Introdução Ao Direito
Monografias: Introdução Ao Direito. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcelasantiagob • 21/5/2014 • 1.546 Palavras (7 Páginas) • 294 Visualizações
funções. É, portanto, também com base na teoria da linguagem que o Autor
retoma um dos grandes problemas da interpretação do Direito, que é o de
buscar o entendimento do Direito ou no subjetivismo da vontade do legislador
(como proposto pela "jurisprudência dos conceitos" na Alemanha ou na Escola
da Exegese na França) ou no objetivismo da vontade da lei (como proposto pela "jurisprudência dos interesses"). Não existe um critério unívoco da boa e correta interpretação, assim
como não existe um critério unívoco da boa e correta tradução, como mostra o
Autor ao estabelecer uma brilhante analogia entre a interpretação e a tradução. O critério da boa e correta interpretação, assim como o da boa e correta
tradução, repousa na aceitação do enfoque do intérprete ou do tradutor. No caso
do Direito, a uniformização do sentido do jurídico, pela interpretação, tem a ver
com o poder da violência simbólica, que, se apoiando na autoridade, na
liderança e na reputação, privilegia um enfoque, entre muitos enfoques possíveis, que passa a ser o uso competentemente consagrado de uma escolha
socialmente prevalecente.
A interpretação jurídica pode ser especificadora, restritiva e extensiva. A
elas se chega através dos métodos hermenêuticos da interpretação gramatical,
lógica e sistemática; da histórica, sociológica e evolutiva; e da teleológica e
axiológica. Estes consagrados métodos da dogmática hermenêutica constituem
um repertório de regras técnicas para encaminhar os problemas de ordem
sintática, semântica e pragmática da interpretação das normas. A prevalência de
um enfoque e o alcance maior ou menor da interpretação representam uma
escolha que visa encaminhar a decisão, "domesticando" as normas. Daí, como
observa o Autor, a astúcia da razão dogmática, que não elimina as contradições da vida social, mas toma os conflitos delas resultantes passíveis de decisão em
termos jurídicos. A identificação do Direito pela dogmática analítica e os modos pelos quais o Direito identificado pode vir a ser entendido, por obra da dogmática
hermenêutica, criam as condições para a decisão. Ambas, no entanto, não têm
como objeto privilegiado a própria decisão uma tarefa importante, pois, diante
das sempre possíveis interpretações divergentes da norma identificada como
jurídica, é preciso investigar como se obtém a decisão prevalecente. Daí, na
seqüência desta Introdução, o estudo pelo Autor da dogmática da decisão ou
teoria dogmática da argumentação jurídica. O saber jurídico explicitamente articulado é mais rico em matéria de
dogmática analítica e dogmática hermenêutica do que teórica. É o caso da reflexão de Viehweg, de Perelman e, no campo do Direito
Internacional Público, da de Myres McDougal. A ela Tercio Sampaio Ferraz Jr. dedicou a sua pioneira tese de livredocência: Direito, retórica e comunicação, São Paulo: Saraiva, 1973, e o seu instigante livro: Teoria da norma jurídica, Rio de Janeiro: Forense, 1978. A decisão está ligada aos processos deliberativos que levam à aplicação
do Direito. A aplicação exige o poder para decidir um conflito, isto é, a
capacidade de lhes pôr um fim, não no sentido de eliminálos, mas no de im pedir a sua continuação. Este poder, na acepção de dominação, no estudo do
Direito, vêse "domesticado" pela justificação da decisão, por meio da argu mentação jurídica. Dela cuida o Autor, privilegiando a dimensão pragmática do
discurso jurídico, que é o que tem como objeto a preocupação com o com portamento e convencimento dos destinatários do discurso jurídico, uma vez que
a regra suprema do discurso decisório jurídico, no Direito contemporâneo, é a de
responder por aquilo que se fala ou afirma.
IV
Hannah Arendt, cuja reflexão também permeia esta Introdução, sublinha
a importância epistemológica da distinção kantiana entre o "pensar da razão"
(Vernunft) e o "conhecer do intelecto" (Verstand). Este edifica o sistema dos conhecimentos que, por meio da técnica, transforma a sociedade e cria o meio
no qual o homem vive. Aquele critica e abrange o saber do conhecer, pensando
o global e buscando o seu significado. Esta Introdução cuja estrutura e linhas principais foram sucintamente
sumariadas é uma importante contribuição, tanto operacional quanto critica, do
conhecimento jurídico. Cumpre, assim, o seu objetivo explícito, que é o do
exame da ciência jurídica como uma tecnologia. Ao escrevêla, no entanto, o
Autor sentiu
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