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A União em matéria de educação

Por:   •  4/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  569 Palavras (3 Páginas)  •  146 Visualizações

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“Os Artigos 9,10,11,12 e 13 são de natureza atributiva, ou seja, tratam da atribuição de responsabilidades dos níveis federal, estadual, municipal, institucional (entenda-se: escola) e docente. Portanto, a leitura compreensiva de cada um supõe umavisão de conjunto dos demais, a fim de se preservar o eixo compreensivo de distribuição das tarefas das respectivas incumbências.” (retirado do Livro LDB Fácil- Leitura Crítico-Compreensiva Artigo a Artigo-Moaci Alves Carneiro, pág. 120)

Grupo1- União

Art. 9: Estabelece as competências da União em matéria de educação. São incumbências que reforçam o papel de coordenação que a União deve exercer em relação à política nacional de educação. Dentre as várias incumbências, cabe destacar aquela que afirma ser responsabilidade desse ente federativo “elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”. 

Grupo2- Estados

Art. 10: Trata das incumbências dos Estados em matéria educacional. Neste caso, cabe destacar duas incumbências, entre outras, a saber: “V – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio”, ou seja, supervisionar seus sistemas de ensino; Plano Estadual de Educação; colaborar com Municípios na oferta de Ensino fundamental e atuar com prioridade no Ensino Médio.

Grupo3- Municípios

Art. 11: Estabelece as incumbências dos Municípios : Supervisionar seus sistemas de ensino; Plano Municipal de Educação; Ofertar a Educação Infantil, mas com prioridade o Ensino fundamental, cabe destaque ao Inciso V: oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

O inciso comentado anteriomente, deixa claro que o Município só poderá manter ensino superior, caso a educação infantil e o ensino fundamental estejam plenamente atendidos na área geográfica abrangida por ele e, ainda com recursos acima dos 25,0% previstos pela Constituição Federal.

Grupo4- Estabelecimentos de Ensino

Art. 12: Estabelece oito ações a serem desenvolvidas pela escola. A principal delas diz respeito à autonomia que a escola tem na elaboração e execução de sua proposta pedagógica, comumente denominada de projeto político pedagógico ou simplesmente, projeto pedagógico. Esta sem dúvida é uma inovação estabelecida pela LDB de grande importância e que se constitui num aspecto descentralizador.

Deve-se também considerar o fato de que o inciso VII desse artigo recebeu nova redação e desse modo, nos termos da nova redação, a escola deve “informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola” (Redação dada pela Lei 12.013 de 2009). Também tem como outras ações: velar pela freqüência dos alunos, ofertar condições para alunos de menor rendimento, administrar o seu pessoal, criar vínculos comunidade-escola e garantir os dias letivos.

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