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Direito Constitucional

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Por:   •  23/9/2014  •  Seminário  •  707 Palavras (3 Páginas)  •  198 Visualizações

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O primeiro Código Civil brasileiro demorou a ser promulgado devido ao tempo que a parte civil das Ordenações Filipinas permaneceu, vigorando, no Brasil. Em 1858 o trabalho de Teixeira de Freitas ficou pronto. Ainda não se tratava de um Código Civil, mas apenas de uma reunião organizada de todas as leis civis publicadas até então no país.

Em 1899, Epitáfio Pessoa, indicou o nome do jurista Clóvis Bevilacqua para elaborar o projeto do Código Civil. Ele ficou pronto em 1900 e seguiu os trâmites normais, passando rapidamente pela Câmara de Deputados, onde quase não sofreu alterações. Foi promulgado em 1916 e entrou em vigor em 1917.

Este código foi elaborado para uma sociedade agrária, foi publicado e passou a vigorar em uma sociedade que começava a se industrializar. A economia brasileira enfrentava os reflexos da 1ª Guerra Mundial e precisara produzir bens antes importados, o que favoreceu o início da indústria de bens de consumo e a consequente urbanização. Mas o código não acompanhava essas mudanças.

De acordo com o código, a existência civil do homem, enquanto pessoa natural começava do nascimento e se extinguia com a morte. O código também definiu a incapacidade relativa dos menores entre 16 e 21 anos, reconhecendo-lhes certo desenvolvimento intelectual, o que favoreceu o trabalho do menor, permitindo-lhes ser testemunha e mandatário. O código considera absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 5°) e essa incapacidade cessa aos 21 anos de idade (art. 9°).

O Código de 1916 estabeleceu a locação de serviços. Já o antigo Código Civil entendia a família como diretamente ligada à propriedade e assim estabelecia o pátrio poder. A mulher estava sob constante tutela. No art. 240, definia a mulher após o casamento como companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos da família e dependente da autorização do marido. A mulher ficava sob a autoridade do marido e por isso não podia contrair dívidas, alienar propriedades ou contrair obrigações sem a devida autorização deste (art. 242). O casamento ligado ao poder pátrio é a base do Código Civil, objetivando a proteção da propriedade privada.

No artigo 219, há a associação do ato civil do matrimônio e a sua consolidação sexual. Assim, no caso da mulher não virgem, o marido poderia pedir a anulação do casamento e a esposa poderia pedir a nulidade do matrimônio civil se desconhecesse que o parceiro era impotente ou possuía outra orientação sexual. Vejamos que há uma diferença entre anular e nulidade. Anular: tornar sem efeito um ato anteriormente consolidado e nulidade do ato pressupõe a não consolidação, ou seja, a inexistência do ato.

O Código Civil estabeleceu quatro regimes de casamento:

Comunhão universal de bens (arts. 262 a 268);

Comunhão parcial de bens (arts. 269 a 275);

Separação de bens (arts. 276 e 277) e

Regime Dotal (arts. 278 a 288).

O Código Civil de 1916 já estava ultrapassado apesar de todas as suas definições. E mulheres como Francisca Edwiges Neves Gonzaga, já desafiavam as imposições do pátrio poder, enfrentavam preconceitos e vencendo barreiras do modelo aristocrático de família e presente no Código Civil.

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