Hierarquia Das Leis
Exames: Hierarquia Das Leis. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Jcmm • 5/9/2013 • 3.102 Palavras (13 Páginas) • 557 Visualizações
HIERARQUIA DAS LEIS
(Professora Rosinethe Monteiro Soares)
Vamos falar do produto, antes mesmo de descrever o processo formal de sua obtenção. Nosso propósito é facilitar a compreensão e localização do leitor na continuidade do nosso estudo.
Quando, afinal, o comportamento político se consubstancia em conversão, é que a regulamentação toma aspecto formal. Situando-nos no Brasil, 1998, temos uma hierarquia legal determinada constitucionalmente. Essa hierarquia tem sido objeto de doutrina, mas está sendo também regulamentada em lei complementar, ponto por ponto[1]. A A elaboração legislativa cobre todos os aspectos da transformação da vontade política e interesse social em normas escritas, mesmo que algumas regras não escritas de comportamento social, às vezes até antagônicas às escritas possam prevalecer. Esta deveria ser a forma como o Leviathan brasileiro se controla ou controla os cidadãos.
Constituição Federal. No caso brasileiro a atual Constituição teve origem numa Assembléia Constituinte, de ação paralela ao Congresso que promulgou a Constituição Federal em l988, 5 de outubro. Muitos desejavam então uma Constituinte com poderes exclusivos. Mesmo sem poderes exclusivos de Constituinte, o Congresso então eleito, já o foi conhecida sua missão de elaboração de uma nova Constituição. O povo, portanto lhe outorgou poder original constituinte. A população sabia que ele estaria encarregado de escrever a nova Constituição. Depois, deu ao Congresso seguinte um poder derivado especial para revisar a Constituição. O atual Congresso mantém ainda, derivado da própria Constituição o poder derivado de emendá-la, diferente de revisar. De qualquer modo pode-se afirmar que o Congresso que recebeu poder constitucional original[2] caráter bastante diferenciado em sua composição do que seria um Congresso eleito sem essa tarefa específica.
Esta foi a sétima vez que tivemos uma Constituição nova, mesmo que todas as nossas Constituições tenham sido muito emendadas, com exceção da primeira. É certo que a falta de emendas não significou uma qualidade intrínseca; a primeira Constituição não se emendou muito porquanto era outorgada pelo poder Imperial que tinha ampla capacidade de domínio do cenário político. Outrossim sua perenidade tem muito a ver com o cenário social e o desenvolvimento político da época em que a participação social era mínima. Basta lembrar-se que em 1875 apenas 5% da população votava. Não votavam as mulheres, nem os negros, nem quem não tivesse renda própria. Havia ainda discriminação social do assalariado, que também não votava a não ser que ganhasse mais de cem mil reis. Não votavam também os menores de 25 anos. Não é pois de se admirar que não houvesse muito estímulo para mudança que viesse a provocar Reformas Constitucionais, mesmo tão necessárias. Além disso a Constituição era idealística.
Consideramos natural que as leis, e principalmente as Constituições contenham um pouco do idealismo que faz com que o progresso seja continuado. Não fora assim, qualquer lei magna estaria defasada tão logo editada. A presente Constituição, como as anteriores, contém uma enorme parcela de idealismo. As anteriores continham idéias mais marcadamente vagas, a presente contém princípios amplos e preceitos específicos que poderiam ser leis ordinárias ou até de hierarquia inferior, por motivos que discutiremos adiante. As Constituições seguintes à Imperial foram sendo, pouco a pouco na História, influenciadas pelos pensamentos, ora liberais, ora progressistas dos países do hemisfério norte. E, à proporção que nossas elites foram obtendo educação de base e conteúdo liberal e humanista dos países avançados da Europa, foram desejando para a sua sociedade uma integração de novos contingentes populacionais ou pelo menos a inclusão modernizante dessas idéias em sua carta, mesmo que nem sempre cogitassem da execução dessas propostas tão ideais. Muitos são na análise política brasileira os comentários em torno de nossa tendência a leis que significam tão somente “letra morta”.
Depois de nossa primeira Constituição, a de 1824, outorgada pelo Imperador, as constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e a atual de 1988 tentaram, ao menos na letra, integrar mais e maiores segmentos populacionais, sucessivamente, ao processo político. Não foi outra a razão por que se deu o nome à atual, de Constituição Cidadã, como a chamou o presidente da Assembléia Nacional Constituinte, Deputado Ulisses Guimarães. Mesmo com 7 Constituições, tivemos apenas 4 Assembléias Constituintes, ou, Congressos Constituintes, que nem sempre chegaram ao fim do seu trabalho. A Constituição de l824 foi imposta, como a de 37 e a de 67. Exceto a primeira, que só teve uma emenda, foram todas fartamente emendadas. As emendas foram raramente provenientes de efetivas mudanças na estrutura social, quase sempre derivaram de casuísmo do Governo da época, na busca de manutenção do poder, ou para permitir execução de planos a que a Constituição de então colocava empecilhos.
A busca de maior estabilidade para seu arcabouço constitucional levou os últimos constituintes a colocar amarras mais fortes para impedir as novas Emendas Constitucionais. A Constituição atual, ainda assim, pode ser emendada, mas por proposta de Emenda à Constituição, que tem um processo de tramitação e aprovação específico e bastante difícil em cada Casa do Congresso. Nesse processo deve ser votada a emenda duas vezes em cada uma das duas Casas do Congresso. E em cada votação deve obter três quintos dos votos, antecedendo-se a primeira votação de um processo intenso de análise.
Podem propor emendas à Constituição:
• um terço dos Membros da Câmara dos Deputados;
• um terço dos Membros do Senado Federal;
• o Presidente da República;
• mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria de seus componentes.
A Constituição deveria ser a Carta de princípios do pacto social de uma sociedade, delimitar sua estrutura e quando muito organização dos poderes imanentes ao Estado ou Estados. Entretanto entre nós tem havido uma forte tendência para Cartas Constitucionais analíticas, com declarações de princípios retoricamente construídas e definição de ordenações setoriais da
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