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Direito Romano

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Por:   •  16/11/2013  •  1.152 Palavras (5 Páginas)  •  606 Visualizações

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1-Dissolução do Matrimônio

Entre as causas da dissolução de matrimônio, estão: a morte de um dos cônjuges, o cativeiro que sobrevenha a qualquer um dos cônjuges e o divórcio. Os casos de dissolução involuntária do matrimonio são os seguintes:

- A morte que, aniquilando todas as coisas, extinguia, naturalmente, o casamento.

- A capitis deminutio (capacidade diminuída). Essa máxima, que acarretava a perda da liberdade, rompia a união conjugal. Findo o cativeiro, os esposos, se quisessem reatar a vida em comum, contrairiam novas núpcias. Mas, Justiniano decidiu que o casamento se mantivesse, enquanto houvesse noticias do cônjuge cativo, salvo se, transcorridos cinco anos, as mesma falhassem, hipótese que o outro cônjuge estaria livre para recasar-se. Outro caso abolido por Justiniano foi à servitus poenae, a que sujeitavam os condenados a trabalhos forçados nas minas e que, antes, punha fim ao matrimônio.

A capitis deminutio media, com a perda consequente do direito de cidade, também dissolvia o casamento, no direito clássico. Todavia, Justiniano, notadamente em caso de deportação de um dos esposos, manteve a união conjugal, movido por sentimentos de clemência para com os deportados.

A capis deminutio mínima podia, igualmente, ensejar a ruptura das núpcias, quando ocorresse o que se chama incestum superveniens: tal se verificava quando o sogro adotava o genro ou a nora, sem que, previamente, emancipasse a filha ou o filho que, assim, se transformavam em irmãos. Essa hipótese de dissolução do casamento foi eliminada pelo direito justinianeu, que condicionou a adoção aludida ao requisito da emancipação preventiva.

2-Divórcio

O único caso de separação voluntária é o divórcio. O matrimônio, enfim, dissolvia-se quando o mesmo se ausentava a affectio maritalis em um ou em ambos os cônjuges, de modo que se lhes furtasse a intenção de serem marido e mulher. Findo o acordo que devia perdurar, continuamente, a união conjugal desmoronava-se. Era o divórcio ou repúdio.

O casamento romano sempre foi, essencialmente, dissolúvel e isso decorre de seu próprio conceito. Divorcia-se era tão fácil para a mulher como para o homem. A liberdade matrimonial foi sempre uma constante no direito romano. Rememorou-a Alexandre Severo, numa de suas constituições, quando proclamou: “Desde antigamente se determinou fossem livres os matrimônios...”, estabelecendo que nenhuma cláusula contratual poderia restringir a liberdade de divorciar ou entravá-la, por força de penas convencionais.

No início, apenas o homem poderia solicitar o divórcio e em casos muito específicos, como o adultério ou infertilidade da sua esposa. A tradição romana considerava que o primeiro divórcio teria ocorrido em 230 a.C. quando Espúrio Carvílio Máximo Ruga se divorciou da esposa por esta ser infértil. As mulheres só conquistaram o direito a pedir o divórcio no final da República. Na época imperial o divórcio tornou-se uma prática corrente: para além dos motivos enunciados, um casal poderia divorciar-se por estar farto um do outro ou por ter surgido uma aliança mais atrativa. A religião romana não se opunha ao divórcio.

Aos homens cujas esposas tinham falecido era permitido casar de imediato. As mulheres teriam de esperar no mínimo dez meses; no tempo de Augusto este período alargou-se para doze meses. Esta regra imposta à mulher relacionava-se com o desejo de assegurar que caso esta estivesse grávida do marido falecido não houvesse dúvidas sobre quem era o pai.

3-Formalidades do Divórcio

Nos fins da República e no começo do Império, em razão da decadência dos costumes, multiplicaram-se os divórcios. Mas, quer no direito antigo, quer no clássico, não se impôs nenhuma formalidade especial à dissolução do matrimônio. Imperava a mais ampla liberdade. Bastava para isso, uma simples declaração do cônjuge, que pretendia divorciar-se, ao outro cônjuge, pessoalmente ou por intermédio de um mensageiro e a que se seguisse a separação real de ambos. A lei Julia de adulteriis, de Augusto, traçou para o caso uma formalidade mais precisa: a notificação de repúdio devia ser endereçada por um dos esposos ao outro, perante sete testemunhas. Mais tarde, essa mensagem era, ordinariamente, vazada de forma escrita, sendo seu portador um liberto.

No curso de todo o período clássico, não se trouxeram maiores cerceamentos à liberdade do divórcio. Só com o advento dos imperadores cristãos é que surgiram medidas tendentes a combatê-lo, sobretudo especificando-se os casos, em que o mesmo era permitido. Constantino, pela Constituição de 331 d.C., admitiu, em proveito da mulher, três causas para o rompimento da união conjugal: homicídio, veneficio e violação de sepulcros.

4-O Divórcio no Direito Justinianeu

Neste definiram-se

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