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Teoria da Constituição/Conceito de Constituição

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Por:   •  14/11/2013  •  Trabalho acadêmico  •  8.935 Palavras (36 Páginas)  •  363 Visualizações

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Teoria da Constituição/Conceito de Constituição

Constituição é a lei maior ou a norma de ordem superior que, normalmente, dispõe sobre a organização do Estado e as garantias e direitos individuais do cidadão, dentre outros temas considerados de maior relevância pelo contexto da sociedade em que é elaborada.

Todo país politicamente organizado possui uma constituição que estabelece direitos fundamentais do ser humano, além de fundamentos e objetivos do Estado, forma e regime de governo, sistema político e eleitoral, estrutura e organização dos poderes.

Nos tempos atuais, os Estados democráticos possuem constituições democráticas, assim consideradas as promulgadas pelo poder constituinte, que se origina e emana tão somente do povo, que é a única fonte legítima da soberania.

Constituição é a norma fundamental de organização do Estado e de seu povo, que tem como objetivo primordial - estruturar e delimitar o poder político do Estado e garantir direitos fundamentais ao povo. O constitucionalismo originou-se da consolidação das Constituições Norte-Americana de 1787 e da Francesa de 1791. A Constituição pode ser definida em sentido jurídico, político e sociológico.

Sentido jurídico – percussor Hans Kelsen – Nessa concepção, a Constituição pode ser entendida como o conjunto de normas fundamentais que exterioriza os elementos essenciais de um Estado. Para Kelsen, com base no sentido lógico-jurídico, a Constituição é norma hipotética fundamental.

Sentido Político – percussor Carl Schimitt – para ele a Constituição é a decisão política fundamental, não se confunde com leis constitucionais. Complementa que, a Constituição deveria cuidar apenas da estrutura do Estado e direito fundamentais. Sentido sociológico – percussor Ferdinand Lassale – pra ele, a Constituição é uma soma dos fatores reais de poder presentes em um determinado Estado.

Classificação das Constituições:

1. Quanto ao conteúdo: a) Materiais ou reais – são as normas que se referem aos aspectos essenciais da estrutura e formação do Estado, como por exemplo: forma de Estado, forma e sistema de governo, organização político-administrativa do Estado, direitos políticos e individuais. b) Formais - qualquer norma escrita inserida no Texto Constitucional. Neste caso, não importa a natureza do direito, desde que o poder constituinte veja necessidade na proteção de certa matéria.

2. Quanto à forma: a) Escritas – as regras estão codificadas em um texto único. b) Não escritas – resulta de leis, costumes ou jurisprudências esparsas em diversos textos constitucionais.

3. Quanto à elaboração: a) Dogmáticas – incorporam os ideais vigentes no momento de sua elaboração. Ela é sempre escrita. b) Histórica ou costumeira – origina-se da evolução histórica da sociedade, baseada nos costumes e tradições de seu povo.

4. Quanto à origem: a) promulgadas – elaboradas por um órgão constituinte compostos por representantes eleitos pelo povo. b) Outorgadas – imposta pelo governante, sem discussão e votação por um órgão constituinte.

5. Quanto à estabilidade: a) Rígidas – as alterações na Constituição exigem um procedimento especial mais rigoroso do que o exigido para as normas infraconstitucionais (leis ordinárias e complementares). b) Flexíveis – não exigem procedimento especial para alteração da Constituição.

c) Semi-rígidas – contém uma parte flexível e outra rígida.

6. Quando à extensão: a) Sintéticas ou resumidas – dispõe somente sobre os aspectos essenciais para organização e formação do Estado, possui poucos artigos. b) Analíticas ou prolixas – dispõe sobre as mais diversas matérias no corpo da Constituição, abrange temas que poderiam ser objeto de leis infraconstitucionais.

7. Quanto à dogmática: a) Ortodoxas ou simples – baseada em um único ideal. b) Ecléticas ou complexas – basea-se nos mais diversos ideais, o que resulta em um agrupamento de forças políticas existentes em um determinado momento histórico.

8. Quanto ao modelo: a) Constituição-garantia – a Constituição estrutura e delimita o poder do Estado, estabelece a divisão de poderes e respeito às garantias individuais de seu povo. b) Constituição-balanço – a Constituição abarca a situação política, econômica e social em determinado momento, com a alteração significativa de qualquer desses fatores nova Constituição seria promulgada. Busca contemplar a luta de classes e a evolução do Estado. c) Constituição-dirigente – A constituição não contempla somente a estrutura e delimitação do Estado, mas propõe diretrizes e programas a serem seguidos por ele. São Elementos da Constituição: a) Elementos orgânicos – normas sobre a estrutura do Estado e seu poder. b) Elementos limitativos – limita a atuação do Estado sobre os direitos individuais, com base em um conjunto de direitos e garantias fundamentais. c) Elementos socioideológicos – prescreve a atuação social do Estado (intervencionista ou liberal). d) Elementos de estabilização constitucional – normas para defesa da Constituição (ações diretas, intervenção federal, estado de sítio, estado de defesa). e) Elementos formais de aplicabilidade – regras sobre a correta aplicação da Constituição. Classificação da Constituição Brasileira de 1988 São as seguintes classificações da CF/88: formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida, dirigente, analítica e eclética.

Classificação das Constituições

Trata-se de tema não uniformemente abordado pelos doutrinadores. Há,

porém, um certo consenso quanto aos critérios abaixo apresentados.

a) quanto à forma;

b) quanto ao modo de elaboração;

c) quanto à origem;

d) quanto à estabilidade;

e) quanto ao conteúdo;

f) quanto à extensão.

Para cada um desses critérios analíticos surgem as respectivas espécies de

Constituição.

A) QUANTO À FORMA:

• Escrita

• Não-escrita

Denomina-se a constituição escrita aquela que assume uma forma solene,

cerimoniosa, litúrgica, para expressar o modo de ser jurídico

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