Os Sistemas Emergenciais, Ou Sistema Constitucional Das Crises, são Um Conjunto De Normas Excepcionais Aplicáveis Em Caso De Instabilidade Institucional, Conforme Estatuem Os Art. 136 A 141 Da Constituição Federal De 1988. Constituem-se De Duas Figura
Pesquisas Acadêmicas: Os Sistemas Emergenciais, Ou Sistema Constitucional Das Crises, são Um Conjunto De Normas Excepcionais Aplicáveis Em Caso De Instabilidade Institucional, Conforme Estatuem Os Art. 136 A 141 Da Constituição Federal De 1988. Constituem-se De Duas Figura. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: vanaparecida • 21/3/2014 • 601 Palavras (3 Páginas) • 752 Visualizações
Baseando-se em experiências históricas podemos afirmar que todos os povos sejam eles, prósperos ou não, passam por crises que abalam a normalidade da vida social, e estas situações não são passíveis de controle apenas de força policial.
Assim, para que de certa forma o controle da ordem social tenha sucesso é necessário um acatamento pacífico do povo com fundamentação constitucional.Ou seja, a legitimação do Estado para que possa dilatar sua soberania perante o surgimento de situações de emergência excepcionais que coloquem em risco a segurança e paz social.
E é sobre isto que trata o presente trabalho, sobre a adoção de medidas constitucionalmente previstas para que o Estado possa salvaguardar os interesses maiores da nação.
1. ESTADO DE DEFESA
1.1 DEFINIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Estado de defesa é uma situação de emergência na qual o Presidente da República conta com poderes especiais para suspender algumas garantias individuais asseguradas pela Constituição cuja suspensão se justifica para restabelecer a ordem em situações de crise institucional e nas guerras.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
1.2 OBJETIVO E CONSEQUÊNCIAS
O objetivo principal do estado de defesa é preservar ou restabelecer a ordem e a paz social, mediante fatos como:
a instabilidade institucional grave e imediata;
calamidades de grandes proporções na natureza.
As conseqüências durante o estado de defesa poderão ser:
restrição aos direitos de reunião, sigilo de correspondência e comunicação telegráfica e telefônica;
ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos( somente na hipótese de calamidade pública);
prisão por crime contra o Estado, determinada diretamente pelo executor do estado de defesa.
Esta prisão não poderá ser superior a 10 dias e será imediatamente comunicada a juiz competente que a relaxará no caso de ilegalidade, sendo ainda vedada a incomunicabilidade do preso.
1.3 CONTROLE DO ESTADO DE DEFESA
O estado de defesa dá-se a partir de decreto emitido pelo Presidente da República, sem necessidade de autorização anterior do Congresso. Ainda deve ouvir os Conselhos da República e da Defesa Nacional, sem estar obrigado a seguir o parecer dos mesmos.
Porém até 24 horas após de decretado o estado de defesa deve o Presidente apresentar a justificativa perante o Congresso que aí sim poderá confirmar ou revogar a medida.
1.4 DURAÇÃO E LIMITAÇÃO DO ESTADO DE DEFESA
A duração do estado de defesa
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