O Autismo Psicopedagoga
Por: Eliana Castro Francisco Machado • 22/8/2021 • Artigo • 4.063 Palavras (17 Páginas) • 147 Visualizações
LIBRAS: Sinais que falam
Cleusa Santos Haetinger [1]
Silandra Badch Rosa [2]
RESUMO: Considerando que atualmente são constantes as discussões sobre o processo inclusivo social e educacional e que a educação é uma questão de direitos humanos, realizo através deste ensaio um estudo sobre a Língua Brasileira de Sinais, que constitui a língua materna dos surdos, reconhecida como o idioma gestual utilizado pelas pessoas surdas, que possui estrutura gramatical própria, no qual no lugar das palavras, são usados SINAIS. Também, abordarei reflexões a respeito da Inclusão, pois esta é imprescindível para que todos tenham seus direitos garantidos, da Cultura Surda e seu contexto histórico-social e a construção da linguagem do aluno surdo, que se processa através de uma língua visual-espacial. A aquisição da linguagem é essencial, pois através dela, mediante as relações sociais, se constituirá os modos de ser e de agir, ou seja, a constituição do sujeito. Por isso não podemos privar essa oportunidade aos alunos surdos. É tempo de Inclusão e nós educadores precisamos aprender a viver e conviver com as diferenças, respeitando e valorizando a diversidade humana.
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PALAVRAS – CHAVE: Inclusão - LIBRAS - Educação - Surdo
INTRODUÇÃO
Vivemos atualmente, um momento muito especial, o desafio da Inclusão. Um desafio que implica em valorizar as potencialidades e as peculiaridades de cada um e incorporar a diversidade sem nenhum tipo de distinção. É tempo de reestruturação do sistema de ensino, com o objetivo de fazer com que a escola se torne aberta às diferenças, valorizando a rica diversidade humana e possibilitando a democratização e o exercício da cidadania.
O processo educativo inclusivo traz sérias implicações para os docentes e para as escolas, que devem centrar-se na busca de rever concepções, estratégias de ensino, de orientação e de apoio para todos os alunos, a fim de que possam ser atendidos em suas necessidades e proporcionando o desenvolvimento de suas potencialidades. Uma proposta que busca resgatar valores sociais fundamentais, condizentes com a igualdade de direitos e de oportunidades para todos.
A validade da educação inclusiva, no entanto, é imprescindível para que todos tenham seus direitos garantidos, através da interação com o meio, respeitando-se as suas individualidades, possibilidades e limites. A inclusão promove o desenvolvimento de um trabalho preventivo, visando à equiparação de oportunidades, o que significa preparar a sociedade para viver aceitar, respeitar e valorizar a diversidade. Caso contrário, este indivíduo tenderá a uma fragmentação ou desintegração de sua personalidade, ocasionando inevitáveis prejuízos pessoais e sociais.
Diante da necessidade de maiores reflexões sobre as formas mais apropriadas de viabilizar um ensino de qualidade para as pessoas surdas, espera-se com esse trabalho esclarecer alguns parâmetros legais sobre inclusão, conhecer fatos importantes da cultura surda e sua história, reconhecer a LIBRAS como língua materna dos surdos e a construção da linguagem tendo em vista as particularidades inerentes à surdez de forma a permitir o desenvolvimento das inteligências múltiplas que cada indivíduo tem em potencial.
INCLUSÃO
A educação inclusiva pode ser entendida como: ”a prática da inclusão de todos – independente de seu talento, deficiência, origem sócioeconômica ou cultural – em escolas e salas de aula provedoras, onde as necessidades desses alunos sejam satisfeitas”(STAINBACK E STAINBACK apud MARTINS, p.19, 2006).
A Educação Inclusiva é hoje realidade em muitos países e a cada dia ganha novos adeptos. A inclusão de crianças com necessidades educativas especiais no sistema regular de ensino é um desafio real. Isso porque especiais ou não elas devem ser vistas não pelas limitações mas, sim pelas potencialidades. Em 1981, no ano internacional das pessoas deficientes, houve a semente do conceito de Sociedade para Todos, quando se falou de participação plena e de igualdade.
A partir de 1994, com a Declaração de Salamanca (UNESCO) sobre necessidades educativas especiais, acirrou o debate sobre “Sociedade Inclusiva” que é conceituada como aquela sociedade para todos, ou seja, a sociedade que deve se adaptar às pessoas e não as pessoas à sociedade. Também dispõem sobre o princípio da Inclusão que consiste no ”reconhecimento da necessidade de se caminhar rumo à ‘escola para todos’- um lugar que inclua todos os alunos, celebre a diferença, apóie a aprendizagem e responda as necessidades individuais.”(Declaração de Salamanca apud Sassaki, 1997).
A legislação brasileira contém um marco legal bastante avançado em termos da garantia de direitos às pessoas com deficiência, muito ainda se encontre no campo das letras e não no âmbito da sua concretização. O fato de a nova LDB reservar um capítulo exclusivo para a educação especial parece relevante para uma área tão pouco contemplada, historicamente, no conjunto das políticas públicas brasileiras.
No campo da educação, destacam-se as seguintes legislações complementares à LDBN/96:
-O Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/89, propõe equiparação de oportunidades, cabendo às instituições de ensino superior oferecer adaptações necessárias no processo seletivo e provas, inclusive tempo adicional para realização das provas, previamente solicitadas pelo aluno portador de deficiência.
- O Plano Nacional de Educação, Lei nº 10.172 de 9/01/2001, estabelece diretrizes curriculares que assegurem a necessária flexibilidade e diversidade nos programas de estudos oferecidos de forma a melhorar o atendimento às necessidades diferenciadas dos alunos.
- O Decreto nº 3.956, de 8/10/2001, promulga a Convenção Interamericana da Guatemala, para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
-A Portaria nº 3.284 do MEC de 7 de novembro de 2003, explicita a necessidade de assegurar aos portadores de deficiência física e sensorial condições básicas de acesso ao ensino superior, de mobilidade e de utilização de equipamentos e instalações; determina que sejam incluídos, nos instrumentos destinados a avaliar as condições de ofertas de cursos superiores, os requisitos de acessibilidade de pessoas com necessidades especiais.
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