Topicos De Historia Faculdade
Artigos Científicos: Topicos De Historia Faculdade. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: amajla • 8/11/2013 • 5.285 Palavras (22 Páginas) • 317 Visualizações
Aula 1 Direito Ocidental
Civil Law: O Brasil ligado a escrita lei e primordial do Direito escrito e estabelecer o adestrado
Common Law:O direito e leicostumeira e estabelecer de forma concreta decisão jurídicas as decisões do Juiz valem como se fosse uma lei
Julgar Casos similares da mesma forma
Direito=Jurídico Dizer o Direito do caso concreto
Sumulas são enunciados que e parecer de uma lei (Direito do Trabalho)
Período clássico:Os primeiros 250 anos da era cristã foram o período no qual o direito e a ciência jurídicos romanos atingiram o mais alto grau de perfeição. A época costuma ser chamada de período clássico do direito romano, que alcançou um caráter único dado pelas realizações literárias e práticas dos juristas romanos.
Justiniano:No ocidente, a autoridade de Justiniano I chegava apenas a certas partes das península Itálica e Ibérica. Os reis germânicos promulgaram códigos legais, alguns dos quais sofreram a influência dos códigos romanos orientais. Em muitos casos, os cidadãos romanos continuaram a ser regidos pelas leis romanas, enquanto que os membros das diversas tribos germânicas eram regidos por seus respectivos códigos. O Código e as Institutas eram conhecidos da Europa Ocidental (embora com pouca influência no início da Idade Média), mas o Digesto foi ignorado por muitos séculos. Em cerca de 1070, descobriu-se na Itália um manuscrito deste último. A partir de então, os juristas começaram a estudar os antigos textos legais romanos e a ensiná-los. Os estudiosos do Corpus Iuris Civilis, chamados glosadores, anotavam comentários entre as linhas dos livros (glosas interlineares) ou nas margens (glosas marginais). O centro destes esforços era a cidade de Bolonha, cuja faculdade de direito veio a ser tornar uma das primeiras universidades da Europa.
Os estudantes de direito romano em Bolonha (e, posteriormente, em muitos outros lugares) descobriram que muitas regras de direito romano aplicavam-se melhor às transações econômicas complexas do que as normas costumeiras então em voga na Europa. Dessa forma, o direito romano, ou pelo menos algumas de suas regras, foi aos poucos reintroduzido na prática jurídica, séculos após a queda do Império Romano do Ocidente. Este processo era apoiado pelos reis e príncipes, que mantinham juristas como conselheiros e funcionários das corte, e que buscavam beneficiar-se de regras como a Princeps legibussolutus est ("o príncipe está desobrigado de todas as leis").
Corpus iuris civilis:Ao lado da religião, o direito romano ajudou a manter a unidade e a ordem imperial. Justiniano percebeu a importância de salvaguardar a herança do direito romano e, aproveitando a prosperidade econômica e comercial que lhe proporcionavam as novas conquistas, empreendeu um importante trabalho legislativo e de recompilação jurídica. A recompilação e reorganização das leis romanas tornou-se um dos marcos mais notáveis de sua administração, confiado a um colégio de dez juristas dirigido por Triboniano, cujos trabalhos duraram dez anos3 . Essa obra ficou conhecida como corpus iuris civilis, composta de quatro partes:
• Código de Justiniano (Codex): Reunião de todas as constituições imperiais editadas desde o governo do imperador Adriano (117 a 138);
• Digesto ou Pandectas: Continha os comentários dos grandes juristas romanos.
• Institutas: Manual para ser estudado pelos que se dedicavam ao Direito;
• Novelas ou Autênticas: Constituições elaboradas depois de 534.
Aula 2Direito do Brasil Colonial
Formação de Portugal: A partir dai Portugal passou se organizar como reino e nesse processo foi fundamental a carta foral ou Carta de foro tratava-se de um documento jurídico autentico, outorgado por uma autoridade legitima, o rei, e destinado a regular a vida coletiva de uma povoação, nova ou já existe, formada por homens livres ou por aquelesque o documento revestisse dessa condição. Assim ,a carta foral era uma lei escrita, orgânica local e relativa.
Regime colonial: O Brasil foi conquistado por Portugal no ano de 1500, mas ele foi explorado a partir de 1532. Este período entre 1500 e 1532 foi denominado de pré-colonial, ou seja, antes da colonização e da exploração por Portugal. Para racionalizar a exploração da colônia, Portugal implantou diversas legislações no Brasil, com o intuito de melhor administrar a colônia e principalmente para estruturar a sua exploração. O Direito no Brasil, nesta época, foi imposto pela metrópole portuguesa, para resguardar o direito de alguns, e a colônia era vista apenas como um território de exploração e não como uma nação. E o Direito no Brasil sofreu a mesma sorte desta cultura. As principais características do Direito Colonial foram as leis de caráter geral e os Forais, que centralizavam o poder nas mãos de Portugal e dos seus dirigentes que aqui se encontravam
Em 1549 é instituído o governo geral, com a intenção de centralizar político-administrativamente o Brasil. O primeiro governador foi Tomé de Souza, que foi financiado diretamente pelo Tesouro Real. Foi instituído também o cargo de Ouvidor-Geral, que ocupou o primeiro lugar na hierarquia judiciária, pois os donatários tiveram que dar apelo e agravo para o Ouvidor-Geral. De fato, houve a duplicação da estrutura judicial, pois sobreviviam os poderes e competências das capitânias e câmaras ao lado dessa nova justiça, desempenhada pelo Ouvidor-Geral. O controle efetivo do governador geral não foi implantado de imediato, tendo decorrido algumas décadas para acontecer de fato.
Instituiçoes:O pelourinho, símbolo de justiça e autoridade real, ficava no coração da maioria das cidades portuguesas do século XVI.À sua sombra, autoridades civis liam proclamações e castigavam criminosos. Sua localização no centro da comunidade refletia a crença ibérica de que a administração da justiça era o mais importante atributo do governo. Os portugueses e espanhóis dos séculos XVI e XVII achavam que a aplicação imparcial da lei e o honesto desempenho dos deveres públicos garantiam o bem-estar e o progresso do reino; no sentido contrário, a adulteração da justiça por funcionários gananciosos ou por grupos
e indivíduos fortes provocava a ruína e o castigo divino. Em Portugal, a preocupação dos reis com a justiça atingiu um apogeu draconiano durante o reinado
de d. Pedro
(1357-97),
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