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Parecer sobre “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática” do Luis Roberto Barroso

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Por:   •  26/11/2014  •  Artigo  •  535 Palavras (3 Páginas)  •  373 Visualizações

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Parecer sobre “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática” do Luis Roberto Barroso

Priscila Cordeiro

Para melhor entendimento do que será explanado, mister se faz diferenciar: Judicialização de Ativismo Judicial.

A judicialização, em poucas palavras, é o exercício de direito estampado na Constituição Federal, mediante intervenção do Poder Judiciário através de demanda. Portanto, por exemplo, a Constituição estabelece como direito fundamental o direito à moradia, logo se um “morador de rua” pleitear uma moradia, ele estaria fundamentado na Constituição e teria este direito reconhecido. Ou seja, há um direito que deve ser exercido.

Já o ativismo judicial, é a interpretação da norma constitucional para enquadramento à nova situação social imposta. Por exemplo, houve ativismo judicial quando pleiteou-se o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, sob relatoria do ministro Ayres Brito).

A crítica que se pretende neste texto do mais novo ministro do Supremo Tribunal Federal, é a comprovação de que há cada vez mais a elevação do Poder Judiciário em proveito da descrença no Poder Legislativo, ora competente para elaboração de leis que atendam à novas necessidades sociais.

No referido texto, mencionou-se a justificativa para este novo comportamento de judicialização e ativismo judicial com base na nova ordem constitucional vigente. Há na Constituição um rol extenso de direitos que deve ser garantidos pelo Estado Democrático de Direito.

Com essa afirmação, o professor Celso Antonio Bandeira de Melo, no seu livro “Eficácia das normas constitucionais e direitos sociais” alude que a Constituição trouxe este rol extensivo de direitos pois quando foi promulgada tinha acabado de sair de um período militarizado onde as liberdades e garantias eram veladas. E foi por isso que o constituinte esgotou todos os direitos na CF/88, pois ainda que não acompanhasse o trabalho de elaboração de Leis do Congresso Nacional na Carta Magna haveria tais disposições, ainda que meramente de eficácia programática, ou seja, direcionando os direitos não de modo a ser exercido imediatamente mas como um ideal a ser alcançado.

Neste panorama, é que se baseia a nova instrumentalidade da Judicialização e Ativismo Jurídico.

Considerações finais:

Ao que tudo foi relatado, considero que Judicialização e Ativismo Judicial sejam instrumentos necessários para os nossos dias, pois através destes meios, ainda que ideológicos são os objetivos da justiça social e o bem-estar social, ora consagrados no ordenamento constitucional, estes serão alcançados via Poder Judiciário. Mas ainda sim serão alcançados.

Em contrapartida há a evidenciação de que o Poder Legislativo vive sob crise, tremendamente enfraquecido e não representa a voz popular. A cultura demandista tem constante crescimento, pois viu-se no Judiciário o “berço para socorro”. É importante mencionar que as normas constitucionais foram consagradas porém muitas ainda não foram regulamentadas, mas por já estar consagradas são válidas no ordenamento jurídico e merecem ser alvo de demanda judicial.

O Poder Judiciário não pode ser politizado, porém não pode omitir-se ante o chamamento para manifestar-se sobre os direitos que ainda não foram objetos de análise legisferante.

O cerne do texto constitucional é a Dignidade da Pessoa Humana, conforme inclusive, menciona o jusfilosofo Miguel Reale. Se na medida do possível, tiver o Judiciário de se manifestar assegurando os direitos fundamentais ou mesmo constitucionais, porém sem este caráter, terá de fazê-lo sob pena de omissão e inafastabilidade de jurisdição.

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