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Por:   •  22/2/2015  •  2.764 Palavras (12 Páginas)  •  758 Visualizações

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ESCOLA JUDICIAL DE PENAMBUCO

CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – LATO SENSO

DIFERENÇA ENTRE EXTORÇÃO E LATROCÍNIO

José Alves Malafaia

Fevereiro/2015

JOSE ALVES MALAFAIA

A DIFERENÇA ENTRE EXTORSÃO E LATROCÍNIO

Paper apresentado pelo pós-graduando José Alves Malafaia, ao mestre do Módulo Direito Penal I, Dr. Teodomiro Noronha – Exmº Dr. Juiz de Direito da Capital, no Curso de pós - Graduação em Direito penal e Processo Penal.

Recife/2015

SUMÁRIO

SUMÁRIO 02

INTRODUÇÃO 03

1 - NOÇÃO GERAL E BÁSICA SOBRE O TEMA 04

1.1 Definindo Extorsão 04

1.2 Definindo Latrocínio 05

DIFERENÇAS BÁSICA E FUNDAMENTAL 06

CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS

INTRODUÇÃO

O presente e modesto (Paper), aborda resumidamente assuntos ministrados em sala de aula, bem como pesquisas efetuadas por recomendação do Ilustre e dedicado Mestre e professor, Dr. Teodomiro Noronha Cardozo, no Curso de Pós Graduação Lato Senso de Direito Penal e Direito Processual Penal, com foco específico, na disciplina de Direito Penal I, abordando neste trabalho, o problema específico da extorsão e latrocínio, e, a sutil diferença, elencado na disciplina que nos foi ministrada de forma satisfatória em sala de aula, pelo denodo e esmerado esforço do referido Mestre e Professor Teodomiro, que ora passo a abordagem em resumo, no modesto e laborioso conduto, em tela.

Conforme já é de conhecimento trivial e primário, nos dias atuais, a sociedade brasileira é afligida, pelo aumento da criminalidade, pelo que, entende-se, que o tema em pauta: “Extorsão e latrocínio”, inclusive, com o famigerado “Sequestro relâmpago”, tem crescido e se avolumado em todo o nosso País, que tem causado pânico na população, bem como com as autoridades, que tem perdido o controle e, inclusive, em boa parte o domínio sobre os “meliantes”, ademais, sem recursos adequados para enfrenta-los.

Posto isso, podemos afirmar em concluindo que evidentemente, já dispomos de dispositivos legais, capazes de punir, senão adequada e suficientemente, mas, ao menos de forma eficaz pelas leis que temos, a partir do nosso Código Penal, que apesar de melhorado, carente de grandes atualizações e adequações aos crimes cometidos no geral, nos dias hodiernos.

Finalmente, na prática, no dia a dia, o que ocorrem sendo comprovado pela mídia no geral, é um crescimento avassalador do crime, mormente, nessa área de grande repercussão negativa, capitulado como extorsão e latrocínio, que é o foco do nosso presente estudo, de acordo e com respaldo de eminentes juristas e doutrinadores, ligados com exclusividade à mui complexa, mas, polêmica área penal.

I - NOÇÃO GERAL SOBRE O TEMA

1.1 – Definindo Extorsão

 Qualquer pessoa ou indivíduo ao praticar um fato descrito e previsto na lei penal, comete crime, pelo que passa a ser denominado criminoso, ficando sujeito as sanções penais capituladas no Código Penal Brasileiro (lei substantiva), e, regulamentado pelo nosso Código de Processo Penal, variando de caso a caso, podendo ir, desde uma simples multa à prisão. Consoante vimos e aprendemos em sala de aula, o crime de extorsão é o crime de constrangimento ilegal, conforme capitulado no art. 146, sendo acrescido da intenção de obter vantagem econômica indevida. Em se tratando do crime de extorsão, podemos induvidosamente afirmar, que se trata de um crime complexo, haja vista, que é formado pela reunião do crime de constrangimento ilegal, mais o propósito de obter vantagem econômica indevida, mediante violência ou grave ameaça. Qualquer pessoa pode praticá-lo, o sujeito ativo não é especificado, assim, o crime de extorsão é um crime comum. O sujeito passivo é a pessoa que é constrangida. Trata-se de um crime com dupla objetividade: o constrangimento que ofende a liberdade individual da vítima e a ofensa ao patrimônio da mesma. A conduta típica é constranger que significa coagir, obrigar, compelir, forçar a vítima a fazer ou não alguma coisa. O constrangimento é feito através de dois meios: emprego de violência (força física) ou grave ameaça, compulsivamente, obviamente, com a promessa de causar algum mal. Elemento subjetivo: intenção intuito de obter vantagem econômica indevida para si ou para outrem.

1.2 – Definindo Latrocínio

 Consumação: Subtração consumada + Morte consumada. Quando há a subtração tentada + morte tentada, se trata de Latrocínio tentado.

A hipótese em que houve grande divergência na doutrina e jurisprudência é a que o agente mata para subtrair e não subtrai. Há, então, uma subtração tentada e morte consumada. Depois de muita discussão, o STF pacificou o entendimento de que, nesta hipótese, o latrocínio é consumado (Súmula 610). O argumento principal para chegar a esta conclusão é de que o roubo seja ele consumado ou tentado é praticado mediante

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