à corrente dos códigos, que inauguram contra ele o espírito reacionário. É erro afirmar que as Ordenações de Portugal foram o nosso Código Civil (Carvalho de Mendonça).
O Direito Romano, em vez de surgir de um jacto, como Minerva na cabeça de Júpiter, bem ao contrário sofreu uma longa gestação, no longo percurso entre a fundação de Roma até a constituição do Império Bisantino.
Assim,
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