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Lei de Terras

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Por:   •  22/8/2013  •  Tese  •  2.341 Palavras (10 Páginas)  •  538 Visualizações

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Lei de terras

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Lei de Terras

Por Lidiane Duarte

Lei de Terras, como ficou conhecida a lei nº 601 de 18 de setembro de 1850, foi a primeira iniciativa no sentido de organizar a propriedade privada no Brasil. Até então, não havia nenhum documento que regulamentasse a posse de terras e com as modificações sociais e econômicas pelas quais passava o país, o governo se viu pressionado a organizar esta questão.

A Lei de Terras foi aprovada no mesmo ano da lei Eusébio de Queirós, que previa o fim do tráfico negreiro e sinalizava a abolição da escravatura no Brasil. Grandes fazendeiros e políticos latifundiários se anteciparam a fim de impedir que negros pudessem também se tornar donos de terras.

Chegavam ao país os primeiros trabalhadores imigrantes. Era a transição da mão de obra escrava para assalariada. Senão houvesse uma regulamentação e uma fiscalização do governo, de empregados, estes estrangeiros se tornariam proprietários, fazendo concorrência aos grandes latifúndios.

Ficou estabelecido, a partir desta data, que só poderiam adquirir terras por compra e venda ou por doação do Estado. Não seria mais permitido obter terras por meio de posse, a chamada usucapião. Aqueles que já ocupavam algum lote receberam o título de proprietário. A única exigência era residir e produzir nesta localidade.

Promulgada por D. Pedro II, esta Lei contribuiu para preservar a péssima estrutura fundiária no país e privilegiar velhos fazendeiros. As maiores e melhores terras ficaram concentradas nas mãos dos antigos proprietários e passaram às outras gerações como herança de família.

Alguns dispositivos da Lei:

“Art. 1º – Ficam proibidas as aquisições de terras devolutas (terras do Estado) por outro título que não seja o de compra. Excetuam-se as terras situadas nos limites do Império com países estrangeiros em uma zona de 10 léguas, as quais poderão ser concedidas gratuitamente.”

“Art. 12 – O Governo reservará das terras devolutas as que julgar necessárias para a colonização dos indígenas; para a fundação de povoações, abertura de estradas, e quaisquer outras servidões, e assento de estabelecimentos públicos; para a construção naval.”

“Art. 18 – O Governo fica autorizado a mandar vir anualmente à custa do Tesouro certo número de colonos livres para serem empregados, pelo tempo que for marcado, em estabelecimentos agrícolas, ou nos trabalhos dirigidos pela Administração pública, ou na formação de colônias nos lugares em que estas mais convierem; tomando antecipadamente as medidas necessárias para que tais colonos achem emprego logo que desembarcarem.”

Código comercial de 1850

No período colonial brasileiro, apesar do intenso comércio desenvolvido por aqui, o Direito aplicado era o português, pois a colônia sujeitava-se aos ditames da Coroa. E foi esta que, em 1603, sob a regência de Felipe II, editou as Ordenações Filipinas, em alusão ao Rei. Sua vigência estendeu-se até pouco depois da vinda de Dom João VI para o Brasil, em 1808. Pressionada por Napoleão, que ameaçava invadir Portugal, refugiou-se no Brasil a Corte Lusitana.

Esse ato trouxe profundas transformações para o Brasil-Colônia que, na condição de Sede Provisória da Coroa, foi contemplado com uma série de medidas de caráter econômico, decisivas para o incremento da atividade mercantil no País. Destacam-se a abertura dos Portos às Nações amigas, em 1808; também a criação da Real Junta do Comércio; e a criação do Banco do Brasil naquele ano de 1808.

Alguns anos após a declaração da independência, em 1834, foi apresentado á Câmara o Projeto do Código Comercial. Dezesseis anos de discussões legislativas passaram-se, até surgir a Lei Federal nº 556, de 25 de junho de 1850, mais conhecida como o Código Comercial Brasileiro. Com forte influência francesa, o Código Brasileiro adotou a Teoria dos Atos de Comércio, reputando comerciante todo aquele que praticasse compra e venda de mercadorias de forma profissional, além de algumas poucas espécies de serviço. Ainda assim, em seu art. 4º, prescreveu a necessidade de inscrição dos comerciantes nos então existentes Tribunais do Comércio (em seguida substituídos pelas Juntas Comerciais), pelo menos para poderem usufruir dos benefícios da legislação comercial.

Curiosamente, contudo, não enumerou os chamados “atos de comércio”, como fizera o Código Francês. Esses só foram detalhados quando da edição do Regulamento nº 737, contemporâneo ao Código, que relacionou todas as operações de câmbio, banco e corretagem, seguros, transporte de mercadorias, além, claro, da compra com objetivo de posterior revenda de bem móvel ou semovente, ou até para alugar seu uso.

Ao longo dos anos, muitos dos dispositivos do código foram sendo revogados por legislações mais contemporâneas, a exemplo da Lei das Sociedades Anônimas (1976) e da Lei de Falências e Concordatas (1945), dentre outras. No entanto, o “golpe de misericórdia” foi dado com a edição do Código Civil de 2002, que revogou praticamente todos os artigos que ainda vigoravam no Código Comercial de 1850. Sobreviveram apenas os relativos ao comércio marítimo, contemplados em sua segunda parte.

Hoje, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, mais conhecida como Código Civil Brasileiro, disciplina as matérias específicas do Direito Comercial, tais como: empresas, empresários, registro público de empresas, livros empresariais e nome empresarial, dentre outras. Inspirado no modelo do Código Civil Italiano, de 1942, a moderna Lei Civil Brasileira acabou por provocar uma fusão legislativa entre os dois ramos do Direito Privado, unificando normas básicas de Direito Civil e do Comercial

Direitos fundamentais da contituição de 1891

Em 3/12/1889, o Governo Provisório nomeou uma comissão para elaborar o projeto da Constituição que seria apresentado ao futuro Congresso Constituinte da República dos Estados Unidos do Brasil. O Projeto da Constituição foi entregue ao governo em 30/5/1890, que encarregou o ministro Rui Barbosa de revê-la; este melhorou sua redação e não raro modificou sua estrutura. Por decreto de 22/06/1890, aprovou-se o projeto; com ligeiras modificações nele introduzidas, foi, em novembro, apresentada ao Congresso Constituinte, este, instalado sob a presidência de Prudente de Moraes em 15/11/1890, em 24/02/1891 promulgou a 1ª Constituição da República.

Era

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