Pequisa em letras
Por: dleandromartins • 2/4/2015 • Relatório de pesquisa • 1.611 Palavras (7 Páginas) • 281 Visualizações
apricavel para empresario individual,sociedade empresária e EIRELLI, sendo assim aplicável somente áqueles que preticam atividade empresária.
OBS: Alguns autores chamam essa recuperação judicial de recuperação judicial suspensiva. Porém, não deve confundir com a antiga concordata suspensiva que era possível suspender os efeitos da falência, que já tinha sido decretada. Já a recuperação judicial suspensiva, busca-se suspender não a falência decretada, mas sim o processo de falência.
FALÊNCIA:
Deve-se observar, incialmente, que se um credor quiser ajuizar ação para obter o crédito que tem com o devedor (empresário individual, sociedadeempresarial ou EIRELLI), ele terá dois caminhos:
1) Execução individual contra o credor, e tudo que conseguir ou penhorar será revertido para ele, individualmente;
2) Ação de Falência: o juiz decreta a falência do devedor e todos os bens deste serão arrecadados, que serão alienados. O dinheiro obtido com a venda será utilizado para o pagamento, não só o autor da ação, mas todos os credores do falido. Por isso, pode-se afirmar que a falência é uma execução coletiva.
apricavel para empresario individual,sociedade empresária e EIRELLI, sendo assim aplicável somente áqueles que preticam atividade empresária.
OBS: Alguns autores chamam essa recuperação judicial de recuperação judicial suspensiva. Porém, não deve confundir com a antiga concordata suspensiva que era possível suspender os efeitos da falência, que já tinha sido decretada. Já a recuperação judicial suspensiva, busca-se suspender não a falência decretada, mas sim o processo de falência.
FALÊNCIA:
Deve-se observar, incialmente, que se um credor quiser ajuizar ação para obter o crédito que tem com o devedor (empresário individual, sociedadeempresarial ou EIRELLI), ele terá dois caminhos:
1) Execução individual contra o credor, e tudo que conseguir ou penhorar será revertido para ele, individualmente;
2) Ação de Falência: o juiz decreta a falência do devedor e todos os bens deste serão arrecadados, que serão alienados. O dinheiro obtido com a venda será utilizado para o pagamento, não só o autor da ação, mas todos os credores do falido. Por isso, pode-se afirmar que a falência é uma execução coletiva.
apricavel para empresario individual,sociedade empresária e EIRELLI, sendo assim aplicável somente áqueles que preticam atividade empresária.
OBS: Alguns autores chamam essa recuperação judicial de recuperação judicial suspensiva. Porém, não deve confundir com a antiga concordata suspensiva que era possível suspender os efeitos da falência, que já tinha sido decretada. Já a recuperação judicial suspensiva, busca-se suspender não a falência decretada, mas sim o processo de falência.
FALÊNCIA:
Deve-se observar, incialmente, que se um credor quiser ajuizar ação para obter o crédito que tem com o devedor (empresário individual, sociedadeempresarial ou EIRELLI), ele terá dois caminhos:
1) Execução individual contra o credor, e tudo que conseguir ou penhorar será revertido para ele, individualmente;
2) Ação de Falência: o juiz decreta a falência do devedor e todos os bens deste serão arrecadados, que serão alienados. O dinheiro obtido com a venda será utilizado para o pagamento, não só o autor da ação, mas todos os credores do falido. Por isso, pode-se afirmar que a falência é uma execução coletiva.
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OBS: Alguns autores chamam essa recuperação judicial de recuperação judicial suspensiva. Porém, não deve confundir com a antiga concordata suspensiva que era possível suspender os efeitos da falência, que já tinha sido decretada. Já a recuperação judicial suspensiva, busca-se suspender não a falência decretada, mas sim o processo de falência.
FALÊNCIA:
Deve-se observar, incialmente, que se um credor quiser ajuizar ação para obter o crédito que tem com o devedor (empresário individual, sociedadeempresarial ou EIRELLI), ele terá dois caminhos:
1) Execução individual contra o credor, e tudo que conseguir ou penhorar será revertido para ele, individualmente;
2) Ação de Falência: o juiz decreta a falência do devedor e todos os bens deste serão arrecadados, que serão alienados. O dinheiro obtido com a venda será utilizado para o pagamento, não só o autor da ação, mas todos os credores do falido. Por isso, pode-se afirmar que a falência é uma execução coletiva.
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OBS: Alguns autores chamam essa recuperação judicial de recuperação judicial suspensiva. Porém, não deve confundir com a antiga concordata suspensiva que era possível suspender os efeitos da falência, que já tinha sido decretada. Já a recuperação judicial suspensiva, busca-se suspender não a falência decretada, mas sim o processo de falência.
FALÊNCIA:
Deve-se observar, incialmente, que se um credor quiser ajuizar ação para obter o crédito que tem com o devedor (empresário individual, sociedadeempresarial ou EIRELLI), ele terá dois caminhos:
1) Execução individual contra o credor, e tudo que conseguir ou penhorar será revertido para ele, individualmente;
2) Ação de Falência: o juiz decreta a falência do devedor e todos os bens deste serão arrecadados, que serão alienados. O dinheiro obtido com a venda será utilizado para o pagamento, não só o autor da ação, mas todos os credores do falido. Por isso, pode-se afirmar que a falência é uma execução coletiva.
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