Vigilancia Saude
Casos: Vigilancia Saude. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 30/9/2014 • 1.105 Palavras (5 Páginas) • 340 Visualizações
I. REFLEXÕES INTRODUTÓRIAS: A SAÚDE COMO UM
DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL NO ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO BRASILEIRO
A atual concepção de Estado modela-se no sentido de direcionar a
estrutura estatal para a promoção e proteção dos direitos humanos (civis,
políticos, sociais, econômicos, culturais, difusos e coletivos). Estes direitos,
por sua vez, exigem, para sua promoção e proteção, um ambiente social
dotado de regras de convivência que garantam a todos, sem exceção, o
respeito à vida e à dignidade do ser humano. Essas regras devem atingir não
só a figura dos governados como também, e principalmente, a figura dos
governantes. O exercício do poder deve sujeitar-se a regras preestabelecidas,
voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos humanos. A esse
conjunto de regras, que tem no seu topo a Constituição e que define o âmbito
do poder e o subordina aos direitos e atributos inerentes à dignidade humana,
damos o nome de Estado de Direito.(1)
As desigualdades sociais verificadas ao longo do século XVIII estimularam
o surgimento, ainda no Século XIX, de movimentos pela positivação
constitucional dos direitos sociais, pelo reconhecimento expresso de que
todos os homens têm direito a condições dignas de vida. O Estado, tal como
estava sendo utilizado em seu início, havia se tornado um instrumento de
opressão dos trabalhadores e das classes menos favorecidas. Os movimentos
do século XIX questionavam a questão da liberdade como sendo um
direito apenas destinado ao burguês, já que somente quem tinha tempo e
recursos poderia usufruir de fato da tão proclamada liberdade. Os direitos
individuais conquistados consagrados a partir da Revolução Francesa estavam
se mostrando direitos meramente formais, existentes para uma pequena
parcela privilegiada da população.
A proteção exclusiva dos direitos individuais não estava contemplando
os princípios da Revolução de 1789, uma vez que haviam sido deixadas
de lado a igualdade e a fraternidade. Caberia ao Estado, desta forma, interferir
na atividade dos particulares para que estes usufruíssem a liberdade
individual sem que com isso prejudicassem os direitos sociais e a busca pela
igualdade. Neste mesmo sentido já acenava a Igreja Católica, por intermédio
do Papa Leão XIII que, em 1891, redigiu a encíclica Rerum Novarum, na qual
advogava a intervenção ativa do estado em questões sociais, visando melhorar
as condições de vida dos miseráveis e excluídos.
Entretanto, somente no século XX os direitos sociais começaram a se
incorporar nas constituições dos Estados. A primeira a incluí-los foi a Constituição
Mexicana, em 1917, sendo seguida por diversas outras nações, in-
(1) NIKEN, Pedro. El concepto de derechos humanos. San José de Costa Rica: Instituto Interamericano
de Derechos Humanos, 1994. p. 22. (Série Estudios de Derechos Humanos, t. 1).
Revista de Direito Sanitário, São Paulo v. 10, n. 2 p. 94-125 Jul./Out. 2009
Fernando Aith/Sueli Gandolfi Dallari
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cluindo o Brasil. Esta evolução histórica de constitucionalização dos direitos
humanos resultou num modelo estatal adotado pela grande maioria dos
países do mundo, onde figuram, desde o início do século, de um lado, os
direitos individuais — civis e políticos —, derivados da Bill of Rights e da
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e, de outro, os direitos
sociais, econômicos e culturais, derivados dos movimentos dos trabalhadores
ao longo do século XIX e que refletem pretensões do indivíduo perante o
Estado — trabalho (greve, salário mínimo, jornada máxima de trabalho, aposentadoria),
acesso aos bens históricos e culturais e às ciências, educação,
saúde, moradia, lazer, segurança, previdência social, dentre outros.
Nas últimas décadas, pudemos acompanhar o surgimento dos direitos
que têm como titular não os indivíduos na sua singularidade, mas grupos
humanos, como a família, o povo, a nação ou a própria humanidade(2). Pode-
-se dizer que compõem ainda esse conjunto de direitos humanos os direitos
ao desenvolvimento, à paz, de propriedade sobre o patrimônio comum da
humanidade, ao meio ambiente e de comunicação.(3)
O Brasil incorporou em sua organização jurídica e social a lógica do
Estado de Direito e da democracia. A Constituição de 1988 protege, em seu
art. 5º, os direitos individuais e coletivos, afirmando que “todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.(4) Ao mesmo
tempo em que reconhece e protege os direitos individuais civis e políticos, o
Estado de Direito brasileiro protege os direitos sociais, ao reconhecer, na
Constituição de 1988, que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho,
a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição”.(5)
Complementando o arcabouço constitucional de proteção dos direitos
humanos, o § 2º do art. 5º da Constituição dispõe que “os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e
dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa seja parte”.
Os direitos humanos, considerados em sua totalidade, são indivisíveis
e devem ser tratados em igual escala hierárquica. A I Conferência Mundial
(2) LAFER, Celso. A reconstrução histórica dos direitos humanos. 2. ed. São Paulo: Companhia das
Letras, 1998. p. 125-137.
(3) VASAK. Karel. Leçon Inaugurale, sob o título Pour les Droits de l’Homme de la Troisième
Génération: Les Droits de Solidarité, ministrada em 2 de julho de 1979, no Instituto Internacional dos
Direitos do Homem, em Estrasburgo, apud BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional.
9. ed. São Paulo: Malheiros Ed., 2000. p. 523
(4) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Art. 5º, caput.
(5) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Art. 6º.
Revista de Direito Sanitário, São Paulo v. 10, n. 2 p. 94-125 Jul./Out. 2009
Vigilância em Saúde no Brasil: Os Desafios dos Riscos Sanitários do...
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de Direitos Humanos, realizada em Teerã no ano de 1968, proclamou a
indivisibilidade dos direitos humanos, afirmando que a realização plena dos
direitos civis e políticos seria impossível sem o gozo dos direitos econômicos,
sociais e culturais. Em suma, “entre as duas ‘categorias’ de direitos —
individuais e sociais ou coletivos — não pode haver senão complementaridade
e interação, e não compartimentalização e antinomia”(6). A proteção
internacional dos direitos humanos testemunhou, nas últimas décadas, tentativas
ou propostas de categorizações de direitos, dentre as quais a mais
próxima da operação dos meios de implementação tem sido precisamente a
da suposta distinção entre direitos civis e políticos, e direitos econômicos,
sociais e culturais(7). Não tardou muito para que se percebesse que, assim
como há direitos civis e políticos que requerem ação positiva do Estado (e. g.
Direito Civil à assistência judiciária como integrante das garantias do devido
processo legal), também há os direitos econômicos, sociais e culturais ligados
à garantia do exercício de medida de liberdade (e. g. direito à greve e
liberdade sindical), ao que há que se acrescentar a vinculação dos direitos
humanos à garantia efetiva da liberdade da pessoa humana. Ao recordar, a
esse respeito, que o núcleo de direitos humanos possui caráter inderrogável
(e. g. direitos à vida, a não ser submetido à tortura ou escravidão), encontrando-
se inelutavelmente ligado à salvaguarda da própria existência, liberdade
e dignidade da pessoa humana, compreende-se a razão para que, no transcurso
das três últimas décadas, tenha havido uma reconsideração geral da
dicotomia entre os direitos econômicos, sociais e culturais e os direitos civis
e políticos.(8)
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