ADOLESCÊNCIA E TRABALHO MATURIDADE PARA A ESCOLHA
Artigo: ADOLESCÊNCIA E TRABALHO MATURIDADE PARA A ESCOLHA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: JOSIA4567 • 29/11/2013 • 1.540 Palavras (7 Páginas) • 314 Visualizações
de forma fundamentada pela possibilidade
de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quais-
quer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de aco-
lhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos,
salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse,
devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3º A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua
família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso
em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos
termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do
art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da rela de forma fundamentada pela possibilidade
de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quais-
quer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de aco-
lhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos,
salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse,
devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3º A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua
família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso
em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos
termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do
art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da rela de forma fundamentada pela possibilidade
de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quais-
quer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de aco-
lhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos,
salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse,
devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3º A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua
família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso
em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos
termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do
art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da rela de forma fundamentada pela possibilidade
de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quais-
quer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de aco-
lhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos,
salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse,
devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3º A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua
família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso
em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos
termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do
art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da rela de forma fundamentada pela possibilidade
de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quais-
quer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de aco-
lhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos,
salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse,
devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela
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