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O Direito Romano Na Realeza

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Por:   •  31/8/2014  •  1.330 Palavras (6 Páginas)  •  2.377 Visualizações

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RESUMO

O Império Romano se inicia com a fundação da cidade de Roma (753 a.C) e durante o período histórico denominado de realeza, em que Roma foi governada por reis. Nesta fase existiam quatro classes: patrícios, clientes, escravos e plebeus. Os poderes públicos eram exercidos pelo rei, pelo senado e pelo povo. As fontes do direito na fase da realeza são apenas duas: o costume (fonte principal) e a lei (secundária). E, tendo em vista o amplo domínio dos deuses sobre o homem, essas fontes são extremamente influenciadas pela religião. O fim da realeza teve como marco a expulsão de Tarquínio o soberbo (510 a.C), por meio de uma revolução comandada por patrícios e militares.

Palavras-chaves: Direito Romano. Estrutura social, política e judiciária. Fontes do Direito Romano.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 Eventos marcantes

O período conhecido como realeza teve início em 753 a.C. e durou até 510 a.C.

Em Roma, o sistema de governo era a monarquia, sendo a cidade-estado, governada por sete reis nesse período. E teve Rômulo como o seu primeiro rei, sendo considerado o fundador lendário de Roma.

Na época de sua fundação, considera-se ter sido “a cidade romana constituída, no início, pelos componentes das tribos conhecidas pelos nomes de ramnenses, tirienses e luceres” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 25),

Como nessas tribos havia apenas homens, Rômulo convidou os sabinos, povo vizinho, constituído de homens e mulheres, para festividades. Então, os romanos teriam raptado as pessoas do sexo feminino, sendo tal fato o estopim que marcou o iniciou de uma guerra entre esses povos. Antes do término da batalha, os sabinos resolveram se unir aos romanos, integrando-se à tribo dos Tities.

2.2 Estrutura social

Em Roma havia quatro classes distintas de habitantes: os patrícios, os clientes, os escravos e os plebeus. Os primeiros, homens livres, fundadores da cidade e seus descendentes, agrupados em clãs familiares patriarcais, denominados gentes, formavam a classe que detinha o poder e era privilegiada. Os clientes eram de origem diversa, geralmente estrangeiros e escravos. Já os escravos eram a mão-de-obra responsável por praticamente toda a economia romana da época. Viviam sob as ordens do senhor, ou pater. Por último, os plebeus, que não faziam parte das gentes, estavam em posição de inferioridade, mas estavam sob a proteção do rei.

A plebe não fazia parte da organização política de Roma até o reinado de Sérvio Túlio. Com as mudanças introduzidas por esse rei é que os plebeus ganham o direito de participar da criação de leis e “entram nos comícios centuriatos, que se reúnem no Campo de Marte; pagam impostos e prestam serviço militar” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 26).

Os patrícios tinham uma organização familiar organizada, como se fosse uma pequena sociedade com seu governo, sendo o pai detentor de todo o poder sendo que o pater que exercia as funções mais elevadas, e todo o restante dos membros da família submissos a ele. Essa submissão ocorria em todos os sentidos eis que o pater detinha poderes ilimitados de pai dentro do lar exercendo as funções de esposo, administrador, sacerdote e, até mesmo, de um juiz cujas decisões eram absolutas e ninguém podia corrigi-las. Em caso de morte, o lugar do pai era ocupado pelo filho primogênito. E, “cada gens transmitia, de geração em geração, o nome do antepassado e perpetuava-o com o mesmo cuidado com que continuava o seu culto” (COULANGES, 2007, p. 119). Com relação ao conceito de gens trata-se do “conjunto de pessoas que pela linha masculina descendem de um antepassado comum” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 26).

2.3 Estrutura política e judiciária

O rei, o senado e o povo exerciam os poderes públicos.

O rei era o chefe do exército, juiz mor e protetor da plebe. Seu cargo, que era “indicado por seu antecessor ou por um senador” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 27), era vitalício, mas não hereditário. Já o senado era como um conselho, que tinha competência para administrar e opinar nos negócios de interesse público. Os senadores eram nomeados pelo rei dentre os chefes da gens e por serem mais velhos eram chamados de patres. O último dos três elementos que integram a organização política e judiciária na fase da realeza era o povo. Que no início era,

Integrado pelos patrícios, na idade de serviço militar. Reúne-se em assembléias – os comícios curiatos – (“comitia curiata”) -, num recanto do fórum denominado mesmo comitium. A lei, proposta pelo rex, é votada pelo populus, que vota por cúrias. As leis, assim votadas, recebem o nome de leges curiatae (CRETELLA JÚNIOR: 2007, p. 27).

Então, o povo era constituído pela sociedade romana, sendo aquele, composto apenas de patrícios no início. Após Sérvio Túlio, que deu à plebe a cidadania, também passaram a compor a populus romanus. O povo podia então votar em assembléias, denominadas comícios, para decidir sobre propostas de leis casuísticas.

2.4 Fontes do direito

Na fase da realeza, as fontes do direito são o costume, sendo esta a principal fonte, e a lei, de caráter secundário. E, tendo em vista que o povo romano era influenciado pelos preceitos religiosos, essas fontes do direito também sofrem influência por eles.

Pode-se inferir costume como o “uso repetido e prolongado de norma jurídica tradicional, jamais proclamada solenemente pelo Poder Legislativo” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 28). Sua autoridade se legitima de um acordo implícito entre todos os membros da cidade. Já a lei decorre da prerrogativa do rei, onde em um caso concreto em que alguém deseja agir contrariando algum costume. Podendo ser essa proposta do rei aprovada ou não pelo povo. Quando aceita, a lei era analisada pelo senado. Caso ratificada torna-se obrigatória para todos. A legitimidade da lei resulta, ao contrário do costume, de um acordo documental entre a maioria dos cidadãos. Então, Daí entende-se que o Direito na realeza é:

“Casuístico, porque era criado para cada caso concreto. Empírico, porque se baseava na observação prática, nada possuindo de científico. A posteriori, porque nascia depois do fato concreto. Finalmente, concreto, uma vez que nada tinha de abstrato, vinculando-se exclusivamente ao caso concreto” (FIUZA, 2007, p. 42).

Diferente dos dias atuais as leis na realeza “eram particulares, regendo determinados casos, verdadeiros contratos entre os patres da cidade” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 28)

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O caminho percorrido até aqui, conforme foi tencionado por este artigo, nos permite asseverar que o período histórico correspondente à realeza romana, cujo sistema de governo era a monarquia, foi fundamental para lançar as bases do que viria a ser o portentoso Império Romano, com sua estrutura, organização e poderio.

Assim, destacamos que em uma sociedade marcada pela estratificação social, onde encontramos distintamente o Rei, o Senado e o povo, como detentores do poder público, ressalvado a abrangência de cada um destes elementos, fato marcante foi a concessão da cidadania à plebe pelo rei Sérvio Túlio. Com isso, boa parte do populacho, antes em condição de total inferioridade, agora ganha o direito de participar da criação de leis.

O direito neste momento histórico constitui fator de suma importância, sendo alimentado essencialmente por duas fontes: o costume e a lei. Ambas, influenciadas pela religião, tendo em vista que a sociedade romana da época estava profundamente impregnada pela noção de que os deuses dominavam os indivíduos. Desta forma, as leis no período da realeza eram sobremodo particulares, uma vez que versavam apenas sobre casos específicos ocorridos no cotidiano da população.

No entanto, mesmo com um corpo legislativo ainda incipiente e uma constituição jurídica elementar, aqui já se vislumbra, em germe, a principal contribuição romana para a civilização, a saber, o direito. Paradigma fundamental na elaboração de legislações e códigos em todo o mundo.

4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de direito romano. 30ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007.

FIUZA, César. Direito civil: Curso Completo. 10ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

COULANGES, Fustel. A Cidade antiga; tradução Jean Melville. 2ª ed., São Paulo: Martin Claret, 2007.

ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado; tradução Ciro Mioranza. 2ª ed. rev., São Paulo: Escala, 2006.

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