MODERNIDADE / POST-MODERNIDADE REFLEXÕES DA LEI
Relatório de pesquisa: MODERNIDADE / POST-MODERNIDADE REFLEXÕES DA LEI. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Dhiancarlos • 7/10/2014 • Relatório de pesquisa • 1.040 Palavras (5 Páginas) • 306 Visualizações
MODERNIDADE/PÓS-MODERNIDADE
REFLEXOS DO DIREITO
1-Plural: O pluralismo explica-se no surgimento de interesses generalizados, que excede os domínios individuais para alcançar indistintamente, toda a comunidade jurídica. Ex: LEI DO IDOSO
2-Reflexivo: O Direito passa a esquecer as regras mais fechadas e passam a construir conceitos mais abertos, texturas mais abertas. Valores e fatos passam a preencher o Direito.
3-Prospectivo: A norma perde a rigidez, abrindo a porta para os fatos, os valores. Já se passa a questionar as normas
4-Comunicativo/discursivo: O Direito passa a ser analisado a partir de casos complicados. Muda-se a maneira de entender o Direito do modelo problemático de expressões concretas, passando a ser mais retórico (poder de persuasão).. As palavras ganham sentido a partir do contexto em que se inserem
5-Relativo: Tudo passa a ser relativizado (opor-se às verdades absolutas). O Direito passa a ser mais reflexivo.
MODERNIDADE era uma nova forma de ver o mundo. Essa nova “razão” é a partir do homem, pois ele rompe com Deus. O direito tem sentido próprio. As normas legais afiguram-se como instrumentos de razão programada. O ordenamento jurídico é concebido como um sistema fechado (hermético). Direito é norma, ato emanado do Estado com caráter imperativo e força coativa.
Cientificismo: A crença de que a ciência pode explicar tudo.
Supervalorização do modelo econômico “capitalismo”. Ocorre assim o processo de monopolização da produção jurídica pelo Estado, rompendo com o pluralismo jurídico.
Neste contexto se inseria a dogmática jurídica (A Ciência do Direito estuda o fato jurídico em todas as suas manifestações).
Leva-se em consideração o sistema de normas (é o sistema de normas de conduta criado e imposto por um conjunto de instituições para regular as relações sociais:2 é o que os juristas chamam de direito objetivo.)
De que forma este modelo declinou junto com a modernidade
• O colapso da razão;
• Princípios e lógicas internas não promovem o cumprimento das promessas;
• A racionalidade moderna não atendeu as necessidades originárias do homem;
Essa dinâmica econômica começa a si mostrar complexa: Sim, porque promove patologias como: a alienação, coisificação e massificação.
Na pós- modernidade o ordenamento jurídico não é mais concebido como um sistema estático, pronto, fechado a interpretações, mas sim, como um sistema de ordem permeável aos valores e aos fatos da realidade cambiante (gradativa). Neste contexto o ordenamento apresenta-se dinâmico, inserido na historicidade da vida humana. O pós modernismo passa a valorizar as dimensões do discurso-comunicatico.
TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO
1. GRAMATICAL: o hermeneuta (interprete) se debruça sobre a lei, preocupado apenas com a palavra em si, a regra, a norma crua, e aplicando-a tal qual está escrita,
2. HISTÓRICA: o interprete investiga os antecedentes do fato.
3. SOCIOLÓGICA: O interprete pretende conferir a finalidade da norma jurídica ás informações grupais que lhe deram origem. A evolução da norma se dá de acordo com o contexto social. Busca adaptar a Constituição à realidade social.
4. LÓGICA/ RACIONAL: Método lógico-sistemático: É a interpretação realizada com base em todo o sistema jurídico, conforme o contexto, pois quem aplica artigo do código aplica todo o sistema.
Ex: Significado de “várias pessoas” no Código Penal: Como há no Código Penal, várias vezes, a expressão “duas ou mais pessoas”, por uma interpretação do contexto chegamos a conclusão de que “várias pessoas” não é igual a “duas ou mais pessoas”, pois caso contrário estaria disposto desta forma. Se “várias pessoas” fosse igual a quatro, bastaria estar escrito “mais de três pessoas”, como o está no crime de quadrilha. Como assim também não o faz “várias pessoas” significa, então, mínimo de três pessoas.
5. Método teleológico: É a interpretação realizada tendo em vista a “ratio legis” ou “intento legis”, isto é, conforme a intenção da lei. Busca-se entender a finalidade para a qual a norma foi editada, isto é, a razão de ser da norma.
A “ratio legis” (A razão da lei) não se confunde com o “ratio legislatores” (vontade do legislador). Podem até coexistir,
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