Аção: teorias, características, conceito, condições, elementos e espécies
Artigo: Аção: teorias, características, conceito, condições, elementos e espécies. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Estrelagrata • 19/2/2015 • Artigo • 524 Palavras (3 Páginas) • 456 Visualizações
AÇÃO: TEORIAS, CARACTERÍSTICAS, CONCEITO, CONDIÇÕES, ELEMENTOS E ESPÉCIES
1) Conceito
“A ação é instituto fundamental ao exercício da tutela jurisdicional individual ou coletiva, indispensável à concretização das garantias dos indivíduos, que devem ser viabilizadas por lei. É por meio dela que se consegue provocar a jurisdição, a qual se exerce através de um complexo de atos denominado processo. A materialização do direito de ação ocorre por meio da petição inicial ou exordial.”
2) Teorias
“1ª Teoria civilista ou imanentista da ação: O direito de ação nada mais era do que mero apêndice do Direito Civil. A ação consistia no próprio direito material depois de violado.
2ª Teoria concreta da ação ou teoria do direito concreto de agir: Nesta, já considera o direito de ação como autônomo; são diferenciados apenas os sujeitos passivos.
3ª Teoria do direito potestativo de agir: É aquela espécie de direito ao qual não corresponde nenhum dever jurídico, mas tão-somente uma situação de sujeição do outro sujeito da relação jurídica.
4ª Teoria abstrata da ação ou teoria do direito abstrato de agir: conceitua o direito de ação como aquele que nos permite provocar o Estado-juiz e, com isso, obter um provimento judicial, independentemente da questão de mérito, da existência de razão por parte daquele que exerceu este direito.
5ª Teoria eclética da ação: A natureza é abstrata, já que o processo existe mesmo nos casos em que a pretensão é não condizente com a verdade, não merecendo, portanto, haver procedência ao pedido, embora este possa ser conhecido. Em suma, o direito de ação existe mesmo se o autor não for titular do direito que afirma”.
Várias foram as teorias criadas para definir a natureza jurídica da ação. Elas foram aprimoradas por conta da evolução e do desenvolvimento da ciência processual, sendo que algumas delas já foram superadas e atualmente possuem apenas interesse histórico; contudo, outras têm valor atual.
3) Condições da ação
“1. Legitimidade: Ordinária: A parte figura na relação de Direito Material. Extraordinária: Defesa de nome próprio de Direito alheio.
2. Interesse: Eu só posso acessar o judiciário quando pretendo melhoria em alguma situação jurídica minha, não pode ser consulta. Eu vou ao judiciário quando eu preciso reconhecer uma relação jurídica.
3. Possibilidade: Em regra há possibilidade jurídica, a não ser que o judiciário proibir, um exemplo é a divida de jogo, não posso entrar no judiciário para cobrar divida de jogo.
Condição da ação são pressupostos para provimento jurisdicional. Ação é o modo como a parte provoca o juiz. A ação se desenvolve no processo e processo é um conjunto de atos concatenados.”
É notório que o Código de Processo Civil brasileiro adota a teoria eclética, cujo criador foi Liebman. Ele entendia que existem três espécies de condições da ação: possibilidade jurídica do pedido; interesse de pedir; e, legitimidade para a causa (todas muito bem abordadas no texto). Entretanto, Liebman reformulou seu entendimento original, passando a defender que a possibilidade jurídica estaria
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