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Porque Estudar Direito

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Por:   •  3/4/2014  •  3.491 Palavras (14 Páginas)  •  436 Visualizações

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Uma das mentiras mais comuns é sustentar que vocês devem, primeiro, conhecer bem as leis e os costumes da classe, grupos e povos dominantes; e, depois, se quiserem, tratá-los, em mais largas perspectivas sociológicas, políticas e críticas.

Os juristas, duma forma geral, estão atrasados de um século, na teoria e prática da interpretação e ainda pensam que um texto a interpretar é um documento unívoco, dentro de um sistema autônomo (o ordenamento) jurídico dito pleno e hermético e que só cabe determinar-lhe o sentido exato, seja pelo desentranhamento dos conceitos, seja pela busca da finalidade, isto é, acertando o que diz ou para que diz a norma abordada.

Isto é ignorar totalmente que o discurso da norma, tanto quanto o discurso do intérprete e do aplicador estão inseridos num contexto que os condiciona, que abrem feixes de função plurívoca e proporcionam leituras diversas. A moderna lingüística, a semiologia, a nova retórica, a nova hermenêutica já assentaram, há muito, que o procedimento interpretativo é material criativo, não simplesmente verificativo e substancialmente vinculado a um só modelo supostamente ínsito na dição da lei.

Desta maneira, assim como a triunfante visão da pluralidade dos ordenamentos jurídicos fez explodir a concepção do ordenamento único, hermético e estatal, a teoria e prática da interpretação, considerando, cientificamente, este suposto ordenamento único, em suposta coerência intra-sistemática, fizeram implodir o esquema tradicional das fontes e da hermenêutica.

Eis aí uma questão de grande alcance para a vida do Direito, que se revelou móvel, e não fixo, dialético e não “lógico”.

A própria jurisprudência, e geralmente sem dar por isto, mostra então o processo cujo dinamismo cabia a doutrina assinalar, analisar e sistematizar – o que geralmente não ocorre, porque falta ao jurista clássico (o mais comum, o que se prepara com as teses obsoletas de compêndios poeirentos e desatualizados) aquela informação indispensável sobre o que vem ocorrendo nas ciências da expressão e comunicação, desde que a pseudociência dogmática do Direito se isolou numa redoma de servilismo político e defasagem técnica.

Não posso deter-me, agora, na questão da hermenêutica, mas a ela faço referência, porque desmoraliza a tese de que há um Direito feito e acabado a conhecer como algo suscetível de paralisação, entre uma lei que o promulga e outra que o revoga, entre uma ordem constitucional que vige, formalmente, e uma “revolução” ou reforma que muda as regras do jogo.

Para dar a vocês apenas um exemplo prático, lembro que a lei de segurança do poder, que se diz de “segurança” de toda a nação, trumbicou-se, em parte, no Supremo Tribunal, quando pretendeu definir, com bitola autoritária, o que é segurança nacional.

A reavaliação judiciária estabeleceu-se, não em termos do que a lei trazia, mas da lei feita por ministros liberais e a.luz de pressuposições opostas às da internacionalidade draconiana e pretensa clareza textual. E o choque de mentalidades acabou nisto que o eminente Fragoso exprime de forma contundente “a fórmula complicada da lei não teve ressonância na jurisprudência dos tribunais”, isto é, no ato de interpretá-la e aplicá-la, os juízes, apesar de tudo, liam um sentido consentâneo com o seu posicionamento, e não com o do legislador.

Há, sempre, direitos, além e acima das leis, até contra elas, como o direito de resistência, que nenhum constitucionalista, mesmo reacionário, poderá desconhecer; ou o Direito Internacional, que encampa direitos contra os Estados, tal como no caso do genocídio praticado mediante leis que oprimem e destroem grupos e povos, ou o direito de resistência nacional contra o invasor estrangeiro, ainda quando os governos de fato – os Estados, portanto – ordenam a cessação das hostilidades.

No entanto, para que se determinem os limites jurídicos da própria insurreição legítima, é forçosamente necessário estabelecer uma abordagem do campo abrangedor e complexo do Direito em totalidade e movimento e dos direitos humanos que não se esgotam nas declarações oficiais.

Por outras palavras, é preciso encontrar o padrão objetivo (mas não imutável) do Direito interno, no momento histórico determinado.

A isto se dedica a Nova Escola Jurídica Brasileira – Nair, numa visão global, que, pelas razões já explicadas, eu me limito a enunciar, pedindo que procurem, no escrito mencionado, o desenvolvimento dessas idéias.

Para a Nova Escola Jurídica Brasileira – Nair, o Direito, em totalidade e movimento, é padrão atualizado de Justiça Social militante, que enseja a determinação das condições de coexistência das liberdades individuais, grupais e nacionais, com as únicas restrições admissíveis, na raiz da validade específica de toda normação legítima. E são elas, precisamente, que definem, de forma evolutiva e concreta, a essência manifesta da liberdade, como “direito de fazer e buscar tudo o que a outrem não prejudica”.

Por outras palavras, a liberdade Jurídica não é o que resta, depois que um “direito positivo” qualquer impõe o que não se pode fazer, senão que as ilicitudes devem ser constituídas, num Direito legítimo, apenas na medida em que viabilizem a liberdade – já que a total liberdade de todos acabaria obstruindo a deste por aquele. Mas também não se pode colocar o livre desenvolvimento coletivo num sufoco público, senão que em função estrita do livre desenvolvimento de cada um.

A fundamentação desses princípios, que emanam do processo histórico e sua polarização progressista, assim como a concretização deles, nas diferentes conjunturas, com o vetor correspondente assinalando as fronteiras dos direitos humanos em cada etapa – já foram longamente analisados e defendidos no meu livrinho já citado e ao qual me reporto.

O grande equívoco, evidentemente, é confundir o Direito com aquilo que a pseudociência dogmática isola, para enfocar apenas um aspecto mutilado do Direito, que urge recompor.

E esta situação continuará prevalecente, enquanto as próprias correntes de esquerda reforçarem a posição conservadora, adotando a sua visão do Direito, isto é, encarando este último como simples veículo superestrutural de dominação, para dar-lhe apenas outra explicação e destino.

Nos compêndios tradicionais, o boi jurídico vira carne de vaca metafísica (o jusnaturalismo) ou aparece na rabada (positivista), que só aproveita o seu apêndice posterior e inferior.

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