NORMATIVO Nº 13
Tese: NORMATIVO Nº 13. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: TECSEGMT • 18/2/2014 • Tese • 714 Palavras (3 Páginas) • 228 Visualizações
NORMA REGULAMENTADORA N.º 13
CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO e TUBULAÇÕES
(Proposta de Texto)
Sumário
13.1. Introdução
13.2. Abrangência
13.3. Disposições Gerais
13.4. Caldeiras
13.5. Vasos de Pressão
13.6. Tubulações
13.7 Glossário
Anexo I - Capacitação de Pessoal.
Anexo II - Requisitos para Certificação de Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos.
13.1. Introdução
13.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e saúde dos trabalhadores.
13.1.2. O empregador é o responsável pela adoção das medidas preconizadas nesta NR.
13.2. Abrangência
13.2.1. Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:
a) todos os equipamentos enquadrados como caldeiras conforme item 13.4.1.1.
b) vasos de pressão cujo produto PV seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m3;
c) vasos de pressão que contenham fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2 (a), independente das dimensões e do produto PV;
d) recipientes móveis conforme item 13.7.48 desta NR;
e) tubulações ou sistemas de tubulação interligados a caldeiras ou vasos de pressão que contenham fluídos de classe A ou B conforme item 13.5.1.2 (a) desta NR.
13.2.2. Os equipamentos abaixo relacionados devem ser submetidos à avaliação de integridade prevista em códigos ou normas nacionais ou internacionais pertinentes, ficando dispensados do cumprimento dos demais requisitos desta NR:
a) recipientes transportáveis, vasos destinados ao transporte de produtos, reservatórios portáteis de fluido comprimido e extintores de incêndio;
b) vasos de pressão destinados à ocupação humana;
c) vasos que façam parte integrante de pacote de máquinas rotativas ou alternativas;
d) dutos;
e) fornos e serpentinas para troca térmica;
f) tanques e recipientes para armazenamento e estocagem de fluidos não enquadrados em normas e códigos de projeto relativos a vasos de pressão;
g) vasos com diâmetro interno inferior a 150 mm (cento e cinquenta milímetros) para fluidos das classes B, C e D, conforme especificado no item 13.5.1.2 (a);
h) trocadores de calor por placas corrugadas gaxetadas;
i) geradores de vapor;
j) tubos de sistemas de instrumentação com diâmetro nominal ≤ 12,7 mm (doze vírgula sete milímetros);
k) tubulações de redes públicas de tratamento e distribuição.
13.3. Disposições Gerais
13.3.1. Constitui condição de risco grave e iminente - RGI o não cumprimento de qualquer item previsto nesta NR que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho, com lesão grave à integridade física do trabalhador.
13.3.1.1. As condições específicas listadas abaixo constituem RGI sem a necessidade de justificativa para enquadramento:
a) operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem
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