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Da falta de clareza conceitual à imprecisão na definição da pedagogia e da atividade profissional do pedagogo

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Por:   •  15/11/2013  •  Artigo  •  1.024 Palavras (5 Páginas)  •  560 Visualizações

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Da falta de clareza conceitual à imprecisão na definição da pedagogia e da atividade profissional do pedagogo

A Resolução CNE/CP n. 1, de 15/5/2006 institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em pedagogia, na modalidade licenciatura. O artigo 2º estabelece que o curso de pedagogia se destina à formação de professores para o exercício da docência em educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental, cursos de ensino médio na modalidade Normal, cursos de educação profissional na área de serviços e apoio escolar, cursos em outras áreas que requeiram conhecimentos pedagógicos. O artigo 4º repete o enunciado do artigo 2º com uma variante: o curso de pedagogia é denominado explicitamente de licenciatura, tal como ocorre também nos artigos 7º, 9º e 14.

A Resolução trata, portanto, da regulamentação do curso de pedagogia exclusivamente para formar professores para a docência naqueles níveis do sistema de ensino. No parágrafo 1º do artigo 2º, conceitua docência nos seguintes termos: "Compreende-se docência como ação educativa e processo pedagógico metódico e intencional, construído [sic] em relações sociais, étnico-raciais e produtivas, as quais influenciam conceitos e objetivos da pedagogia (...)".

Está explícito no caput desse artigo a redução da pedagogia à docência, mesmo considerando-se a dubiedade presente no parágrafo mencionado e no parágrafo 2º, em que se determina que "o curso de pedagogia (...) propiciará o planejamento, execução e avaliação de atividades educativas" (grifo nosso). Já no artigo 4º, parágrafo único, estabelece-se que as atividades docentes, além obviamente das funções de magistério fixadas no caput do artigo, compreendem, também, a "participação na organização e gestão de sistemas e instituições de ensino" relacionadas com atividades de planejamento, coordenação, avaliação, produção e difusão do conhecimento educacional, "em contextos escolares e não-escolares". Note-se que nesse artigo, assim como em outros (3º e 5º), é utilizada a expressão "participação na...". Não está claro se cabe ao curso apenas propiciar competências para o professor participar da organização e da gestão ou prepará-lo para assumir funções na gestão e organização da escola. O parágrafo 2º do artigo 2º, embora com redação confusa, dá a entender que o curso prepara para planejamento, execução e avaliação de atividades educativas. Seja como for, o que se diz nesse parágrafo é que o planejador da educação, o especialista em avaliação, o animador cultural, o pesquisador, o editor de livros, entre tantos outros, ao exercerem suas atividades estariam exercendo a docência.

Observa-se, desde logo, nesses artigos, que as imprecisões conceituais resultam em definições operacionais muito confusas para a atividade profissional do pedagogo. De início, há uma definição explícita de que o objeto da regulamentação é um curso de licenciatura. Portanto, um curso que se situa na mesma categoria dos demais cursos de licenciatura da educação básica, deixando suposto que pode existir um curso de bacharelado em pedagogia, considerando-se a lógica da organização de cursos da universidade brasileira. Mas logo surgem as imprecisões normativas. Por um lado, estabelece-se que a licenciatura em pedagogia se destina a formar professores para educação infantil, anos iniciais, cursos normais de nível médio, cursos de educação profissional na área de serviços e apoio escolar, portanto uma licenciatura única para as modalidades de ensino mencionadas. Por outro lado, fica implícito em outros artigos que cada uma dessas modalidades seria uma "área de atuação profissional" (leia-se habilitação), conforme artigo 6º, alínea II, e artigo 12. Está evidente, também, a incongruência na denominação de "licenciatura em pedagogia" e não licenciatura em educação infantil e anos iniciais. Esta incongruência conduz necessariamente a uma pergunta aos legisladores: por quê, se todos os docentes são pedagogos, também não se incluem no curso de pedagogia os anos finais do ensi no fundamental e o ensino médio? Neste

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