6) HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO (Arts. 22 E 23) A CVM Entende Que A Independência é Talvez O Maior Fator, Senão O único, Que Diferencia O Profissional De Contabilidade Que Trabalha Dentro Da Empresa Daquele Que Presta Serviço De Auditoria Independente.
Artigos Científicos: 6) HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO (Arts. 22 E 23) A CVM Entende Que A Independência é Talvez O Maior Fator, Senão O único, Que Diferencia O Profissional De Contabilidade Que Trabalha Dentro Da Empresa Daquele Que Presta Serviço De Auditoria Independente.. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Digos10 • 30/4/2014 • 616 Palavras (3 Páginas) • 769 Visualizações
6) HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO (Arts. 22 e 23)
A CVM entende que a independência é talvez o maior fator, senão o único, que diferencia o profissional de contabilidade que trabalha dentro da empresa daquele que presta serviço de auditoria independente. Competência técnica, responsabilidade, integridade, objetividade e ética são elementos comuns a ambos. O grande diferenciador é o grau de independência a que ambos estão sujeitos. Além disso, o aspecto mais relevante da independência não é o fato do auditor ser independente, e sim se ele, além disso, aparenta ser independente, ou seja, se as pessoas que supostamente devem se beneficiar do seu trabalho vêem o auditor como uma pessoa ou empresa independente. Isso é fundamental para a manutenção da confiança no sistema.
Considerando principalmente esse último aspecto, a Instrução proíbe a prestação de determinados serviços de consultoria a empresas clientes de auditoria, tais como: reestruturação societária, avaliação de empresas, reavaliação de ativos, determinação dos valores das provisões ou reservas técnicas e provisões para contingências, planejamento tributário e remodelação de sistemas contábil, de informações e de controle interno.
Além disso, está sendo vedada ao auditor e às pessoas a ele ligadas a possibilidade de adquirir ou manter títulos ou valores mobiliários da entidade auditada.
As pessoas ligadas ao auditor independente são as mesmas com quem ele mantém vínculo, relação, participação ou possui interesse, conforme definido pele CFC nas normas de independência profissional e que o impede de executar serviços de auditoria.
Outros conflitos de interesses, tais como: vínculo conjugal ou de parentesco com clientes; relação de trabalho; exercício de cargo ou função incompatível; fixação de honorários condicionais ou de risco; e interesses financeiros ou participação societária na empresa auditada, já são proibidos pelas normas profissionais do Conselho Federal de Contabilidade.
7) DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS AUDITORES INDEPENDENTES (Art. 25)
A nova Instrução, a exemplo da anterior, impõe ao auditor algumas tarefas adicionais quando ele estiver atuando no mercado de valores mobiliários, que são:
. verificar se as demonstrações e o parecer de auditoria publicados estão de acordo com as demonstrações auditadas e com o parecer emitido;
. verificar se as informações divulgadas no relatório da administração estão em consonância com as demonstrações auditadas;
. elaborar relatório sobre deficiências encontradas nos controles internos das companhias auditadas, informando à administração e ao Conselho Fiscal; e
. verificar, ainda, se a destinação dada aos resultados foi feita de acordo com o estabelecido na Lei das S.A., no estatuto da companhia e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários. Este é um item bastante importante, principalmente para o acionista minoritário.
8) EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (Art. 30)
A proposta de exame objetiva melhorar o padrão de capacitação técnica dos auditores registrados nesta Comissão. Além da experiência de, no mínimo,
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