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Definindo O Conceito De Neoconstitucionalismo, Luís Roberto Barroso Assim Se Manifestou:

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Por:   •  11/2/2014  •  2.158 Palavras (9 Páginas)  •  806 Visualizações

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As Leis Portuguesas

1. Os Primeiros Habitantes e a Romanização

Quando Roma tomou a península Ibérica muitos povos já haviam habitado o lugar, destacando-se entre eles os Lusitanos. Os Romanos, ao chegarem na península, sofreram resistência, após incursões mais fortes por parte do exército Romano eles acabaram por sucumbir. A partir deste momento, os lusitanos absorveram a cultura dos invasores. Foi feita uma reforma administrativa por Roma, estas reformas dividiam a Península em três províncias, cada província estava divida em unidades menores, chamadas conventus, cada um estava responsável por administrar a justiça em seu território. A Romanização foi coroada com a Constituição Antonina, que concedeu cidadania Romana a todos os habitantes do império. Os Germânicos começaram a penetrar também na península Ibérica, até que outra tribo, a dos Visigodos, com um acordo com os Romanos, os expulsou da Península.

A História do direito português começa por volta de 19 a.C., quando se inicia o domínio do Império Romano na Península Ibérica, habitada, até então, por inúmeros povos (celtas, iberos, tartéssios, cartagineses, lusitanos), que, aos poucos, foram adotando a língua latina, ainda que de modo peculiar, em detrimento de suas próprias línguas. No início do século V, começam invasões bárbaras, em detrimento do domínio romano. Como a cultura hispânico-latina era forte demais para ser sobrepujada pelos germânicos, o Direito Romano adaptado sobreviveu. Para dirimir as controvérsias entre os visigodos, os hispanos e os galos-romanos, foi elaborado o direito visigótico. Por volta de 711, ocorre a conquista da Península Ibérica pelos muçulmanos, impulsionados pela necessidade de terras férteis, interesses de atividades comerciais e a explosão demográfica. Os muçulmanos influenciaram muito a cultura local, contudo foram sempre vistos como invasores durante todos os quase sete séculos que ali ficaram. No campo do direito, os muçulmanos regem-se pelas leis de origem islâmica, porém permitindo que os cristãos (os que habitavam a região antes da invasão e ali permaneceram) continuassem se regendo pelo código visigótico, bem como mantendo suas instituições, desde que pagassem impostos. Qualquer um poderia se submeter ao islamismo se assim desejasse. A jurisprudência baseava-se na auctoritas, no saber socialmente reconhecido, mas desprovido de poder, distinguindo-se assim da lei que repousa sobre este, a potestas. A jurisprudência é, portanto, a atividade de todos os que constroem o direito em termos científicos e independentemente de qualquer ligação ou dependência específica ao poder. Lembrando que direito prudencial - a ordem normativa criada pelos prudentes, ou seja, pelos que conhecem o direito, o justo e o injusto, por aqueles cuja autoridade lhes permitia declarar a verdade jurídica nos casos concretos (Álvaro D’Ors) - é diferente de direito jurisprudencial

Referências

NASCIMENTO, Valter Vieira do. Lições de História do Direito. 15º Ed. São Paulo: Forense, 2006.

WOLKMER, Antonio Carlos. Fundamentos de História do Direito. 4º Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

ALTAVILA, Jayme de. Origem do Direito dos Povos. 11ª Ed. São Paulo: Ícone, 2006.

CASTRO, Flavia Lages de. História do Direito Geral e Brasil. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.

BRASIL. História do Direito Português. Disponível em:

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2. Os Mulçumanos na Península

Após a morte de Maomé, foi formado um Estado Teocrático militar, governado por Califas. Lideraram um movimento expansionista que acrescentou territórios ao império árabe, com uma velocidade jamais vista. Muitos fatores influenciaram essa expansão. Os Califas conquistaram a Península Ibérica, mas foram derrotados em sua expansão em direção ao território dos francos. Os mulçumanos permaneceram até o século XV, influenciando sobremaneira a cultura da região, onde estão Portugal e Espanha.

3. O Nascimento de Portugal

A partir do século XI, as lutas pela expulsão dos mulçumanos iniciaram-se efetivamente. Muitos nobres iam lutar ao lado dos cristãos pela expulsão daqueles que chamavam de “infiéis”. Como recompensa por importantes serviços prestados na “Guerra de Reconquista”, dois nobres franceses receberam do Rei, suas filhas em casamento e feudos. “Portugal nasceu com a espada na mão” é o que diz um velho ditado lusitano, e é fato. O estado Português nascia como que naturalmente, mas não no modelo feudal. As instituições municipais eram fortes e hierarquicamente dispostas sob o Rei, o soberano era o supremo juiz, as leis eram para todos. Um dos momentos mais importantes do início da história portuguesa foi o reinado de D. Diniz, que unificou a língua em todo o território. Este mesmo monarca fez valer em Portugal um documento legal: a Lei das Setes Partidas. O direito mulçumano trouxe uma onda de instituições consagradas pelo Alcorão, que acabou por atrasar a inserção da idéia de Direito Público no Direito Português. Foi ainda no reinado de D. Diniz que o serviço judiciário foi reestruturado com a criação do cargo de juiz, oficiais régios, com jurisdição na cidade. Este monarca aumentou o número de almotacés, e introduziu o cargo de Procurador de Conselho.

4. A Era das Ordenações

4.1 As Ordenações Afonsinas

Nasceu com o intuito de diferenciar-se da legislação espanhola. Este sentimento cresceu em Portugal, durante e depois da revolução de Avis. As Ordenações Afonsinas começaram a ser feitas no reinado de D. João I, que ascendeu ao trono Português nesta revolução e colocou a dinastia Avis por cerca de dois séculos no trono Português. Um dos objetivos da Revolução de Avis era defender a independência portuguesa. Outro alvo da feitura das Ordenações Afonsinas era diminuir ou acabar com as várias leis dispersas pelo reino. As Ordenações Afonsinas são Dividas em cinco livros: o primeiro é relativo aos regimes de cargos públicos, o segundo sobre Direito Eclesiástico, o terceiro diz respeito ao processo civil, o quarto é de Direito Civil e o quinto aborda o Direito Penal e o processo Penal. A estrutura Judiciária colocada

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