Direito Civil
Por: Elisangelathom • 30/5/2016 • Projeto de pesquisa • 2.973 Palavras (12 Páginas) • 162 Visualizações
ASSO FUNDO, 06 DE ABRIL DE 2013
Etapa I.
Contrato de Depósito.
Depósito é o contrato em que uma das partes, nomeada depositário, recebe da outra, denominada depositante, uma coisa móvel, para guardá-la, com a obrigação de restituí-la na ocasião ajustada ou quando lha for reclamada. A sua principal finalidade é, portanto, guardar a coisa alheia.
É o que dispõe o art. 627 do Código Civil.
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante reclame.
Obrigações do depositário.
Guardar a coisa e mantê-la no estado em que foi recebida. No entanto, no desempenho de sua função, o depositário não está subordinado às ordens do dono da coisa. A obrigação de restituir também está contida na noção do depósito. A restituição deve ter lugar quando o depositante exigir.
Obrigações do depositante.
O pagamento da retribuição só tem lugar nos casos de depósito oneroso. O depositante é obrigado a restituir o depositário pelos prejuízos sofridos em consequência do depósito, salvo se aquele agir sem culpa.
Características do depósito.
A principal característica do depósito reside na sua finalidade, que é, a guarda de coisa alheia. É o traço que distingue docomodato, pois o comodatário recebe a coisa para seu uso. No depósito, não pode o depositário servir da coisa sem licença expressa do depositante, conforme dispõe art. 640 do CC.
No contrato de depósito a guarda da coisa é essencial. A custodia rei intervém no contrato como fim primacial e nunca em caráter subsidiário como ocorre no mandato, no comodato, na locação etc. Em todas essas hipóteses a guarda da coisa simplesmente decorre de outro contrato perfeito e acabado que não o de depósito. No comodato, por exemplo, o comodatário recebe a coisa para uso seu e não para guardá-la, como acontece no depósito.
É importante, portanto, que a guarda da coisa seja função primordial, e não subsidiária do contrato, como simples consequência de outra convenção. Não há depósito, mas contrato de transporte, se a coisa é entregue para ser transportada, como sucede com as mercadorias que são encaminhadas a empresa de transporte e permanecem sob sua responsabilidade e guarda por algum período.
Outro traço importante do contrato de depósito é a exigência, para sua configuração, da entrega da coisa pelo depositante ao depositário. Ainda, a natureza móvel da coisa é outra importante característica do depósito.
No entanto, Cunha Gonçalves menciona que, pode também depositar-se um imóvel pelo menos no depósito forense, quer civil, quer processual. Efetivamente nas execuções, os imóveis penhorados ou arrestados são entregues a um depositário.
Assim, em que pese o art. 627 do CC mencionar apenas objetos móveis, a doutrinamoderna e a jurisprudência não excluem a possibilidade de se pôr em depósito um bem imóvel.
A obrigação de restituir é, outrossim, essência do contrato de depósito, acarretando a sua temporariedade, pois o depositário recebe o objeto móvel para guardar até que o depositante reclame.
Por fim, o contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão, passando, portanto, a se tornar oneroso, conforme dispõe o art. 628 do CC.
Espécies de depósito.
O depósito pode ser voluntário ou necessário. O voluntário resulta da convenção das partes caracterizando-se como um contrato formal, por depender de prova por escrito. Trata-se de negócio fundado na confiança. O depósito necessário independe da vontade das partes. Logo, não se trata de negócio fundado na confiança. Diz-se legal quando o depósito decorre de imposição legal e miserável quando decorre de algumas calamidades.
O contrato de depósito pode ser gratuito?
O contrato de depósito, via de regra, é gratuito, pois refere-se a um favor que o depositário faz ao depositante. No entanto, caso haja convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o pratica por profissão, poderá ser oneroso.
Sendo o contrato gratuito, ele é unilateral, pois aperfeiçoa-se com a entrega da coisa, após a qual restarão obrigações só para o depositário. Quando remunerado o contrato é bilateral. Como podem surgir obrigações para o depositante, como a de pagar aodepositário as despesas feitas com a coisa, alguns o consideram contrato bilateral imperfeito, porém incorretamente, porque tal obrigações decorrem de fatos posteriores, externos e independentes do contrato.
Sua natureza jurídica é contrato real, gratuito e não-solene e unilateral. É não-solene pois não há forma exigida por lei como requisito de validade. No entanto, a forma escrita exigida para a prova do depósito voluntário conforme prevê o art. 646 do CC. Além de ser contrato típico, nominado, gratuito, não solene, intuitu personae e unilateral.
Ainda, afirma a doutrina que a distinção entre os contratos bilaterais imperfeitos e os bilaterais está em que, nestes, as obrigações recíprocas existem desde a origem e são correlatas, enquanto naqueles a obrigação de um dos contratantes advém ulteriormente e não guarda correspectividade com a prestação do outro contratante, originado causação independente e eventual. Portanto, é eventual e superveniente.
Assim, vale dizer que não poderá ser provado depósito mediante somente testemunhas. A forma é ad probationem tantum. Mesmo para o depósito necessário carece para a prova a forma escrita (conforme prevê o art. 648, parágrafo único do C.C.).
Portanto, em regra, o depósito poderá sim ser gratuito pois se refere a um favor que o depositário faz em relação ao depositante. Um exemplo de depósito gratuito é o voluntário, pois decorre do um acordo de vontade das partes, onde uma parte faz um favor à outra.
“APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA. CONTRATO DE DEPÓSITO.CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E DE CARÊNCIA DE AÇÃO INCONSISTENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Preliminar de intempestividade do apelo insubsistente. Embargos de declaração. Procuração do advogado que assina o recurso acostada nos autos em apenso. 2. Prefacial de carência de ação por ausência do contrato de depósito que se confunde com o mérito da demanda. 3. Notas fiscais de produto e notas fiscais emitidas pela Cooperativa ré que demonstram a natureza da operação: depósito de arroz seco. Contrato configurado. 4. Extrato de produtor de grãos e notas fiscais de produto que demonstram que a totalidade da carga era de grãos secos, o que afasta a pretensão da Cooperativa de receber comissão pela secagem do arroz. 5. O contrato de depósito, nos termos do parágrafo único do art. 1.265 do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, é gratuito. Ausência de estipulação de remuneração em favor do depositário que igualmente afasta a pretensão da Cooperativa de receber comissão pelo armazenamento da carga. 6. Embora o benefício da assistência judiciária gratuita seja legalmente previsto para pessoas físicas, nada impede que igualmente seja concedido às pessoas jurídicas, como medida de exceção, desde que comprovada de forma efetiva a real necessidade de concessão da benesse. No caso concreto, a comprovação de prorrogação de autoliquidação, bem como a existência de inúmeros protestos apontados contra a Cooperativa, demonstram a impossibilidade da demandada em arcar com as custas processuais. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70012309209, Nona CâmaraCível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 31/08/2005)”.
O contrato de depósito também pode ser oneroso.
No entanto, o que se observa é que a presunção de gratuidade do contrato de depósito, que preponderava no Direito romano e é estabelecido no aludido art. 628 do Código Civil, não encontra ressonância nos fatos diários da vida moderna em que há inúmeras modalidades de depósitos remunerados, ou seja oneroso.
Deve ser mencionado, que a convenção quando onerosa, pode configurar relação de consumo e, por conseguinte, colocar-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha, assevera Tereza Ancona Lopez que “a relação de consumo vai se superpor à relação civil e o direito civil, a partir de então, vai ser fonte secundária, mas importante, porquanto os conceitos técnicos jurídicos são os do direito comum”.
Quando o deposito é oneroso ele é bilateral, constituindo obrigação do depositante pagar ao depositário a remuneração convencionada. Assim, pois, é diferente do depósito gratuito, que é unilateral e se aperfeiçoa com a entrega da coisa e só o depositário terá obrigações.
Alguns dos exemplos mais comuns de contratos onerosos é a guarda de automóveis em garagens, de móveis em guarda-móveis.
Ainda, o depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas que o mesmo tiver pela guarda da coisa.
“PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. DEPÓSITO REMUNERADO PARA GUARDA E CONSERVAÇÃO DE ARROZ ADQUIRIDO PELA CONAB POR AGF. ARMAZEM GERAL.FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA.
I. Configurado tratar-se de contrato de depósito remunerado para a guarda de arroz adquirido pelo Governo Federal vinculado à Política de Garantia de Preços Mínimos, é o depositário responsável pela entrega do bem no prazo acordado, sob pena de sujeitar-se às cominações da espécie, inclusive pena de prisão. II. Precedentes do STJ. III. Ausente o fumus boni iuris, improcede o pedido liminar cautelar. IV. Agravo improvido.”
Relatório de conclusão.
Contrato de depósito.
O depósito é um contrato pelo qual uma das partes recebe de outra uma coisa móvel para guardá-la e restituí-la na ocasião aprazada ou quando o depositante a reclamar, aperfeiçoando-se com a entrega da coisa.
Outrossim, só pode ser objeto de depósito coisa móvel fungível. O depósito de dinheiro caracteriza contrato mútuo.
Importante ressaltar que de acordo Constituição Federal de 1988 não é mais possível ao legislador ordinário permitir acesso à ação especial de depósito, atribuindo a condição de depositário a quem verdadeiramente não é ou não pode ser, através de equiparação ou extensão de conceitos, porque essa faculdade foi retirada do texto constitucional vigente.
O depósito em regra será unilateral e gratuito, pois quem recebe tem que cuida e quem entregou não tem obrigação nenhuma, salvo se o contrato de depósito for oneroso, razão pela qual será bilateral.
Por fim, é um contrato não solene, entretanto, para se comprovar um contrato de depósito voluntário deverá ser ele escrito, mas nãosignifica que será uma solenidade.
Etapa II.
Contrato de Mandato.
O Contrato de mandato é um tipo contratual no qual alguém recebe de outrem poderes para praticar atos ou administrar interesses em seu nome. Este tipo de contrato em que uma parte defende interesses alheios pode ser realizado ou classificado de duas maneiras distintas, sendo elas a Representação e Preposição. No primeiro caso, o titular de um direito pratica atos em seu nome e em seu interesse, porem através de terceiros. Já no segundo, o que caracteriza esta modalidade de mandato, é que este tipo é utilizado na locação de serviços e/ou nos contratos de trabalho, o que se resumiria em aproveitamento de trabalho alheio, devidamente compensado. A representação é geralmente utilizada nos atos de pratica jurídica e caracteriza o próprio mandato.
Ainda, dispõe o art. 653 do Código Civil que, mandato é quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. Carlos Ruggiero sinaliza que “é o ato de encarregar outrem de praticar um ou mais atos por nossa conta e no nosso nome, de modo que todos os efeitos dos atos praticados se liguem diretamente à nossa pessoa como se nós próprios tivéssemos praticados”.
A aceitação do mandato pode ser tácita?
A aceitação do mandato pode ser tácita. A aceitação tácita pressupõe o início da execução pelo mandatário, ou seja, ele pratica qualquer ato que presume seu consentimento. É o que dispõe o art. 659 do CC.
Art. 659. Art. 659. A aceitação do mandato pode sertácita, e resulta do começo de execução.
Ainda, presume-se que o mandatário aceitou o mandato (aceitação presumida) quando não responde expressamente a proposta do mandante, mas o objeto do mandato também o é de sua profissão.
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PROVA ESCRITA. Os extratos que acompanham a inicial identificam suficientemente a evolução do débito e a origem dos lançamentos efetuados, partindo do saldo zero, prestando-se a embasar o pleito monitório. PREENCHIMENTO POSTERIOR. O contrato assinado em branco pressupõe mandato tácito para preenchimento posterior pelo credor de boa-fé. Inexistindo ilegalidade no alegado preenchimento posterior, não há falar em nulidade do contrato. DEVEDOR SOLIDÁRIO. Aquele que assume, no contrato, responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias previstas na avença, subscrevendo-a como `avalista, assume solidariamente a dívida e os encargos ajustados, inexistindo necessidade de outorga uxória. JUROS REMUNERATÓRIOS. Impossibilidade de limitação dos juros com fundamento em legislação infraconstitucional, pois às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se aplicam as disposições do Decreto 22.626/33. Observância do princípio pacta sunt servanda, mesmo em sua relatividade. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70019994607, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 28/05/2009)Procuração como instrumento de mandato. Requisitos e substabelecimento.
Sendo de natureza consensual, o mandato não exige requisito formal para sua validade, nem para sua prova. Pode, assim, ser tácito ou expresso, e este verbal ou escrito, tendo como instrumento a procuração.
Os requisitos da procuração encontram-se no § 1º do art. 654 do CC, que preceitua o seguinte: “O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objeto da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”.
A procuração por instrumento público é exigida em poucos casos, como nos de interesses de menores relativamente incapazes, assistidos por seu representante legal; nos de pessoas que não possam ou não saibam ler, sendo realizada a rogo; nos de compra e venda de imóveis de valor superior à taxa legal; nos de interesse de cegos e etc.
Ademais, se no instrumento de procuração o mandante não vetou o substabelecimento, poderá o mandatário transferir os poderes a ele designado na procuração a outrem. Esta transferência de poderes pode ser efetuada por instrumento particular, independente de a procuração ter sido outorgada por instrumento público.
É o que diz o art. 655 do Código Civil.
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
É a jurisprudência:
“MANDATO. SUBSTABELECIMENTO. O INSTRUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO SOMENTE DEVERA SERPUBLICO QUANDO A LEI EXIGIR QUE A PROCURACAO TENHA ESTA FORMA. REGRA QUE NAO SE EXIGE EM SE TRATANDO DE PROCURACAO "AD JUDICIA" EM REPRESENTACAO A MENOR IMPUBERE. (Agravo de Instrumento Nº 585005648, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Egon Wilde, Julgado em 15/08/1985).”
Para transigir, é necessário que conste na procuração poderes para tanto, uma vez que é requisito essencial do mandato estar expresso na procuração os poderes outorgados. Sendo assim, para transigir é imprescindível que na procuração esteja expressa os poderes para tanto (art. 661, §1º, do Código Civil).
Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO ATO EM VIRTUDE DE FALTA DE PODERES ESPECÍFICOS POR PARTE DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. É lícito os interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Todavia, somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação (art. 840 do CC). No caso, foi firmado termo de compromisso que envolve gastos públicos, por procurador do município que não detinha poderes para tal porque é do Procurador-Geral do Município a competência para firmar compromissos (Decreto n. 11.762/97). Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar (art. 662 do CC). Por fim, para transigir depende a procuração de poderes especiaise expressos (art. 661, §1º do CC). Assim, há relevante fundamentação no pleito do agravante e risco de dano irreparável consubstanciado em gastos públicos sem possibilidade de devolução e pagamento de multa por parte do agravante. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 70049541675, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 08/08/2012).”
O mandato pode ser tácito, expresso, verbal ou escrito.
Na hipótese de mandato expresso, este deve decorrer de convenção entre as partes. Já no caso de mandato tácito, este por sua vez, depende de presunção legal.
Nos casos de mandatos escritos, estes deveram assumir a forma de documento particular ou publico. Nos casos de mandato verbal, este caracteriza-se como contrato falado, ou compactuado entre as partes de forma verbal, falado, neste tipo de contrato, geralmente de valores mais baixos, é freqüente a participação de testemunhas, ex: art. 441 do CPC.
Nesse viés:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CAUTELAR DE SEQÜESTRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRAZO DE VALIDADE DO MANDATO EXPIRADO. IRRELEVÂNCIA. O mandato, nos termos do artigo 656 do Código Civil, pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito, e não há nos autos elemento algum que indique a intenção do autor em rescindi-lo, sendo, portanto, válidos e eficazes os atos perpetrados pelo patrono da causa em favor de seu mandante. IMPUGNAÇÃO DE DEPOIMENTOTESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE AMIZADE NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS FACE À DECRETAÇÃO DA REVELIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA QUANDO DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70022295448, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 02/04/2008)”.
Relatório de conclusão.
Contrato de mandato:
Contrato de mandato é o tipo de contrato no qual alguém recebe de outrem poderes para praticar ou administrar interesses em seu nome. Esse tipo de contrato pode ser realizado mediante representação e preposição.
Na representação o titular de um direito pratica atos sem eu nome e em seu interesse, porém através de terceiros.
Na preposição, caracteriza-se esta modalidade na utilização de locação de serviços ou nos contratos de trabalho, resumindo-se em aproveitamento de trabalho alheio, devidamente compensado.
A aceitação do contrato de mandato pode ser tácita, expressa, verbal ou escrita, tendo como instrumento a procuração. Portanto, não exige requisito formal para sua validade.
A procuração por instrumento público é exigida em poucos casos, como nos de interesses de menores relativamente incapazes, assistidos por seu representante legal; nos de pessoas que não possam ou não saibam ler, sendo realizada a rogo; nos de compra e venda de imóveis de valor superior à taxa legal; nos de interesse de cegos e etc.
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