A ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO NO CRAS (CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL)
Por: lahidd • 1/6/2015 • Artigo • 854 Palavras (4 Páginas) • 687 Visualizações
A ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO NO CRAS(CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL):
Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), visam atender o público que se encontra em condições de vulnerabilidade social, o que pode acarretar na falta de motivação e de perspectiva de vida.
A Psicologia está se desenvolvendo de forma relevante nas políticas públicas, assumindo um compromisso social com os indivíduos e as comunidades. Com isso, o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), unidade descentralizada, surge para facilitar o acesso da população que vive em áreas distantes, aos programas, projetos e serviços, sem a necessidade de deslocamento de sua comunidade. Dessa maneira, a atuação do psicólogo no CRAS tem como objetivo promover o bem estar biopsicossocial dos sujei-
tos, por meio de ações preventivas, buscando a emancipação social e o fortalecimento dos usuários como sujeitos de direitos.
Trabalhar no âmbito social, especialmente no CRAS, é confrontar-se com anseios próprios, limitações e até frustrações, pois a demanda atendida é referência de dificuldades, nas quais a pobreza é um elemento constante. Entretanto, é importante ressaltar a concepção de pobreza, a qual não se refere somente ao aspecto econômico, mas também a uma categoria, traduzida pela carência de direitos, de possibilidades e de esperança, ressalta Yazabek (1996).
Tais carências são evidentes no cotidiano das famílias atendidas pelo CRAS, sobressaindo-se a falta de motivação e a falta de perspectiva de aspirações, encontradas nos membros da constelação familiar, especialmente nos filhos adolescentes.
Neste sentido e em consenso com o termo “ações preventivas” – um dos objetivos do CRAS, a orientação profissional pode exercer um papel de extrema relevância, pois propicia à sua demanda, uma possibilidade de melhorar as condições de vida, estabelecendo um contato mais autêntico consigo mesmo, andando por caminhos até então desconhecidos.
A origem da Política de Assistência Social no Brasil data da criação da Legião Brasileira de Assistência (LBA), em 1942, pela então primeira-dama Darcy Vargas, esposa do presidente Getúlio Vargas. A senhora Darcy Vargas, juntamente com algumas senhoras da sociedade, reúnem-se para atender às famílias dos pracinhas brasileiros envolvidos na II Guerra Mundial.
Essa assistência às mulheres e crianças dos combatentes tinha características de tutela, favor e clientelismo na relação com o Estado. Ainda no ano 1942, em outubro, a LBA se configura como sociedade civil de finalidade não-econômica, no intuito de “congregar as organizações de boa vontade” (Sposati, 2007).
A Assistência Social, no Brasil, só passou a ser reconhecida como seguridade social a partir da Constituição de 1988, considerada o marco da redemocratização no Brasil, instituiu o sistema de seguridade social, baseado na previdência, na saúde e na assistência social. A partir daí, tal como a Saúde, a Assistência Social sai da seara do benefício e passa a ser direito de todos os cidadãos, independentemente de contribuição. A Assistência Social consiste nas políticas e programas direcionados para a população pobre, sem necessidade de contribuição antecedente, sendo uma política de direito.
Apesar de gestada ainda na década de 1980, transformada em lei em 1988, é apenas na IV Conferência Nacional de Assistência Social, realizada em 2003, que as discussões culminam na consolidação de uma Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004). Essa política estabelece a construção e implementação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que tem a responsabilidade de reorganizar ações e serviços na elaboração e execução de um projeto de desenvolvimento nacional, que se empenha na universalização dos direitos à proteção social pública em território nacional. Dessa forma, provoca uma ruptura com o clientelismo e as políticas de favor e de ocasião, estabelecendo dois níveis de proteção social: básica, de caráter preventivo e a proteção especial, quando ocorre violação dos direitos.
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