Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Por: Armando Rivarola • 3/2/2022 • Pesquisas Acadêmicas • 17.723 Palavras (71 Páginas) • 125 Visualizações
[pic 1] Estado de Mato Grosso do Sul |
Prefeitura Municipal de Paraíso das Águas |
Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. |
Escola Municipal Profa. Lizete Rivelli Alpe Polo |
TÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 1º A Escola Municipal Profa. Lizete Rivelli Alpe Polo, de direito público, está localizada na Rua Onofre Garcia de Souza nº 266, no município de Paraíso das Águas - MS.
Art. 2º A Escola Municipal Profa. Lizete Rivelli Alpe Polo é mantida pela Prefeitura Municipal de Paraíso das Águas, devidamente registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ sob o nº 17.361.639/0001-03.
Art. 3º Para efeito redacional deste regimento escolar, a Escola Municipal Profa. Lizete Rivelli Alpe Polo passa doravante a ser denominada de unidade de ensino.
TÍTULO II
DAS FINALIDADES, DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 4º Esta unidade de ensino, atendendo ao disposto nas Constituições Federal e Estadual, e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, oferece a educação infantil e o ensino fundamental, a educação de jovens e adultos com as seguintes finalidades:
I – valorizar o aluno como pessoa humana que necessita de compreensão, respeito e afeição;
II – respeitar a dignidade e a liberdade fundamentais do homem, propiciando o apreço à tolerância;
III – desenvolver integralmente a personalidade humana e sua participação na obra do bem comum;
IV – preparar o aluno para o domínio pleno dos recursos disponíveis a fim de vencer as dificuldades que o meio lhe oferece;
V – incentivar o desenvolvimento da criatividade e da participação;
VI – garantir a igualdade de condições para o acesso e permanência na unidade de ensino;
VII – desenvolver atividades condizentes com a realidade dos alunos propiciando uma aprendizagem da melhor qualidade;
VIII – desenvolver o espírito crítico e patriótico;
IX – possibilitar à aprendizagem, o ensino, a pesquisa e a divulgação do pensamento, da arte e do saber;
X – propiciar o desenvolvimento da consciência política, filosófica e religiosa no aluno, evitando tratamento desigual, discriminação e preconceitos;
XI – estimular o aluno à preservação, à valorização e à implementação do patrimônio cultural;
XII – proporcionar meios que possibilitem ao aluno sua integração com a realidade que o cerca, por meio da participação de modo a tornar o ensino um ato salutar e agradável.
XIII – estabelecer ações destintas a promover a cultura de paz na unidade de ensino.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º A educação infantil adota como norteadores das ações pedagógicas, os seguintes princípios:
I - éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades;
II - políticos: dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
III - estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais.
Art. 6º O ensino fundamental adota os seguintes princípios:
I – éticos:
a) de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia;
b) de respeito à dignidade da pessoa humana e de compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo para combater e eliminar quaisquer manifestações de preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
II – políticos:
a) de reconhecimento dos direitos e deveres de cidadania, de respeito ao bem comum e à preservação do regime democrático e dos recursos ambientais;
b) da busca da equidade no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens culturais e outros benefícios;
c) da exigência de diversidade de tratamento para assegurar a igualdade de direitos entre os alunos que apresentam diferentes necessidades;
d) da redução da pobreza e das desigualdades sociais e regionais.
III – estéticos:
a) do cultivo da sensibilidade juntamente com o da racionalidade;
b) do enriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade;
c) da valorização das diferentes manifestações culturais, especialmente a da cultura brasileira;
d) da construção de identidades plurais e solidárias.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 7º Esta unidade de ensino oferece a educação infantil e o ensino fundamental, observando os objetivos específicos estabelecidos na legislação vigente.
Art. 8º Na educação básica é necessário considerar as dimensões do educar e do cuidar, em sua inseparabilidade, buscando recuperar, para a função social desse nível da educação, a sua centralidade, que é o aluno, pessoa em formação na sua essência humana.
Parágrafo único. As funções indissociáveis de educar e cuidar, quando articuladas pedagogicamente no interior da própria unidade de ensino e externamente com os serviços de apoio e, ainda, com as políticas de outras áreas, proporcionam ações integradas que asseguram a aprendizagem, o bem-estar e o desenvolvimento do aluno em todas as suas dimensões.
Seção I
Da Educação Infantil
Art. 9º A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como objetivos:
I – promover ações que proporcionem o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual, social, complementando a ação da família e da comunidade;
II - garantir à criança o acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens por meio de diferentes linguagens;
III - assegurar o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças.
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