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Direitos Humanos

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Por:   •  10/6/2014  •  4.886 Palavras (20 Páginas)  •  312 Visualizações

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Pesquisa sobre a evolução dos Direitos Humanos no período de 1789

1 Considerações Iniciais

A civilização humana, desde os seus primórdios, até o período atual, passou por inúmeras fases, cada uma com suas peculiaridades, com seus pontos negativos e positivos, de modo que as evoluções científicas, tecnológicas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas são muitas vezes lentas e graduais.

A evolução histórica dos direitos inerentes à pessoa humana também é lenta e gradual. Não são reconhecidos ou construídos todos de uma vez, mas sim conforme a própria experiência da vida humana em sociedade, por isto é de extrema importância, para entender seu significado atual compreender como eles foram observados em eras passadas para eliminar os erros e aperfeiçoar os acertos.

Discute-se na doutrina a respeito da terminologia correta para designar os direitos essenciais a pessoa humana. Fala-se, como exemplo em, “direitos humanos”, “direitos morais”, “direitos naturais”, “direitos públicos subjetivos”, “direitos dos povos”, “liberdades públicas” e “direitos fundamentais”, analisar-se-á o conteúdo de cada um a destas expressões explicado as razões pelas quais se escolhe uma ou outra terminologia para identificar esses direitos.

Tenta-se encontrar já na Idade Antiga, na Idade Média e no início da Idade Moderna, alguns resquícios de tais direitos assim com algumas idéias que pudessem fundamentar a existência de tais direitos posteriormente.

Analisa-se também a influência das Revoluções inglesa, francesa e americana no reconhecimento e na positivação dos direitos essenciais a pessoa humana, para então discutir a respeito das “dimensões” ou como grande parte da doutrina entende “gerações” de direitos fundamentais.

A doutrina constitucional reconhece três “dimensões” de direitos fundamentais, entretanto, alguns constitucionalistas propõem uma quarta dimensão não existindo, entretanto um reconhecimento constitucional positivo de sua existência, nem uma concordância quanto ao seu real conteúdo.

Falar-se-á sobre cada uma dessas "dimensões" de direitos fundamentais sempre ressaltando que o transito de uma dimensão a outra não significa que tais direitos deixam de existir, mas sim que surgem direitos novos ou perspectivas novas sobre direitos já reconhecidos, sempre objetivando uma maior proteção à pessoa humana.

2. A IMPORTÂNCIA DA ANÁLISE HISTÓRICA PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS A PESSOA HUMANA.

A civilização humana, desde os seus primórdios até a época atual percorreu um longo caminho, passando por inúmeras transformações, sejam elas sociais, políticas, religiosas ou econômicas. Sendo indispensável o estudo da história para compreender como estes processos ocorreram, como se chegou ao estágio atual.

A ciência jurídica como condicionada a existência de vida humana em sociedade também passou por inúmeras modificações, enormes avanços e infelizes retrocessos que muitas vezes acabaram com inúmeros séculos de lutas e esperanças por um mundo mais justo. Sendo necessário o uso da história para a melhor compreensão destes fenômenos.

Percebe-se, portanto a importância do estudo da história para a compreensão do mundo jurídico, ainda mais quando tratar-se daqueles direitos essenciais a pessoa humana, ou seja. Não será possível compreender os direitos humanos e os direitos fundamentais sem relacioná-los a história., pois estes não surgem como uma revelação, como uma descoberta repentina de uma sociedade, de um grupo ou de indivíduos mas sim foram construídos ao longo dos anos, frutos não apenas de pesquisa acadêmica, de bases teóricas, mas principalmente das lutas contra o poder. Nesse sentido Norberto Bobbio (1992, p. 5) afirma que:

“Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.”

José Joaquim Gomes Canotilho (2004, p. 9) também partilha de entendimento semelhante:

“A colocação do problema – boa ou má deixa claramente intuir que o filão do discurso subseqüente – destino da razão republicana em torno dos direitos fundamentais – se localiza no terreno da história política, isto é, no locus globalizante onde se procuram captar as idéias, as mentalidades, o imaginário, a ideologia dominante a consciência coletiva, a ordem simbólica e a cultura política.”

Os direitos essenciais a pessoa humana nascem das lutas contra o poder, das lutas contra a opressão, das lutas contra o desmando, gradualmente, ou seja, não nascem todos de uma vez, mas sim quando as condições lhes são propícias, quando passa-se a reconhecer a sua necessidade para assegurar a cada indivíduo e a sociedade um existência digna.

Entende-se necessário um estudo histórico a respeito dos direitos essenciais a pessoa humana para entender como, quando, em que contexto, eles surgiram para a humanidade. Ainda busca-se explicar a sua positivação dentro de um sistema jurídico, sendo, portanto aceitos frente ao poder político e independentes da vontade destes.

2.1 Sobre a Questão Terminológica.

A doutrina constitucional tem utilizado inúmeras expressões para identificar, nomear os direitos essenciais à pessoa humana, tais como direitos naturais, direitos públicos subjetivos, liberdades públicas, direitos morais, direitos dos povos, direitos humanos e direitos fundamentais. Utilizar-se-á no presente trabalho, as duas últimas expressões, a primeira para designar tais direitos antes de sua positivação pelas constituições e a segundo para identificar o seu reconhecimento dentro de um ordenamento jurídico específico, sendo necessário, entretanto um breve conceito das demais expressões e a explicitação dos motivos de sua não utilização.

Com relação ao termo “direitos naturais”, esta identificada com o jus-naturalismo, como se tais direitos fossem fruto de uma revelação, não levando em conta a sua construção histórica. Essa expressão esta situada em momentos históricos anteriores, as primeiras Declarações do Século XVIII utilizavam-na para identificar os direitos essenciais à pessoa humana. Esta terminologia, portanto é antiquada e está praticamente em desuso, sendo utilizada apenas quando do estudo deste período (MARTÍNEZ, 1999, p. 25).

A expressão “direitos públicos subjetivos” surge com a intenção de delimitar os direitos considerados

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