Análise duas modalidade de função administrativa
Por: bruno.ric • 3/5/2015 • Abstract • 2.766 Palavras (12 Páginas) • 722 Visualizações
1. Conceituar direito Administrativo.
Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios Jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades publicas tendentes a realizar, concreta, direta e imediatamente os fins desejados do Estado.
2. Explique em que consiste a função administrativa. Analise duas modalidade de função administrativa.
Atividade em beneficio de outro, e a função do poder executivo – Obrigação Erga Omnes.
Função administrativa
1. Intervenção
2. Policia
3. Serviços públicos
4. Fomento – verbas
3. Em que consiste o interesse publico. Explicar a diferença entre interesse publico primário e secundário.
No objetivo do bem comum
a. Primário – e o interesse da coletividade, coletivo, tem supremacia sobre o interesse particular.
b. Secundário - e o interesse patrimonial do estado, questão financeira, não tem supremacia sobre o bem particular
4. Dois são os sistemas de controle administrativa, primeiro chamado jurisdição Única (modelo Inglês) e o segundo chamado de Sistema do contencioso administrativo (modelo Frances) explique o funcionamento destes sistemas esclarecendo qual deles é adotado no Brasil.
No Brasil é adotado sistema de Jurisdição Única (modelo Ingles)
1º As funções de julgar e administrar, no sistema de jurisdição única, também chamado de sistema judiciário ou inglês, em razão de suas origens, são desempenhadas por órgãos distintos, pertencentes a Poderes diversos. Assim, os órgãos do executivo administram, enquanto os do Judiciário julgam. Por esse sistema, todos os litígios são resolvidos, em caráter definitivo, pelo Judiciário. [...] Através do Judiciário, portanto, resolvem-se todos os litígios, sejam quais forem as partes interessadas ou a matéria de direito ou de fato que se discute
2º O sistema do Contencioso Administrativo teve sua origem na França de onde se propagou para outros países.
Tal sistema nasceu da luta travada, no ocaso da Monarquia, entre o Parlamento e os Intendentes, ressaltando que o primeiro exercia funções jurisdicionais e os segundos representavam as administrações locais.
5. Qual a diferença entre administração publica e administração privada.
A Administração Pública funciona, ou pelo menos deveria funcionar, baseando-se na legalidade, buscando sempre estar de acordo com aquilo que lhe é permitido fazer no exercício da profissão para benefício da coletividade,sociedade, donde se encontra. Porém, a Administração Privada incide sobre necessidades individuais, ou sobre necessidades que, sendo de grupo, não atingem contudo a generalidade de uma coletividade inteira.A Administração Pública tem necessariamente dar seguimento sempre à satisfação pública: a satisfação pública é o único fim que as entidades públicas e os serviços públicos podem legitimamente atingir,ou suprir, ao passo que a Administração Privada tem como objetivo, satisfazer fins pessoais ou particulares. Podendo tratar-se de fins lucrativos, como de fins não econômicos e até de fins puramente desinteressados, altruístas. Mas são sempre fins particulares sem vinculo necessário ao interesse geral da coletividade, e até, porventura, em contradição com ele.
6. Qual relação existente entre o direito administrativo com o direito Penal e Direito Civil.
O Direito Administrativo é bastante distinto do Direito Penal. De qualquer forma, a lei penal ,como nos casos de crimes contra a Administração Pública, subordina a definição do delito à conceituação de atos e fatos administrativos. Também a Administração Pública possui prerrogativas de Direito Penal, como nos casos de caracterização de infrações que dependem das normas penais em branco.
As relações entre o Direito Civil e o Direito Administrativo são muito próximas, principalmente no que se refere aos contratos e obrigações do Poder Público com os particulares. Isto sem se falar também nos bens públicos, nas pessoas públicas e na responsabilidade civil do Estado, todos tratados pelo Código Civil.
7. O que você entende por presunção de legitimidade da atividade administrativa
A presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos cai por terra quando as informações neles contidas são transplantadas para o campo do direito penal e se submetem às regras e princípios do direito processual penal. De acordo com a mais abalizada doutrina, os atos administrativos possuem, em regra, três atributos que os distinguem dos atos jurídicos praticados por particulares: a presunção de veracidade e legitimidade, a imperatividade e a exigibilidade. Alguns acrescentam a executoriedade como outro traço marcante, embora se reconheça que não se trata de atributo comum a todos os atos administrativos e cuja especificidade o torna mesmo uma exceção que demanda específica previsão legal.
De todo modo, o tema proposto neste artigo cinge-se ao atributo de presunção de veracidade e legitimidade e sua repercussão no âmbito penal – ou melhor seria dizer: a análise da possibilidade de sua transposição para a seara do direito criminal.
8. O regime jurídico administrativo equilibra a satisfação dos interesses coletivos com a proteção as liberdades individuais. Como é feito este equilíbrio
Não há como negar que o interesse público é que deve nortear as ações do Estado. Contudo, nem sempre o interesse público esteve à frente das funções do Estado, interesse público sempre esteve associado à idéia de titularidade do interesse tido como público, a busca pela realização do interesse público é um compromisso indisponível da Administração Pública. No Direito Administrativo Brasileiro, ao interesse público é dado o tratamento de primazia frente ao interesse dos particulares. A função da supremacia teria um duplo efeito: o primeiro remete às prerrogativas do Estado, em especial ao atributo de imperatividade, que justifica a Administração Pública constituir obrigações unilaterais aos particulares e também modificar unilateralmente as obrigações já constituídas; o segundo vincula a atuação administrativa à exigência de legitimidade, pois as prerrogativas atribuídas à Administração pelo sistema jurídico condicionam-se à realização do interesse público.
9. O artigo 5º CF 88, trata da inviabilidade dos direitos individuais e coletivos. Questão: qual a diferença entre violação de direito e sacrifício de direito. A administrativa pública ao exercer sua função administrativa visando o interesse publico pode violar ou sacrificar direitos individuais? Explique?
Os interesses públicos frente aos interesses dos particulares vislumbram que a vontade geral popular, definida como aquela que representa o bem-estar geral de uma coletividade, é que determina o interesse público que deve ser atendido pela ação do Estado. Assim, defendem que a supremacia do interesse público é reflexo do princípio da soberania popular, consagrado no parágrafo único do Artigo 1º da Constituição da República de 1988: todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos da Constituição. Nessa esteira de raciocínio estaria amparado o princípio democrático difundido no ordenamento jurídico de que o governo “é do povo, pelo povo e para o povo”, reforçando a ideia de que à Administração está apenas legitimada a cumprir os interesses previamente definidos em lei.
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