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Juracy Propôs ação Requerendo A Condenação Da América Do Norte Seguros S/A Ao Pagamento De Indenização Correspondente Ao Valor De Seu Automóvel, Pelos Fatos E Fundamentos Que Seguem.

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Por:   •  10/12/2014  •  5.572 Palavras (23 Páginas)  •  859 Visualizações

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A COMPETÊNCIA se refere à demarcação da área de atuação de cada juiz. As espécies de competência são: pelo lugar da infração, pelo domicílio ou residência do réu, em razão da matéria, por distribuição, por prerrogativa de função, funcional, por conexão ou continência, por prevenção, absoluta ou relativa. Em regra, a competência se fixa PELO LUGAR em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução (art. 70 do CPP). Há uma exceção no art. 73 do CPP: nos casos de exclusiva ação privada o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. Quando o lugar na infração não é conhecido a competência éFIXADA PELO DOMICÍLIO DO RÉU (art. 72 do CPP). O domicílio é o lugar onde a pessoa é encontrada, sendo que uma pessoa pode ter mais de uma residência, mas não pode ter mais de um domicílio. A competência também pode ser estabelecida EM RAZÃO DA MATÉRIA, com atribuições específicas da justiça Federal, Estadual, Militar, Eleitoral ou Trabalhista. A justiça federal deve julgar os crimes em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas unidades autárquicas, assim como de empresas públicas. As contravenções são sempre julgadas pela Justiça Estadual, ainda que o interesse seja da União. Já a Justiça Militar julga os crimes militares. Quando há dois ou mais juízes na mesma comarca a competência é dada POR DISTRIBUIÇÃO, realizada por sorteios. Determinadas pessoas, EM RAZÃO DA FUNÇÃO que exercem, gozam de certas prerrogativas, enquanto exercem aquela determinada função. Os prefeitos ou advogados, são exemplos. O julgamento é realizado pelo Tribunal de Justiça. A prerrogativa é impessoal (em razão do cargo e não da pessoa), temporária (cessando a função a prerrogativa também cessa), abrangente (quem pratica o crime com quem tem prerrogativa também é julgado pelo Tribunal de justiça), irrenunciável (é em relação a um cargo e não à pessoa, e por isso não se renuncia) e ultrativa (é o oposto da retroatividade. Alguns estados adotam a ultratividade, mas outros não, pois o STF já reconheceu a sua inconstitucionalidade, mas apenas por liminar). Segundo um critério suplementar de competência temos a competência por conexão, competência por continência e a competência por prevenção. Na COMPETÊNCIA POR CONEXÃO duas ou mais infrações são julgadas num mesmo processo. Ela se dá quando dois ou mais delitos se relacionam entre si no modo de execução (conexão material) ou nos meios de prova (conexão probatória). Em todos os casos de conexão o juiz determina que os processos se juntem. As hipóteses de CONEXÃO são: Intersubjetiva, Objetiva e Circunstancial. A Intersubjetiva pode ser Simultânea, Concorrente e Recíproca. Na Intersubjetiva Simultânea várias pessoas cometem dois ou mais crimes e para apurar um processo é importante saber o que acontece no outro. Os processos têm que ser reunidos e para apurar um processo tem que se ter conta de todos os crimes subseqüentes, passando então a ser apurado e correr simultaneamente. AIntersubjetiva Concorrente é quando duas ou mais pessoas, em locais diversos cometem o mesmo crime, apesar de serem lugares diferentes e em períodos também diferentes. Eles estavam em concurso. Os diferentes processos serão conexos. Exemplo: uma quadrilha com o mesmo objetivo praticou crimes em vários lugares, mas com o mesmo intuito. Os crimes se concorrem. Intersubjetiva Recíproca: Quando pratica um contra o outro Exemplo: lesão corporal recíproca. Como a conduta é recíproca os dois processos devem ser reunidos. Outra Hipótese de conexão é a Objetiva: Quando o segundo crime é garantia para o primeiro. Um exemplo é o homicídio qualificado: o criminoso mata a testemunha para garantir a ocultação de um roubo. A outra hipótese de conexão é a Circunstancial: quando um processo vai precisar de provas do outro. Exemplo: crime de receptação. Preferência: caso processos conexos caiam nas mãos de juízes diversos. Num júri pode ser julgado um crime como a ocultação de cadáver, ou de calúnia por causa da conexão. Quando os dois juízes são singulares e um tem o processo que tem a pena mais grave ele tem a preferência. Hierarquia: se os processos conexos forem de instâncias diferentes, o da segunda instância absorve o da primeira. Especialidade: quando duas normas perecem ser iguais. Exemplo: homicídio e infanticídio são aparentemente iguais. COMPETÊNCIA POR CONTINÊNCIA: quando um processo absorve o outro, ficando este num local de subordinação em relação ao mais grave. A continência tem um fato contido dentro de outro, de modo inseparável. Exemplos: co-autoria, concurso formal e erro de execução. O conceito está no art. 77. Já as hipóteses estão nos arts. 70, 73 e 74. Já a COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO é descrita no art. 83 do CPP: toda vez que, concorrendo dois ou mais juizes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa. Fixa-se com o juiz que primeiro toma conhecimento do fato. Isso também ocorre quando há dúvida quanto ao local da competência. Hipóteses: a-Distribuição Antecipada: em alguns crimes o delegado pode pedir a fiança diretamente, mas um crime com pena superior a 2 anos será da competência do judiciário. A autoridade policial, já concede a fiança ao terminar o inquérito e o processo vai para a vara cujo juiz concedeu a fiança. Portanto não há distribuição, pois ela foi antecipada. b- Prisão Preventiva: o delegado pode descobrir que o indiciado está preso por irregularidade c- Explicação: Nos crimes de calúnia pode ser que a vítima fique em dúvida quanto a intenção do agente. Há um pedido de explicação em juízo para que o indiciado diga qual foi sua intenção quando ainda não foi proposta a ação. A competência também pode ser absoluta ou relativa. É ABSOLUTA, por exemplo, a competência em razão da matéria. A competência pelo lugar da infração é competência RELATIVA, que não anula o processo, se não houver argüição em tempo oportuno. Quanto à natureza da infração cada estado tem a sua LOS (Lei de ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA). O Art. 74: a competência pela natureza será regulada pela LOS, salvo a competência privativa do Júri. Exceções: Mudar a classificação de homicídio doloso para culposo. Daí o júri ao desclassificar cessa sua competência, pois só são sentenciados pelo júri e de crime doloso. Quando a desclassificação é por juiz para juiz é muito comum em casos de diferenciação. A AÇÃO PENAL: Para propor uma ação penal a lei estabelece condições chamadas CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE, podendo

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