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História Direito Romano

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Por:   •  7/5/2014  •  6.730 Palavras (27 Páginas)  •  742 Visualizações

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História Direito Romano

HISTÓRIA DO DIREITO

O direito é uma “Ordem social, que tem por fim a Justiça”

Temos dois conceitos de direito:

1 – Positivista – Que são as Leis, ou seja o Direito em vigor

2 – Jus-Naturalista – Que para além do positivo, existe ainda um direito natural, que são princípios fundamentais, que embora não estejam escritos, são direitos naturais.

Ex: Declaração Universal dos Direitos do Homem

Se o direito positivo não integra o direito natural, não está a cumprir os seus objectivos.

O método da cadeira História do Direito (HD), é o estudo quer da Fontes quer das Instituições do Direito.

Por fonte de direito entendem-se os modos de formação e revelação das normas jurídicas.

Fontes de Direito: Leis, Costumes, Jurisprudência e Doutrina.

Formação : Lei - criação de normas deliberadamente; Costumes - expontâneas.

Revelação : Jurisprudência – Actividade dos tribunais na aplicação da Lei.}a)

Doutrina – Reflexão dogmática dos Juristas sobre o Direito } a)

a) – Só em termos históricos

Ordenações = Compilações de Leis

História do Direito Português, tem dois grandes períodos, os quais se dividem em duas datas, 1415 e 1820.

1415 – Inicio dos descobrimentos com a conquista de Ceuta. Para outros autores a data das Ordenações é que deveria fazer-se a divisão, dado tratar-se de uma data de um facto jurídico, o que até esta mais de acordo com a história.

A periodicidade, facilita o estudo da HD, estabelecendo épocas; Romanos, Visigodos, Muçulmanos, Reconquista, etc..

De acordo com estas periodificações, existem vários critérios, a saber:

--- Critério Político – (Exp: D. Afonso III, considerado o Rei Legislador) Nem sempre os factos políticos transportam HD, pelo que periodificar com base neste critério, pode parecer inútil.

--- Critério Étnico - Político – (Mistura dos dois critérios) A. Herculano e Gama Barros, do ponto de vista do rigor cientifico, uma periodificação deve obedecer a um só critério.

--- Critério Jurídico – Dá prevalência a evolução do próprio direito, o qual se pode dividir em: Interno, que olha para dentro, para o seu conteúdo, e Externo: que olha para o modo de produzir o direito.

--- Critério Misto - O direito evolui de acordo com as circunstâncias Político - Económicas, e é o seu resultado, as datas marcam essas mudanças. Prof. Martin e Ruy Albuquerque. O qual se divide em dois períodos

1 – Período Pluralista (até 1415) – Pluralidade de Fontes e Formação, variedade de modos de produção do direito e diversificação das Instituições quanto a sua origem.

2 – Período Monista – Prevalência de uma fonte, a do direito sobre as demais, é o período do predomínio e supremacia da Lei. Este período pode-se subdividir em:

a) – Monismo Formal – (de 1415 até 1820) A Lei é a fonte principal do direito mas coexiste com outras fontes.

b) – Monismo Material – (de 1820 até n/dias) Supremacia efectiva da Lei, com as fontes do direito, reduzidas a um papel insignificante.

Definição dos dois tipos de direito, segundo o Critério do Interesse:

Direito Privado – É a norma que protege directamente um interesse privado, e só indirectamente, tutela interesses públicos.

Direito Público – (Inverso do direito privado)

Critério da Posição dos sujeitos na relação Jurídica:

Direito Privado – A norma que regula uma relação entre particulares, ou entre particulares e o Estado, mas em que este esteja em pé de igualdade com qualquer privado.

Direito Público – A norma que regula uma relação entre entidades públicas, ou entre particulares e o Estado, mas em que este entre na condição de soberano. “Ius Imperium”

O Direito Publico, evolui mais rapidamente que o Direito Privado

Épocas na História do Direito Português:

--- Até 19 AC – Período pré-romano ou Primitivo

--- 19 AC até 506 – Período Romano

--- 506 até 711 – Período Visigótico (fim do Imp. Romano)

--- 711 até 1248 – Período Muçulmano (Batalha de Guadalupe) e da Reconquista

--- 1248 até 1769 – Período Romanismo Justinianeu, o qual se subdivide em:

1248/1446 – A Recepção do DR

1446/1769 – Época das Ordenações (Afonsinas, 1º Código D. Port.)

--- 1769 até 1910 – Racionalismo Jurídico (1769 – Lei da Boa Razão, de Pombal,

retirou-se importância ao direito Romano)

Período Pré Romano, ou Primitivo:

Povos: Tartéssios (Andaluzia), Turdetanos, Iberos, Celtas, Celtiberos, Galaicos e Franco-Pirinaicos

Historiadores greco-romanos, que passaram pela Península, e escreveram sobre a história do Direito: Tito Livio e Estrabão, entre outros.

Organização: Organizados em tribos, que conviviam através de, Pactos de Hospitalidade Pactos de Clientela, Devotio Ibérica, pacto Militar e/ou Religioso,Galaico

Adoptavam a Monogamia, ordem Patriarcal, não existiam Leis, mas um ordenamento Consuetudinário (costumes).

Instituições: Esponsais; promessa de casamento, com consequências patrimoniais.

Lei do Ósculo; estabelecia, que por ocasião dos Esponsais, os futuros conjugues, deveriam comprometer-se com um beijo público.

Regime

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