DIREITOS HUMANOS
Artigo: DIREITOS HUMANOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: neydesufy • 24/11/2013 • 1.751 Palavras (8 Páginas) • 253 Visualizações
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS em 1945, quando foi criada, o Direitos Humanos vem alcançando uma importância muito grande na cultura jurídica internacional.
Em dezembro, mais precisamente dia 10 no ano de 1948, a declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em sua Resolução 217, como resposta aos horrores da SEGUNDA GUERRA MUNDIAL e como intento de sentar as bases da nova ordem internacional que surgia atrás do armistício. Coscidência ou não, foi proclamada no mesmo ano da proclamação do estado de Israel.
Posteriormente, foram aprovados numerosos tratados internacionais sobre a matéria, entre os quais se destacam os Pactos Internacionais de Direitos Humanos de 1966, e foram criados muitos dispositivos para a sua garantia.
Primeira geração seriam os Direitos de Liberdade, compreendendo os Direitos Civis, Políticos e as Liberdades Clássicas.
Segunda Geração dos Direitos Humanos ou Direitos de Igualdade, constituiriam os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Terceira Geração dos Direitos Humanos ou Direito de Fraternidade, estariam para o Direito ao Meio Ambiente Equilibrado, qualidade de vida saudável, progresso, paz, autodeterminação dos povos e outros Direitos Difusos.
Em 1950, a Assembleia Geral da ONU adotou e proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos e foi estabelecido pela ONU como Dia Internacional dos Direitos Humanos comemorado dia 10 de dezembro.
Foi aprovado em 1998 pela Assembleia da República de Portugal, em reconhecimento à importância da Declaração Universal dos Direitos Humanos, uma resolução na qual também institui o dia 10 de dezembro como DIA NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS.
Os Direitos Subjetivos, conforme pensamento hoje, será objeto de debate durante os séculos XVI, XII e XVIII, o que é relevante porque habitualmente se diz que os Direitos Humanos são produto da afirmação progressiva da individualidade e que, de acordo com ele, a ideia de direito do homem apareceu pela primeira vez durante a luta burguesa contra o sistema do Antigo Regime. Sendo esta a consideração mais estendida, outros autores consideram que os direitos humanos são uma constante na HISTÓRIA e tem suas raízes no mundo clássico, também em sua origem se encontra na afirmação do cristianismo da dignidade moral do homem enquanto pessoa.
Direitos Humanos são os Direitos de Liberdades Básicas de todos os seres humanos. Seu conceito também está ligado com a ideia de liberdade de pensamento, de expressão e a igualdade perante a Lei.
A ONU proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que é respeitada mundialmente.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU afirma que todos os seres humanos nascem livres e iguais uns com os outros em respeito de fraternidade.
A Cidadania, para ser exercida, os membros de uma sociedade devem usufruir dos Direitos Humanos, Direitos Fundamentais tanto a nível individual coletivo ou institucional. Deste modo também poderão cumprir os seus deveres para o bem da sociedade.
NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRA
1824: Diferente das primeiras Constituições Francesas, a brasileira não se inicia por uma Declaração de Direitos. Os constituintes preferiam coloca-la no final. Sob o título “Das Disposições Gerais, e Garantia dos Direitos Civis e Políticos da Cidadãos Brasileiros”.
Art.179: A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos brasileiros, que tem por base a liberdade. A segurança individual e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império.
1934: Muitos artigos presentes em 1891 dissiparam-se em 1934 devido ao desgaste do tempo, termo como, por exemplo, “foros de nobreza”, que estava presente no 2º art. Da Constituição de 1891, ficam muito distante da realidade de 1934, coisa que para 1891, fazia parte do contexto.
Instituiu a Justiça Eleitoral ( art.82 e seguintes) e o voto secreto (art.52, 1º), abrindo os horizontes do constitucionalismo brasileiro para os direitos econômicos, sociais e culturais (art.115 e seguintes, art. 148 e seguintes). Estabelece normas de proteção ao trabalhador, cuidou dos direitos culturais, explicitou o princípio de igualdade perante a lei, estatuindo que não haveria privilégios, nem distinções.
1937: Durante o Estado Novo, não estiveram de pé os DIREITOS HUMANOS.
A MAGISTRATURA PERDEU SUAS GARANTIAS (ART.177). Um tribunal de exceção, o tribunal de Segurança Nacional, passou a ter competência para julgar os crimes contra a segurança do Estado e a estrutura das instituições (art. 172). Leis eventualmente declaradas contrárias à própria Constituição autoritária, ainda assim podiam ser validadas pelo Presidente.
A Constituição declarou o país em Estado de emergência (art.186), com suspensão da liberdade de ir e vir, censura da correspondência e de todas as comunicações orais e escritas, suspensão da liberdade de reunião, permissão de busca apreensão em domicílio (art.168).
1946: RECUPERAÇÃO DA IDEIA DE DIREITOS HUMANOS.
Criou-se através do art. 141, 4º, o princípio da ubiquidade da justiça, nestes termos: “A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual”.
Foi estabelecida a soberania dos veredictos e a individualização da pena.
Os Direitos Sociais foram ampliados, sendo estatuídos: salário mínimo capaz de atender às necessidades do trabalhador e da família; participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa; proibição de trabalho noturno a menores de 18 anos; assistência aos desempregados; obrigatoriedade da instituição, pelo empregador, do seguro contra acidentes de trabalho; do direito de greve; liberdade de associação profissional ou sindical; criação da Justiça do Trabalho como ramo do Poder Judiciário.
Mantiveram-se os direitos de salário superior do trabalhador noturno em relação ao do trabalhador diurno e de repouso nos feriados civis e religiosos, inovações trazidas pela Carta de 1937.
Quanto aos direitos sociais, estes ampliaram-se em favor dos alunos necessitados, para lhes assegurar condições de eficiência escolar.
A partir do golpe de 1964, a Constituição de 1946 sofreu múltiplas emendas e suspensão da vigência de muitos dos seus artigos. Isso aconteceu por força dos ATOS INSTITUCIONAIS de 9 de outubro de 1964 (posteriormente considerados como o de nº 1) e 27 de outubro de 1965 (Ato Institucional de nº 2 ou
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